Agravo de Instrumento Nº 5036635-37.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004487-78.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, proferida nos termos a seguir:
Em relação à forma de desconto dos valores recebidos na via administrativa e os oriundos de título executivo inacumuláveis, observo que, sobre o tema, há que se considerar a tese fixada no IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefí-cios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser rea-lizado por competência e no limite do valor da men-salidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o ca-ráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existên-cia de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tan-to.
Dessa forma, à luz da tese firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 14, ha-vendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacu-mulável, é lícito proceder ao desconto de parcelas já pagas pelo INSS, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das par-celas vencidas
No caso, como o valor do referido benefício é superior ao valor da aposentado-ria concedida na presente ação, tem-se que a partir da percepção deferida ad-ministrativamente, o valor da competência mensal deve ficar zerado, pois con-forme dito acima, os descontos não podem ser superior ao valor da aposenta-doria concedida no processo judicial. O INSS, entretanto, como se constata no cálculo acostado aos autos no
, descontou da aposentadoria o benefício recebido, resultan-do em débito negativo, ou seja, a restituição inde-vida de valores.ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação da parte executada.
Defende o INSS que os valores inacumuláveis percebidos de forma administrativa devem ser deduzidos pelo montante integral da dívida e não por competências mensais, com descontos limitados ao valor do benefício judicial. A execução, ao seu ver, da forma como a calcula o Agravado, não permitiria a integral compensação de valores, admitindo o acúmulo de benefícios declarados em lei como inacumuláveis.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.
Contrarrazões da agravada no Evento 7.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Relativamente ao limite de compensação de benefícios inacumuláveis, a ques-tão já foi resolvida por este Tribunal, pacificando-se o entendimento de que o encontro de créditos e de débitos deve se dar 'por competência' e não sobre o 'valor global' da condenação.
É o que se vê das seguintes ementas, compatíveis com os fundamentos da deci-são impugnada:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Consta-tando-se em execução de sentença que o exeqüente recebeu administrativa-mente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser rea-lizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valo-res recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitan-do-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segu-rado (TRF4, IRDR (SEÇÃO) nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Fe-deral Jorge Antonio Maurique, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2 018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁ-VEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de be-nefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administra-tiva, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido adminis-trativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamen-te, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferen-ças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atua-ção do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. (TRF4, AG 5029724-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BA-TISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Não se trata de autorizar a acumulação de benefícios declarados por lei como inacumuláveis; mas de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296756v2 e do código CRC 753d076d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036635-37.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004487-78.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296757v3 e do código CRC a5060e1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036635-37.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.