Agravo de Instrumento Nº 5049440-61.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVA TEREZINHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000451- 95.2019.8.24.0044, rejeitou a impugnação que interpusera.
Alegou o INSS, em suma, que devem ser descontados do montante devido à agravada os valores correspondentes ao período em que exerceu atividade remunerada, sob o argumento de que o desempenho de trabalho assalariado é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferida a tutela de urgência recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Por ocasião do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Não assiste razão ao INSS quanto ao pedido para desconto das parcelas relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, certamente motivado pela extrema necessidade do de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Tal fato, portanto, não pode ser óbice ao direito ao recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas.
Assim, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte agravada supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal situação acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido à segurada.
Ora, não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento, como o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. O exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. Precedentes da Turma e da Corte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. Matéria cognoscível de ofício. (TRF4, AC 5007039-22.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora no período equivalente à carência. 4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 5. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 6. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 10. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5021943-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social. (TRF4, AC 5033419-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a execução das parcelas atrasadas decorrentes de concessão judicial de benefício por incapacidade, mesmo no período em que houve prestação de atividade laboral. 2. O art. 534, § 2º, do CPC estabelece que a multa do §1º do art. 523 não se aplica às condenações contra a Fazenda a Pública, devendo ser afastada. 3. Não se tratando de "execução invertida", na medida em que a parte autora não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, e tratando-se de montante que foi objeto de impugnação, considerando que ainda não fixada a verba honorária, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5042203-10.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
Tenho por oportuno destacar, ainda, que a matéria debatida no presente recurso foi objeto de recente afetação à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema nº 1013:
Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Ocorre, entretanto, que a própria Corte Superior ressalvou as hipóteses não submetidas ao entendimento que será firmado no recurso repetitivo, conforme se extrai do voto proferido pelo E. Ministro Hermann Benjamin no ProAfR no Resp nº 1.786.590/SP:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível;
e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados.
Assim, considerando que o presente recurso trata de alegação formulada pelo INSS na fase de cumprimento do julgado, o feito não deve ser submetido à ordem de suspensão determinada pelo STJ.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento inicialmente adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614032v2 e do código CRC 803122b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049440-61.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVA TEREZINHA DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELA SEGURADA. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA SEGURADA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1013 DO STJ. HIPÓTESE RESSALVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laboral pela segurada não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o segurado certamente agiu motivado pela extrema necessidade do de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz.
2. Assim, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal situação acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido.
3. A própria decisão do STJ que admitiu a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Tema nº 1013, ressalvou que, quando o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) apenas fosse alegado pelo INSS na fase de cumprimento da sentença - como no presente caso - a hipótese não seria alcançada pela afetação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614033v3 e do código CRC 7e542018.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5049440-61.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:49.