Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA AJG. TRF4. 5043...

Data da publicação: 31/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA AJG. - A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, estabeleceu que o eventual pagamento do benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. - Hipótese em que a gratuidade abrange também os procedimentos relativos à cobrança dos honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, pois houve execução conjunta. (TRF4, AG 5043769-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043769-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: OTAVIO KOMINKIEWICZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 140, DESPADEC1 do processo originário):

...

No julgamento do Tema nº 1.050, o STJ fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Conforme foi decidido pelo STJ, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, ou seja, o referido marco temporal fixado pelo STJ não se refere a considerar, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o abatimento integral dos valores recebidos administrativamente (antes e após a citação), mas, tão somente, quanto aos pagamentos administrativos feitos a partir da citação, independentemente do momento que o benefício foi concedido. E, como visto no evento 122, doc. 3, a parte autora recebeu administrativamente valores a título de benefício previdenciário inacumulável com a aposentadoria, os quais não podem compor a base de cálculo da verba de patrocínio devida.

Assim, a execução deverá prosseguir de acordo com o cálculo do INSS, no qual é realizado o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável anteriormente à citação.

Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução pelo cálculo por ele apresentado (evento 135, OUT2).

Condeno a parte exequente - no caso, os advogados da parte autora, já que o excesso de refere aos seus honorários - a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.

Intimem-se.

Com a preclusão desta decisão, requisitem-se os valores devidos, de acordo com o cálculo do INSS.

Alega o agravante, em síntese, a possibilidade dos valores recebidos administrativamente integrarem a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1050. Postula a extensão da gratuidade de justiça aos seus patronos, sem a necessidade da inclusão dos advogados no polo ativo da demanda.

Liminarmente, foi deferido o pedido liminar (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.

Quanto à delimitação da locução após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou a garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial.

Infere-se, assim, que o marco temporal estabelecido teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.

Nesses termos, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.

1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.

2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.

(TRF4, AG 5046318-35.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2023)

- - -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ.

1. A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior.

2. Nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. (TRF4, AG 5010270-43.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)

- - -

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.

1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).

2. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

3. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

4. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

5. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".

6. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

(AG 5042672-51.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 11/12/2021.

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada no ponto.

Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, cumpre mencionar que o §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:

Art. 24. ...

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Possível, portanto, a execução da verba honorária em autos apartados ou de forma conjunta com o crédito principal, sendo desnecessária, nesta hipótese, a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

Relativamente à questão, a jurisprudência desse Regional tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTENSÃO DA AJG. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). 2. Possível a execução dos honorários de sucumbência conjuntamente com o principal, em exercício da legitimidade concorrente, nos mesmos autos, sendo extensível à cobrança dos honorários o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. (TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA AJG. 1. Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários. (TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. (TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023).

O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 4º e 5º, por outro lado, determina que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

...

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Ou seja, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício, consoante se observa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DA AJG AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINOU A CAUSA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Com o advento do Estatuto da Advocacia, a verba sucumbencial passou a constituir direito autônomo do advogado, representando uma contraprestação pelos serviços o prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. Não há óbice, porém, que o advogado promova a cobrança da verba em nome do seu cliente pelo valor total da execução, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). No caso dos autos, porém, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante somente quanto ao crédito de honorários advocatícios, sem qualquer pedido com relação ao valor principal. Assim, por se tratar de "crédito autônomo" do advogado, motivos não há para que cobrança seja levada a cabo pela parte autora no exercício da legitimidade concorrente. Nesse caso, o causídico deverá ser incluído no polo ativo da ação, beneficiando-se da AJG somente se possuir direito próprio ao instituto. (TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não se estende ao seu advogado quando a execução/cumprimento de sentença é exclusivamente dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, porém se cingiu apenas à verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, pelo que não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE. AJG CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO. Nos termos do que preceitua o §5º do art. 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Entendimento que se aplica também à hipótese de impugnação de cumprimento de sentença que contemple tão somente a verba sucumbencial. (TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 2. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores (TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Na hipótese, a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (evento 125, CALC3 do autos originários), ​​​em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385922v3 e do código CRC 68727f39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 23/3/2024, às 10:0:52


5043769-18.2023.4.04.0000
40004385922.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043769-18.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000280-20.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: OTAVIO KOMINKIEWICZ

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, apresento divergência parcial.

Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, tem o Código de Processo Civil a seguinte disciplina:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor .

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sen-do possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A referência que o artigo faz a 'valor da condenação' ou a 'proveito econômico obtido' não equivale, entretanto, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou RPV. Refere-se, na verdade, ao efetivo ganho patrimonial oriundo da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.

Ao ingressar em juízo na busca de um direito para seu constituinte, o labor desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma reali-dade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida de seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, acaso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o re-sultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.

Trata-se, pois, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:

patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial

Nas ações previdenciárias, assim, o ganho patrimonial do advoga-do é calculado pela totalidade de valores integrados à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data fixada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou revisional) do benefício sub judice.

Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já percebia o autor algum outro seguro do RGPS inacumulável com aquele então buscado, não pode seu valor ser calculado para fins de ganho patrimonial. É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.

Na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele to-tal ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos.

Da leitura do enunciado, percebe-se que a Corte assumiu a mesma orientação. Todos benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É indiscutível a ciência do advogado de que a sua atuação seria apenas com relação à diferença entre o benefício já titularizado e o pedido judicialmente.

Por outro lado, se a benesse foi deferida administrativamente após a citação, isso não tem qualquer efeito na atividade do advogado.Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do RGPS integrava a esfera juridica da parte demandante, a remuneração do causídico deve levar em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.

A expressão após a citação válida, assim, não permite inferir por si só que todo pagamento efetuado após não possa ser deduzido da base de cálculo dos honorários. Na devida contextualização jurídica, a referência àquele marco temporal tem apenas o fim de assegurar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a totalidade dos valores devidos, mas apenas se deferido o benefício após sua realização (note-se que as expressões pagamento e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se equivalem).

A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas qualitativa, no sentido de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'. E dela se utiliza o Tema 1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de angularizar e estabilizar a relação processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.

No caso dos autos, portanto, correta a decisão agravada.

Se por ocasião do implemento do benefício deferido judicialmente, já recebia a parte autora alguma outra prestação securitária do RGPS, concedida em momento anterior à citação, não podem tais valores serem computados para a base de cálculo da honorária sucumbencial, limitada à diferença auferida pelo advogado da causa ao seu constituinte.

Quanto ao outro tópico (extensão da AJG) acompanho o Voto.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406347v3 e do código CRC 051edec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/3/2024, às 16:15:22


5043769-18.2023.4.04.0000
40004406347.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043769-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: OTAVIO KOMINKIEWICZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. base de cálculo. honorários advocatícios de sucumbência. extensão da ajg.

- A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, estabeleceu que o eventual pagamento do benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

- O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

- Hipótese em que a gratuidade abrange também os procedimentos relativos à cobrança dos honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, pois houve execução conjunta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385923v4 e do código CRC 59a45703.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 23/3/2024, às 10:0:52


5043769-18.2023.4.04.0000
40004385923 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5043769-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: OTAVIO KOMINKIEWICZ

ADVOGADO(A): LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 146, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora