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Agravo de Instrumento Nº 5023380-75.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"(...)
1.2 - Dos pagamentos administrativos
Primeiramente, correto o desconto das parcelas recebidas administrativamente pelo autor em virtude do benefício nb 186.883.800-2 no valor a ser pago na presente ação, pois, conforme artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, tratam-se de benefícios inacumuláveis. Portanto, ainda que a matéria não tenha sido tratada durante a instrução processual, é de aplicação automática na fase de cumprimento do julgado.
Contudo, somente podem ser descontadas parcelas até o limite do valor devido em cada competência, vedada a formação de "saldo negativo mensal".
Esse é o entendimento consolidado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, conforme julgamento do IRDR nº 14 pelo TRF4 (processo 5023872-14.2017.4.04.0000/RS), onde foi firmada a seguinte tese:
"Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, somente pode ser descontado montante até o limite do valor devido em cada competência, vedada a formação de saldo mensal negativo, que caracterizaria uma verdadeira execução invertida por parte da autarquia.
Nessa sentido, é a recente decisão da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)
Assim, a compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante.
Improcede, portanto, a impugnação quanto ao ponto."
Sustenta o agravante, em síntese, que "a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos. Esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislação de regência (art. 124 da LBPS), que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda. Em sendo mantida a decisão da qual se recorre, haverá negativa de vigência ao artigo 124 da Lei nº 8.213/91 e 876 do CC/2002". Aduz que mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Salienta que, recentemente, o STJ afetou a matéria, no Tema 1207.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu provimento a fim de se permitir o abatimento de valores referentes a benefícios inacumuláveis recebidos a maior, com saldo negativo descontado por competência.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:
"No caso, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR 14. Confira-se:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Ademais, quanto ao fato de haver o STJ afetada a matéria no Tema 1207, constato que não houve a determinação e suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Acrescente-se à orientação do citado IRDR desta Corte, o recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1207, que, nesta mesma esteira de entendimento, firmou a seguinte tese:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023380-75.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. tema 1207 do stj.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023380-75.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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