AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066001-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | TANIA FERREIRA DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, para fins de contagem do prazo prescricional.
2. Considerando que o estatuto civil determina que, quanto a menores e incapazes, somente não corre a prescrição aos elencados no art. 3º, o prazo prescricional começa a contar da data em que completados 16 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325935v12 e, se solicitado, do código CRC 33E399CF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066001-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | TANIA FERREIRA DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede executiva, que julgou procedente a impugnação do INSS para considerar a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Sustenta, em síntese, que não houve o curso de 5 anos entre a maioridade da autora e o ajuizamento da ação, na medida em que completou 18 anos de idade em 23/09/2009 e a ação foi ajuizada em 17/04/2013.
Requer o deferimento da tutela recursal para determinar o pagamento das competências de 01/03/2003 a 01/03/2006.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de execução de título judicial que deferiu à autora benefício assistencial nos períodos de 01/03/2003 a 01/03/2016 e de 24/11/2012. Quanto ao termo inicial dos amparos, assim dispôs (evento 9, RELVOTO1 da AC 5013828-24.2013.4.04.7000):
A parte autora requereu o reconhecimento da incapacidade pela primeira vez em 31/10/2002 (NB 87/125.906.494-5) (e. 1 - INF12), tendo sido indeferido com parecer contrário da perícia médica.
Em 20/10/2004, formulou novo requerimento (NB 87/136.876.671-1), sendo novamente indeferido com parecer contrário da perícia médica.
Em 20/02/2005 a requerente foi submetida à cirurgia para transplante de rim, conforme informado no atestado do e. 4, tendo sido constatada a incapacidade da autora para atividades laborativas formais, no período que vai de março de 2003 a março de 2006 (período pré, durante e pós transplante renal) (e. 32).
No tocante à incapacidade decorrente do quadro oftalmológico, ambos peritos (e. 23 - LAUDPERI1 e e. 70 - LAUDO1) remetem a DII para a data em que lavrado a declaração acostada à petição inicial (e. 01 - ATESTMED9), em 21/03/2013, ante a inexistência de documentos que comprovem a incapacidade em momento anterior.
O magistrado a quo, por sua vez (sentença e. 90), por entender que houve erro material na data apontada pela perita médica no laudo acostado no e. 70, adotou a data de 21/03/2012 (e. 23 - LAUDPERI1), como termo inicial para a incapacidade.
Contudo, da análise dos documentos juntados no e. 4 - EXMMED3 - pág. 5, é possível verificar que a autora passou a ser acompanhada pela médica que firmou a declaração juntada no e. 1 (ATESTMED9) somente a partir de 30/05/2012, e que em 24/11/2012 foi diagnosticada com retinose pigmentar, devendo ser esta última a data considerada para a DII, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclui-se que, para os demais períodos requeridos pela parte autora (DER em 31/10/2002, e de 02/03/2006 a 20/03/2012), não há nos autos documentos aptos a comprovar a incapacidade, e, por conseguinte, assegurar a percepção do benefício assistencial, restando improvida a apelação.
Frente ao exposto, presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada no período que vai de 01/03/2003 a 01/03/2006, e de 24/11/2012 em diante, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.
Vê-se, portanto, que a Turma determinou que fosse observado o prazo prescricional sem, no entanto, especificar o termo inicial de seu cômputo, questão relevante em razão da circunstância de que a autora, nascida em 23/09/1991, completou 16 anos em 23/09/2007 e 18 anos em 23/09/2009, ambas as datas situadas entre os períodos em que reconhecido o direito ao benefício.
A agravante sustenta que somente após completar 18 anos começaria a contar o prazo quinquenal. O juízo a quo, contudo, entendeu que isto ocorre a partir dos 16 anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/2013, todas as parcelas estariam prescritas (posição externada na decisão agravada) ou nenhuma delas (entendimento da agravante). Transcrevo a decisão (evento 139, DESPADEC1 dos autos originários):
2. A controvérsia reside tão somente quanto à limitação das parcelas atrasadas imposta pela prescrição quinquenal. Em síntese, afirma que a prescrição somente começou a fluir a partir 23/02/2009 - data em que completou 18 anos - e, por isso, tem direito às parcelas de 03/2003 a 03/2006.
Sem razão à exequente.
Isso porque sua pretensão vai de encontro à determinação do título executivo, que assim dispôs (evento 09 (RELVOTO1):
Frente ao exposto, presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada no período que vai de 01/03/2003 a 01/03/2006, e de 24/11/2012 em diante, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.(sublinhei)
Como se vê, a questão que a parte autora pretende discutir em cumprimento de sentença afronta à coisa julgada, pois se trata de matéria que sequer figurou como controvertida no processo de conhecimento.
Ademais, cabe ressaltar que na execução não há espaço para inovação do julgado. Logo, deve-se observar estritamente os comandos do título exequendo, de acordo com o que dispõe o CPC nos seus artigos:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Pelo exposto, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para considerar a prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação.
Mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso.
Não há dúvida que a observância da prescrição quinquenal está albergada no título judicial. Contudo, como já dito, a controvérsia reside no termo inicial de sua contagem, passível de ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, tendo em vista o título nada dispor a respeito.
O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, regula a questão relativamente aos benefícios previdenciários:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(grifei)
Portanto, o dispositivo em comento remete de forma expressa às disposições do Código Civil sobre o tema.
Este, por sua vez, estatui que:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Quanto aos "incapazes de que trata o art. 3º", são assim elencados, na redação vigente até o advento da Lei 13.146/2015, que a modificou:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, constata-se que somente para os absolutamente incapazes, definidos como os menores de 16 anos, não corre a prescrição. Não há qualquer previsão quanto ao tema no que diz respeito aos relativamente incapazes, assim conceituados no art. 4º, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Na inicial do agravo a exequente alega, invocando o parágrafo único do art. 103 da LBPS, que "depreende-se da simples leitura que o prazo prescricional de cinco anos não incidirá sobre direito de três classes pessoais (repare-se a vírgula a distinguir os beneficiários): de menores, incapazes e ausentes".
Todavia, não é para todo menor ou incapaz que deixa de incidir o prazo prescricional, mas tão somente para o menor de 16 anos, bem como àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (inciso II) e aos que não puderem exprimir sua vontade (inciso III). No caso dos autos, a autora incapacitou-se em razão de complicações renais (primeiro período) e oftalmológicas (a partir de 2012), não se enquadrando, portanto, nas hipóteses dos incisos II e III. E, ainda que assim não fosse, não lhe foi reconhecida incapacidade de 02/03/2006 a 23/11/2012, razão pela qual, também sob esse ângulo, estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a agravante completou 16 anos de idade em 23/09/2007 e ingressou com a ação somente em 17/04/2013, estão prescritas todas as parcelas referentes ao primeiro período no qual houve reconhecimento da incapacidade, ou seja, de 01/03/2003 a 01/03/2006.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.700,36, equivalente a 10% do valor impugnado.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários são majorados para 15% do valor impugnado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066001-34.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50138282420134047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | TANIA FERREIRA DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358365v1 e, se solicitado, do código CRC 8F99D063. | |
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