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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCESSÃO DE DEMANDAS. SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS. APURAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCESSÃO DE DEMANDAS. SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS. APURAÇÃO. 1. A sucessão de demandas pleiteando benefício por incapacidade temporária acarretou que parte do período de que trata este processo tenha sido objeto de um outro e lá já tenha sido pago. 2. Não é possível a cumulação dos auxílios por incapacidade temporária, nem tampouco o pagamento em duplicidade. (TRF4, AG 5039545-37.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039545-37.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002231-45.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (evento 1 - OUT4 - fl. 86) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.

Alega o agravante, em síntese, devem ser excluídos dos cálculos quaisquer valores a partir de 08/11/2019, tendo em vista que o período compreendido entre 08/11/2019 e 31/10/2021 já foi objeto de outro cumprimento de sentença (processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não ter sido constatada a urgência.

Contrarrazões no evento 10.

É o relatório.

VOTO

No processo originário (processo nº 0300965-45.2015.8.24.0062), o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença NB 519.022.025-3 (DIB 20/12/2006), a contar de sua cessação (DCB 21/03/2015).

O autor/agravante apurou como sendo devidos o montante de R$ 128.314,02 (referentes ao período de 22/03/2015 até 18/06/2021) mais honorários advocatícios.

O INSS apresentou impugnação alegando ser devido apenas R$ 1.914,93, a título de honorários advocatícios.

O autor/exequente afirmou ter recebido algumas parcelas do benefício, mas mesmo assim, a Autarquia Federal é devedora do valor total de R$ 44.920,39.

Sobreveio decisão acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS.

Dessa decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (processo nº 5050029-82.2021.4.04.0000), o qual foi parcialmente provido, para que, antes que seja definido o montante em execução, impõe-se sejam os autos do processo originário remetidos à Contadoria Judicial, para que, com base no título em execução e nos termos deste julgado, aponte o valor efetivamente devido ao exequente.

A contadoria judicial elaborou os cálculos da execução, abarcando o período de 22/03/2015 até 31/10/2021.

O INSS impugnou os cálculos (evento 1 - OUT4 - fl. 45 e seguintes), alegando que qualquer pagamento a partir de 08/11/2019 é indevido, tendo em vista que o período compreendido entre 08/11/2019 e 31/10/2021 foi objeto de cumprimento de sentença nº 5002906-11.2020.4.04.7215, que tramitou na 3ª Vara Federal de Blumenau. Apontou ser devido o total de R$ 15.415,30.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - OUT4 - fl. 86):

Considerando a divergência dos cálculos elaborados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria do juízo (Evento 93, DESPADEC1), que apontou um crédito em favor do exequente no valor de R$ 74.996,80.

Intimadas as partes, apenas a exequente concordou com o valor apurado pela contadoria judicial (Evento 98, PET1), divergindo o INSS, nos termos da petição juntada ao Evento 100, PET1.

Diante desse cenário, vale destacar que "o cálculo efetivado por contador judicial goza da presunção juris tantum de veracidade" (Apel. Cív. n. 2002.006256-7, de Porto Belo, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.5.2003).

Ademais, no âmbito do processo de n. 5002906-11.2020.4.04.7215 mencionado pela parte executada no Evento 100, PET1, o juízo federal exarou decisão (Evento 106, DOCUMENTACAO1) já preclusa (Evento 107, DOCUMENTACAO1) no sentido de que: "Considerando que resta incontroverso que não há concomitância entre os valores devidos nestes autos com os executados no processo em tramitação na Justiça Estadual, determino o desbloqueio dos valores devidos ao exequente (evento 104)".

Nesse contexto, conclui-se que razão não assiste ao INSS quando este sustenta, no Evento 100, PET1, que "(...) é indevida a inclusão do período posterior a 08/11/2019 na liquidação do presente feito, tendo em vista que já é objeto de cumprimento de sentença em outro processo".

Com essas considerações, entendo que o cálculo dos valores devidos elaborado no Ev. 94 deve ser homologado, já que, em havendo divergência sobre os valores apresentados pelas partes, prevalece o mensurado pelo Juízo.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no Ev. 94.

Expeça-se o(a) competente precatório/RPV, nos moldes explicitiados no Ev. 4.

Pois bem.

Passa-se à análise do processo que tramitou na Justiça Federal.

No processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215, o INSS foi condenado a implementar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade NB 630.292.529-4, desde o requerimento administrativo (DER 08/11/2019).

A contadoria daquele juízo apurou os valores que eram devidos ao autor de 08/11/2019 até a competência 10/2021, em um total de R$ 66.029,16, os quais já foram requisitados e pagos (evento 1 - OUT8 e OUT9).

No evento 106 daquele processo, a contadoria judicial assim advertiu:

Em atenção ao Despacho do evento 96, este setor informa que:

Nestes autos foi determinada a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 08/11/2019. O INSS implantou o NB 637.302.925-6 com DIB em 08/11/2019 e DIP (administrativa) em 01/11/2021, sendo que os valores devidos desde a DIB até a competência 10/2021 serão pagos por RPV.

Até o momento em que foi realizado o cálculo de liquidação não haviam valores a serem descontados em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios, especialmente com relação NB 519.022.025-3, pois de acordo com as informações do Plenus, mesmo que o INSS tenha efetuado pagamentos até 30/09/2019 (HISCRE em anexo), este benefício foi cessado em 13/08/2018 e o NB 637.302.925-9 foi concedido a partir de 08/11/2019.

No entanto, conforme ofício e documentos dos eventos 92 e 93, observa-se que o autor está cobrando parcelas devidas em razão do restabelecimento do NB 519.022.025-3 até a competência 05/2021, e não somente até a DCB fixada pelo INSS (13/08/2018).

E neste caso, sendo acolhido o cálculo apresentado pelo autor, haverá então valores pagos em períodos concomitantes, isto é, valores pagos nesta ação judicial e a em tramitação na Justiça Estadual, no intervalo de 11/2019 a 04/2021.

Diante do exposto, este Setor de Cálculos conclui que, para a correta elaboração do cálculo é necessária a definição dos limites da execução na esfera Estadual.

À consideração superior. (Grifei.)

Registra-se, por oportuno, que a decisão do evento 145 do processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215 (que é mencionada na decisão agravada) foi exarada tomando como base a decisão que havia acolhido a impugnação do INSS, no sentido de que, no processo originário, só seriam devidos honorários de sucumbência.

Diante da reforma da decisão que havia acolhido a impugnação do INSS, passando, assim, a serem executados, no processo originário, também valores do benefício de auxílio por incapacidade temporária, constata-se a existência da alegada concomitância.

Com efeito, a sucessão de demandas pleiteando benefício por incapacidade temporária acarretou que parte do período de que trata este processo tenha sido objeto de um outro e lá já tenha sido pago.

Não é possível a cumulação dos auxílios por incapacidade temporária, nem tampouco o pagamento em duplicidade.

Dessa forma, o recurso do INSS merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250918v9 e do código CRC acc4b74d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 15:0:6


5039545-37.2023.4.04.0000
40004250918.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039545-37.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002231-45.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCESSÃO DE DEMANDAS. SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS. APURAÇÃO.

1. A sucessão de demandas pleiteando benefício por incapacidade temporária acarretou que parte do período de que trata este processo tenha sido objeto de um outro e lá já tenha sido pago.

2. Não é possível a cumulação dos auxílios por incapacidade temporária, nem tampouco o pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250919v3 e do código CRC a04b26ce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 15:0:6


5039545-37.2023.4.04.0000
40004250919 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5039545-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1625, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:58.

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