Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5014349-41.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014349-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONOR DE SOUZA DIAS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

AGRAVADO: ROGERIO DIAS MUNHOZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido de redirecionamento do montante depositado ao juízo da interdição, reconhecido o direito da curadora de efetuar o saque dos valores requisitados.

O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que o representante do curatelado não pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, educação e administração dos seus bens, sem autorização do juízo da interdição, nos termos dos artigos 1.741, 1.744, 1.745, 1.749, 1.753, 1.754, 1.755, 1.774, 1.781 do Código Civil.

Diz que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de justificativa para liberação dos valores que excedem o necessário, de determinação legal para manter os valores em instituição financeira oficial, necessidade de oferta de caução e prestação de contas pelo curador, além da incompetência do juízo para o exercer a jurisdição sobre a disposição de bens do curatelado.

Afirma que o julgado afronta o principio do juízo natural, pois não compete à Justiça Federal avaliar o real interesse e necessidade do uso imediato desses valores pelo incapaz, mas remeter os valores ao Juízo da interdição. Cita precedentes deste Tribunal Regional.

Requer a suspensão da eficácia do alvará expedido no evento 95 da ação previdenciária e o provimento do agravo de instrumento para impedir a livre disposição dos valores devidos ao incapaz e determinar o direcionamento dos valores ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba (Ação de interdição nº 18.983).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal interpôs agravo interno (evento 10). Alega que deve ser reformada a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento para impedir a livre disposição dos valores devidos ao autor incapaz pelo seu curador, determinando-se o direcionamento do montante ao Juízo Estadual de Guaíba (Ação de Interdição nº 18.983, 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS), responsável pelo processo de interdição da parte.

É o relatório.

VOTO

Primando pela economia e celeridade processuais o agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.

A decisão inaugural foi proferida nestes termos:

A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que a curadora tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz. Portanto, mantenho a decisão agravada que autoriza a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de constas no juízo da interdição.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Desnecessário o redirecionamento dos valores correspondentes ao benefício assistencial ao juízo da interdição. Não há óbice a que o curador proceda ao levantamento dos valores devidos ao incapaz, os quais, a propósito, se destinam a prover seu sustento, devendo ser feita a prestação de contas ao juízo da interdição.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, e determinar que seja oficiado ao Juízo da Interdição sobre a presente decisão.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578886v9 e do código CRC 18918f1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:36:33


5014349-41.2018.4.04.0000
40000578886.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014349-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONOR DE SOUZA DIAS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

AGRAVADO: ROGERIO DIAS MUNHOZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, e determinar que seja oficiado ao Juízo da Interdição sobre a presente decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578887v5 e do código CRC 2c54dc67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:36:33


5014349-41.2018.4.04.0000
40000578887 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014349-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ROGERIO DIAS MUNHOZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONOR DE SOUZA DIAS DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora