Agravo de Instrumento Nº 5003550-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALTER LINDERMANN
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão (evento 103) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Santa Cruz do Sul, proferida nos seguintes termos :
1. Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alegou excesso de execução decorrente de (i) não observância da Lei 11.960/2009 para atualização monetária; (ii) indevida inclusão das competências em que recebeu seguro-desemprego no valor principal (iii) inclusão das competências em que recebeu seguro-desemprego na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Com a impugnação, o INSS apresentou cálculos fixando o valor da condenação em R$ 114.792,09 a título de principal e R$ 13.273,76 a título de honorários de sucumbência (evento 60).
Recebida a impugnação e determinada a requisição dos valores incontroversos (evento 64).
Os valores incontroversos foram requisitados.
Intimada para dizer acerca da impugnação ofertada pelo INSS, a parte exequente referiu que realizou a dedução do seguro-desemprego recebido, restando saldo parcial em cada competência. Assentou que está correta a utilização do IPCA-E como indexador monetário, vez que a utilização da TR foi afastada pelo STF (evento 86).
Cálculo da Contadoria no evento 94.
Após ciência e manifestação das partes acerca dos cálculos judiciais, vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
2. Valores recebidos a título de seguro-desemprego. Deverão ser abatidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas vencidas se coincidentes com o período das parcelas vencidas, dada a inacumulabilidade dos benefícios na forma do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Saliento que os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. Caso os valores percebidos a título de seguro desemprego sejam inferiores ao valor do benefício previdenciário, o segurado tem direito a complementação do valor. Nesse sentido é o entendimento no egrégio TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente. (AG 5054812-59.2017.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, unânime, julgado em 06/12/2017).
No caso concreto as parcelas percebidas a título de seguro desemprego são inferiores ao valor do benefício em cada competência, portanto, correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial e pelo exequente.
3. Base de cálculo dos honorários de sucumbência. Sem razão o INSS, pois a sucumbência deve ser apurada com base no valor da causa, consoante determinado no acórdão (evento 16 da apelação cível), verbis:
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, vez que apresentadas as contrarrazões pela parte autora, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Assim, corretas as contas elaborada pela Contadoria Judicial e a apresentada pelo exequente.
4. Atualização monetária. Há divergência no indexador monetário utilizado pelas partes na elaboração da conta. A parte autora utilizou o INPC até 06/2009 e após IPCA-E e juros de 1% ao mês em todo o período e o INSS utilizou como indexadores monetários o INPC até 06/2009 e após a TR e juros de 6% ao ano até 05/2012 e após poupança variável. O INSS utilizou e juros de 12% a.a. até 06/09, 6% a.a. até 05/12 e após poupança variável.
Assim, passo à análise da metologia de atualização dos valores devidos pelo INSS a título de parcelas em atraso. Consta do título executivo (acórdão, evento 5 da Apelação Cível):
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o INSS revela inconformismo relacionado ao arbitramento dos consectários legais na sentença condenatória.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Considerando os termos do acórdão acima, parcialmente transcrito, se observa que está definida a metodologia de apuração e atualização das parcelas em atraso, com adoção da remuneração da poupança (juros remuneratórios + TR) como indexador monetário, observados, ainda, os índices de deflação, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Conta da Contadoria Judicial. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observa fidelidade ao título executivo. Os critérios de correção são os definidos no título executivo e acima reafirmados (INPC até 06/2009 e após a remuneração da poupança). Também foi observado pela Contadoria Judicial o termo final das parcelas em atraso, dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e o valor da causa como base de cálculo da sucumbência.
6. O "quantum debeatur"
Superados os pontos controvertidos, apresento quadro comparativo dos valores constantes dos autos para 01/04/2018.
| Credor (*) | INSS (**) | Contadoria (***) |
Segurado | 138.805,34 | 114.792,09 | 134.717,10 |
Honorários | 17.884,40 | 13.273,76 | 17.884,10 |
Total | 156.689,74 | 128.065,85 | 152.601,20 |
(*) Valor pretendido pelo exequente, conforme cálculo juntado ao processo, evento 49 (atualizado até 04/2018); (**) Valor que o impugnante entende como devido (evento 60); (***) Cálculo elaborado e juntado no evento 94.
Das informações prestadas pela Contadoria Judicial, percebe-se que tanto o INSS quanto a parte exequente equivocaram-se na apuração do montante devido.
Assim, correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial, a ação deve prosseguir pelos valores apontados pelo setor especializado.
7. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para adequar o pedido ao título executivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores apresentados pela Contadoria, sendo R$ 134.717,10 a título de principal e R$ 17.884,10 a título de honorários advocatícios, posicionados em 01/04/2018.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno as partes ao pagamento de honorários no percentual de 5% sobre o diferença apurada entre o valor apresentado como devido e os valores adotados como corretos para o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizados pelo IPCA-E até o pagamento, fulcro no art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à exequente, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
O INSS, em síntese, requer a reforma da decisão recorrida. Sustenta a impossibilidade de recebimento do benefício previdenciário concomitantemente aos meses em que o autor recebeu parcelas de seguro-desemprego, face à inacumulabilidade de tais verbas. Por fim, postula a retificação do cálculo relativamente aos honorários advocatícios, bem como requer o afastamento da capitalização dos juros de mora.
Sucessivamente, requer que, com base na Súmula 519 do STJ, seja excluída da condenação a determinação do INSS de pagar honorários advocatícios em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
Não procede a irresignação do INSS.
Primeiro, quanto aos valores recebidos a título de seguro-desemprego sem razão ao INSS, porquanto a decisão recorrida está alinhada ao entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte no sentido de que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (AC 5044500-97.2017.4.04.9999, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 5ª Turma, julgado em 07/11/2017).
No mesmo sentido, veja-se os seguintes acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OU ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO VALOR MÁXIMO MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO.O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Constatando-se, em execução de sentença, que o exequente recebeu auxílio-doença concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC 0004155-14.2016.4.04.9999, rel. Ds. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. PERÍODOS TRABALHADOS DURANTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES. INVIABILIDADE.O fato de o autor ter trabalhado por alguns períodos, ou mesmo ter vertido exações na condição de contribuinte individual, não pode servir de óbice ao percebimento dos valores a título de auxílio-doença a que fazia jus durante tais lapsos e que, indevidamente, não lhe foram alcançados pela Autarquia Previdenciária.Entendimento contrário implicaria aplicação de indevida penalidade ao segurado, já que eventual labor exercido durante o período em que lhe era devido o auxílio-doença não conduz à conclusão de que, em tais interregnos, ostentaria o demandante capacidade para o trabalho, mas sim de que o esforço ter-se-ia motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos necessários à sua subsistência, porquanto à míngua do devido amparo da Previdência Social.Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (APELREEX 0007077-28.2016.4.04.9999, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 05/04/2018).
Segundo, no que diz respeito ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência também não merece crédito a irresignação recursal, porquanto determinado no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL 5003782-26.2016.4.04.7111/RS), que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Terceiro, quanto aos consectários legais andou bem a decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados de acordo INPC até 06/2009 e após a remuneração da poupança, conforme determinado no título judicial, que diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, sendo que não se visualiza na conta da Contadoria Judicial a denominada capitalização de juros.
Por fim, também não procede o pedido de sucessivo de incidência da Súmula 519 do STJ ao caso dos autos. Isso porque na hipótese de impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme leitura do art. 85, §7º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057071v6 e do código CRC fecdc96a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:9
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Agravo de Instrumento Nº 5003550-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALTER LINDERMANN
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057072v5 e do código CRC df386563.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5003550-02.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WALTER LINDERMANN
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 453, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:28.