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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão, proferida no cumprimento de sentença (evento 51 dos autos originários):

1. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento.

2. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% da parcela principal em execução, à vista do documento apresentado no evento '48' (CONHON2), a serem requisitados em nome da Sociedade de Advogados, bem como os honorários de sucumbência.

3. Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC, com base na conta apresentada no evento '43' (CALC2).

4. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, requisitem-se os valores, intimando-se as partes e o Ministério Público Federal nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. Havendo impugnação parcial aos cálculos de liquidação, serão requisitados os valores incontroversos apurados pela autarquia, nos termos do §4º do art. 535 do CPC.

5. Tratando-se de incapaz, o crédito do(a) autor(a) será requisitado com status de bloqueado e será transferido para o juízo da Interdição quando do depósito, inclusive os honorários contratuais por ventura reservados, para que se cumpra os ditames dos arts. dos arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil.

6. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento.

Impugnados os cálculos, nesse ínterim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão.

7. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 41 da referida Resolução.

8. Na ausência de impugnação, quando do pagamento da parcela principal, intime-se parte autora para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, dê-se baixa na distribuição.

9. Tendo havido impugnação, aguarde-se a decisão definitiva para o prosseguimento da execução.

Insurge-se contra o disposto no item 5, alegando, em síntese, ter sido assinada a curatela definitiva e se tratar de verba alimentar, inexistindo empecilho para levantamento dos valores depositados em juízo, encontrando-se a curadora, inclusive, cadastrada no INSS para recebimento da pensão concedida na presente ação.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Ademais, o curador no processo é o mesmo curador no processo de interdição, nomeado de forma definitiva e com trânsito em julgado em 27/04/2017 (evento 1, INIC1, fl. 6).

Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que a curadora tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz. Ao contrário, é sua irmã (evento 1, CERTOBT8 dos autos originários). Portanto, nada obsta a que se autorize a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo da interdição.

Não há, porém, urgência, para que o pedido do agravo seja examinado em sede de antecipação da tutela recursal. Os valores sequer foram requisitados, ainda, sendo conveniente que se prestigie, em casos tais, o entendimento do colegiado.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento para que seja deferida a liberação dos montantes conforme requerido, sem necessidade de remessa ao Juízo da interdição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140942v3 e do código CRC c641c90c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:34:1


5010157-31.2019.4.04.0000
40001140942.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140943v4 e do código CRC 404f25b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:34:1


5010157-31.2019.4.04.0000
40001140943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 34, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

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