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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DE HON...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. 1. A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício. No caso, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente. 2. Blindado o tópico da correção monetária pela autoridade da coisa julgada, de intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE. 3. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). (TRF4, AG 5025325-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025325-73.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUVALDO DOGNINI

ADVOGADO: AUDREY ZANETTE PACHECO (OAB SC017178)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, para que sejam descontados dos honorários advocatícios as competências em que o exequente recebeu os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente pelo INSS.

Requer, ainda, seja "determinado o prosseguimento da execução somente pelo valor incontroverso (R$ 336.419,86, conforme os cálculos ora apresentados), sobrestando-se o feito até julgamento final do Tema 810 pelo STF, para posterior aplicação, no tocante à correção monetária, da solução que a Corte Suprema vier a determinar em sede de julgamento dos Embargos Declaratórios".

Pois bem.

Quanto à redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, não assiste razão ao executado.

A esse respeito ressalto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Desta forma, decidiu aquela corte que inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o segurado ter recebido outra aposentadoria que lhe foi concedida na via administrativa.

Assim, nos termos do precedente do STJ:

Trata-se de execução de verba honorária, iniciada após a opção do autor pela aposentadoria concedida administrativamente no curso do processo de conhecimento em que se pleiteava judicialmente o beneficio.

(...)

Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a inexistência de créditos a serem executados, em razão da opção do exequente por continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente.

(...)

É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).

A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:

“Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

Nestes termos, o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente não exclui o direito do patrono à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento.

Dessa forma, afigura-se correto o comando que determina o desconto, do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, das parcelas pagas a título de aposentadoria por idade.

Contudo, referido desconto não repercute na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94.

(…)

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida vênia, e pelo meu voto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.

É como voto.”

(...)

Ademais, o fato de o autor ter optado pelo beneficio deferido posteriormente pelo INSS na via administrativa não exclui a condenação da Autarquia ao pagamento da aposentadoria desde 06/02/2002.

Assim, embora possa se falar em compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS com relação ao montante devido à parte autora, o mesmo não se aplica à verba honorária.

Nesse sentido, vale dizer que o C. STJ vem entendendo que eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculos dos honorários advocatícios.

Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).

2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2011)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária. Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1179907/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/04/2011)

Desse modo, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o autor ter optado pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa.

(STJ, Embargos Infringentes n. 000459239.2012.4.03.6114/SP). (grifo não original)

Restando pacífico o entendimento do STJ acerca da composição integral da base de cálculo dos honorários advocatícios, indefiro a pretensão do executado.

Finalmente, quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento final do Temo 810 pelo STF, por decisão proferida em 20.9.2017, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de débitos da Fazenda Pública (RExt 870.947, Tema 810).

Esta decisão, todavia, encontra-se temporariamente sem efeitos, conforme pronunciamento do Ministro Luiz Fux de 24.9.2018.

Por outro lado, o STJ também suspendeu em 1º.10.2018 o efeito da própria decisão de 22.2.2018, a qual havia fixado o INPC para corrigir débito de natureza previdenciária (REsp 1.492.221, Tema 905), condicionando o levantamento de tal suspensão ao pronunciamento do Supremo no Tema 810.

Ou seja, atualmente a TR é o índice aplicável à correção monetária do débito da Fazenda Pública antes da inscrição do precatório e enquanto não definido outro índice pelo STF no Tema 810 ou pelo STJ no Tema 905.

Em relação aos juros da mora nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - caso dos autos -, o STF determinou a aplicação segundo o índice de remuneração da poupança (RExt 870.947, Tema 810, na parte não suspensa da decisão de 20.9.2017).

Contudo, há que se observar o título judicial transitado em julgado.

É que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no Tema 733 dizendo que suas decisões declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal rescisão ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015 *** ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)

Dessa maneira, o índice aplicável na execução original ou complementar é aquele fixado na sentença que transitou em julgado antes de pronunciamento do Supremo em sentido contrário (caso deste processo).

No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 20.10.2017, portanto, anteriormente ao pronunciamento do STF em 24.9.2018. Assim, deve-se manter o critério ali estabelecido.

Diante do exposto rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 15.

Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor apontado como indevido.

Intimem-se."

O agravante sustenta que devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores relativos às prestações do Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0, da competência 05/2000, e da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0, a partir de 10/2003, que foram pagos administrativamente, não refletindo o proveito econômico efetivamente obtido com o processo. Aduz que, não obstante o julgamento do RE nº 870.947/SE, ainda não houve o trânsito em julgado das decisões, tendo sido deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que resolveu o mérito recursal; informa que o Superior Tribunal de Justiça também suspendeu o REsp nº 149.222-1/PR (Recurso repetitivo – Tema 905 do STJ). Alega que, mesmo tendo sido estabelecido o INPC como indexador monetária a partir de julho de 2009 no aresto exequendo já passado em julgado, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pois a correção monetária seria questão de ordem pública. Por isso, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença somente pelo valor incontroverso (R$ 336.419,86), ou, alternativamente, que a ordem de pagamento do precatório seja expedida com o status bloqueado. Por fim, com base no teor da Súmula 519/STJ, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Deferido parcialmente o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício.

In casu, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente.

Portanto, neste tópico, é procedente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença.

Na correção monetária, o aresto exequento (proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.01.053213-1/SC) transitou em julgado (24/09/2018), assim estabelecendo quanto à definição dos critérios de atualização monetária mercê do questionamento da constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009:

"Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente."

Portanto, operou-se a preclusão máxima também sobre os os critérios relativos à correção monetária.

A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, por suas respectivas ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 672.946/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS.

1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA IMPLÍCITA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.

1. A orientação desta Corte é no sentido de não ser possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1468483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)

A respeito da repercussão do julgamento de recurso extraordinário sobre decisões transitadas em julgado, confira-se a seguinte ementa:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)"

Tem-se, então, que prevalece a instransponibilidade da preclusão máxima decorrente da coisa julgada material sobre as questões postas a desate num processo judicial

Tal orientação, consolidada dentro do exame da distinção entre eficácia executiva normativa e eficácia executiva judicial, está positivada no atual Código de Processo Civil, no seguinte contexto regulatório:

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

(...) (grifou-se)

Assim, blindado o tópico pela autoridade da coisa julgada, a impugnação do INSS - rejeitada pelo MM. Juízo a quo - não encontra suporte na imutabilidade intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE.

Deve, pois, ter prosseguimento o cumprimento também em relação à diferença decorrente da substituição da TR pelo INPC.

No tocante ao cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, cabe notar que a Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250181v3 e do código CRC d7f66d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:18


5025325-73.2019.4.04.0000
40001250181.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025325-73.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUVALDO DOGNINI

ADVOGADO: AUDREY ZANETTE PACHECO (OAB SC017178)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários. coisa julgada quanto à correção monetária. cabimento de honorários na impugnação.

1. A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício. No caso, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente.

2. Blindado o tópico da correção monetária pela autoridade da coisa julgada, de intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE.

3. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250182v4 e do código CRC 56544bee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:18


5025325-73.2019.4.04.0000
40001250182 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025325-73.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUVALDO DOGNINI

ADVOGADO: AUDREY ZANETTE PACHECO (OAB SC017178)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 596, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

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