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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE...

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses. (TRF4, AG 5028300-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028300-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: DANIEL LOURENCO BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público de que a liberação dos valores da condenação ocorra no juízo da interdição civil, na Justiça Estadual, nos termos do art. art. 1.754 do Codigo Civil. Eis o teor da decisão agravada:

1. Em sua última manifestação nos autos, o Ministério Público Federal requereu que a liberação dos valores da condenação ocorra em processo de interdição civil, na Justiça Estadual, nos termos do art. art. 1.754 do Codigo Civil.

Todavia, parece-me contraproducente que, com os valores já depositados, seja exigida a remessa àquele juízo para possibilitar o saque, providência que afrontaria o princípio da economia processual e submeteria a pessoa incapaz a procedimento mais demorado para receber os valores a que tem direito. Considerando que se trata de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do(a) demandante, maior seria o prejuízo causado pela demora do que pela liberação do pagamento para sua curadora (mãe).

Deve ser considerado, ainda, que não houve qualquer objeção à nomeação da curadora, devendo o Ministério Público, caso entenda que houve má gestão do patrimônio do segurado, postular a respectiva prestação de contas junto ao juízo competente, e não em ação previdenciária.

Por fim, é de conhecimento geral que a liberação de valores devidos a incapaz, representado por seu curador, é prática comum na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, justificada em grande parte pelo acúmulo de processos de interdição na Justiça Estadual, o que normalmente atrasa a liberação dos valores a quem necessita. Aliás, o próprio indivíduo, tendo deixado de receber as cifras devidas na época correta, não raro acaba encontrando grandes dificuldades em recebê-las, tanto pela demora no ajuizamento e julgamento de nova demanda como pelos custos processuais decorrentes, inclusive com a contratação de advogados.

Ademais, a liberação dos valores nem sempre ocorre no processo de interdição e sim em processo autônomo denominado ação de alvará, o que retarda ainda mais a disponibilização da quantia ao incapaz.

Em julgados recentes, as turmas recursais do Rio Grande do Sul têm se manifestado pela liberação dos valores para curadores (5012081-88.2017.4.04.7100 - Juízo B da 4ª TR; 5012079-21.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR, 5036358-71.2017.4.04.7100 - Juízo B da 1ª TR; 5036677-39.2017.4.04.7100 - Juízo A da 4ª TR; 5036672-17.2017.4.04.7100 - Juízo C da 4ª TR; 5024974-14.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR).

Pelo exposto, e com o intuito de evitar maiores prejuízos, determino a expedição de alvará, autorizando o saque dos valores depositados na conta judicial bloqueada, de titularidade da parte autora, por seu representante/curador nomeado nos autos.

Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 10 (dez) dias.

2. Decorrido o prazo sem insurgências, intime-se o(a) curador(a) para efetuar o saque, cientificando-a de que a utilização da verba deverá se dar em proveito do autor e de que deverá guardar todos os recibos dos pagamentos efetuados, caso seja intimada a comprovar a utilização do crédito.

3. No caso de impetração de Agravo de Instrumento contra esta decisão, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse na remessa dos valores da condenação ao processo de interdição ou se aguardará a decisão liminar no recurso, devendo ser sobrestado este feito APENAS se deferido efeito suspensivo no agravo.

4. Comprovado o saque de todas as contas judiciais vinculadas a este processo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sustenta o agravante, em síntese, que devem ser remetidos os valores ao juízo de interdição, afirmando que, mesmo a curadora sendo sua mãe, com a qual coabita, o valor a ser liberado representa quantia muito mais elevada que aquela tida como necessária à subsistência do autor (R$148.829,21). Alega que cabe ao juízo da interdição a verificação prévia do cumprimento das finalidades previstas no art. 1.754 do Código Civil, para retirada das disponibilidades existentes em nome da incapaz. Aduz que o procedimento adotado pelo juízo a quo inverte esta ordem, e libera previamente os recursos, para somente depois os órgãos fiscalizatórios, notadamente o Ministério Público e o Judiciário Estadual, buscarem uma prestação de contas da utilização destes. Pede a atribuição de efeito suspensivo para fins de determinar que os valores sejam disponibilizados à Justiça Estadual, remetendo-os à conta judicial vinculada ao processo de interdição de número 081/1.10.0000336-6.

Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo de instrumento (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em exame, trata-se de liberação de valores devidos a incapaz, representado por sua curadora (mãe), referente à concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Esta Turma recentemente se manifestou no sentido de que nada obsta a que se autorize a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo da interdição, conforme o seguinte precedente, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010607-03.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)

Nos termos do que foi decidido no citado precedente, a nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Ademais, a curadora no processo é a mesma curadora no processo de interdição, nomeada de forma definitiva e com trânsito em julgado em 26/05/10 (evento 1, TCURATELA12).

Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto, trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que a curadora tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz. Ao contrário, é sua mãe, com a qual coabita. Portanto, nada obsta a que se autorize a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo da interdição.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965716v2 e do código CRC 71c4c510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:42


5028300-97.2021.4.04.0000
40002965716.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028300-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: DANIEL LOURENCO BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965717v4 e do código CRC c254e632.Informações adicionais da assinatura:
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5028300-97.2021.4.04.0000
40002965717 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028300-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: DANIEL LOURENCO BARROS

ADVOGADO: MARIBEL KASTER DE MATTOS (OAB RS052832)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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