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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5036935-...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, possibilita-se o cancelamento de benefício concedido. 3. É imprópria a análise de fatos novos na fase executiva, pois implicam na reabertura da instrução processual. (TRF4, AG 5036935-67.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036935-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou o imediato restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (ev. 1 - AGRAVO2, página 37):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Estendo a AJG concedida à parte autora nos autos da ação originária, para esta fase processual (processo físico nº 118/1.15.0000842-2 - fl. 19).

Intime-se pessoalmente o INSS para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, restabeleça o benefício da aposentadoria por invalidez à parte autora determinado confirmado em acórdão, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso, que incidirá imediatamente após o transcurso do prazo, limitados ao valor da causa.

Transcorrido o lapso temporal, intime-se a parte exequente para que promova o cálculo do débito, independente de nova conclusão.

Diligências legais.

Argumentou que a decisão recorrida determinou o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora em decorrência do trânsito em julgado da apelação cível nº 5062844-29.2017.4.04.9999, certificado em 01/08/2018. Todavia, a cessação do benefício se deu de maneira legal e regular, em virtude de revisão pericial médica, em 13/08/2021, cerca de três anos, pois a parte autora já teria se recuperado. Registrou que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que se verificar, no caso concreto, a recuperação da capacidade laboral do segurado por perícia médica. Mencionou que a modificação da situação fática foi atestada em perícia pelo INSS que, em princípio, goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta e contemporânea, o que deverá ocorrer, se for o caso, em nova ação judicial, e não nestes autos, mediante simples pedido de cumprimento de sentença.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A aposentadoria por invalidez foi concedida à parte autora em decorrência do trânsito em julgado da apelação cível nº 5062844-29.2017.4.04.9999, certificado em 01/08/2018.

Após o transcurso de aproximadamente três anos, a segurada foi convocada pela autarquia a realizar perícia médica de revisão, na qual se constatou a recuperação da capacidade para o trabalho, determinando-se a cessação do benefício (ev. 1 - AGRAVO2, página 17), nos seguintes termos:

Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, realizada no dia 13/05/2021, informamos que a mesma será cessada, conforme art. 49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da incapacidade.

Data de Cessação do Benefício (DCB) será 13/08/2021.

A comunicação acima foi expedida em 13/05/2021, e, na parte final do documento, constou expressamente que, em caso de discordância, caberia a interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias.

Esta é a situação posta nos autos.

Não obstante os argumentos constantes da decisão recorrida, agiu corretamente o INSS ao cancelar o benefício.

Com efeito, os artigos 101 e 71, respectivamente da Lei n.º 8.213 e da Lei nº 8.212, determinam que os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente, estão obrigados a submeter-se à perícia médica revisional. Confira-se:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

[...]

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Cumpre observar, ainda, que a autora, beneficiária de aposentadoria desde 2018 e nascida em 24/07/1963, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 101, § 1o , da Lei 8.213:

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Assim sendo, tem-se que o procedimento adotado pelo INSS, a saber, a realização de perícia médica revisional e cessação do benefício a partir do resultado apresentado pelo médico do INSS, encontra previsão legal e não está eivado de qualquer ilegalidade.

Não há nada de irregular no fato de o segurado contemplado por benefício de incapacidade (auxílio-doença ou, mesmo, aposentadoria por invalidez) ser submetido à avaliação periódica de sua capacidade laborativa.

Isso se aplica, também, quando o benefício é implantado com base em decisão judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIALMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, é possível o cancelamento de benefício concedido. 3. Não existe direito líquido e certo a restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a ser tutelado por mandado de segurança, quando, à vista da observação da regularidade do procedimento administrativo precedente, é necessária dilação probatória. (TRF4, AC 5017069-97.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/01/2021)

Registre-se, por fim, que eventual restabelecimento do benefício depende de instrução probatória, em nova ação judicial proposta com a finalidade de analisar a alegada permanência do quadro incapacitante, o que não pode se dar em cumprimento de sentença como pretende a parte autora. Logo, cabe ingressar com novo requerimento administrativo, e, em caso de indeferimento, outra ação previdenciária.

Desta forma, a decisão recorrida deve ser reformada para desobribar o INSS de restabelecer o benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398245v5 e do código CRC 09247d67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:29:14


5036935-67.2021.4.04.0000
40003398245.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036935-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, possibilita-se o cancelamento de benefício concedido.

3. É imprópria a análise de fatos novos na fase executiva, pois implicam na reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003398246v4 e do código CRC 1bb0bf7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:29:14


5036935-67.2021.4.04.0000
40003398246 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036935-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

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