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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5031428-62.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a adoção dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ainda que superiores aos valores ofertados pelo exequente, quando necessário adequá-los aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, ou para corrigir mero erro na conta. (TRF4, AG 5031428-62.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

ADVOGADO: GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 49), alegando excesso de R$ 72.664,19, porque nada seria devido em virtude do método de cálculo da revisão dos tetos previdenciários para os benefícios anteriores à Constituição de 1988, considerando a sistemática do menor e do maior-valor teto. Sucessivamente, alegou excesso na aplicação do coeficiente antes da limitação ao teto. Juntou conta.

A parte exequente defendeu-se (Evento 52) requerendo o indeferimento da impugnação.

Parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais no Evento 58.

Decido.

2. Revisão dos tetos previdenciários: benefícios anteriores à Lei n° 8.213/1991, menor e maior valor-teto

O título executivo expressamente contemplou a revisão pelo aumento dos tetos previdenciários para benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988.

Agora, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a autarquia apresentou nova tese sobre a forma de ser calculada a revisão nesses casos, consistente na simulação do método de cálculo da RMI da antiga CLPS, compreendendo menor e maior valor-teto, parcela básica e parcela adicional.

Entretanto, tal procedimento não está em harmonia com a legislação superveniente. Isso porque, a Constituição de 1988 e a LBPS (Lei n° 8.213/1991) alteraram drasticamente o panorama da disciplina do valor da renda mensal dos benefícios em manutenção quando da vigência do novo ordenamento constitucional e da regra permanente de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Mais precisamente, a Constituição, no artigo 58 do ADCT, determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão. Houve, portanto, a ruptura total com o cálculo dos reajustes dos benefícios, sendo estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).

O que o INSS pretende é a ultratividade, se não da CLPS, do sistema de cálculo nela previsto.

Todavia, a CLPS não deve prevalecer frente ao novo ordenamento jurídico, seja pela hierarquia das normas, em comparação à Constituição, seja pela revogação tácita daquilo que contrariava a Lei n° 8.213/1991, até a sua revogação total pelo Decreto n° 3.048/1999.

O fato é que todos os benefícios em manutenção em 05/10/1988, como o ora discutido, foram revistos em cumprimento ao artigo 58 do ADCT e, posteriormente, passaram a seguir as regras da Lei n° 8.213/1991 no reajustamento periódico das rendas mensais:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (negritou-se)

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Com isso, independentemente de qualquer característica do antigo benefício, mesmo a de ser suscetível da revisão dos tetos, essa prestação foi revista para se ajustar à equivalência em salários mínimos do ADCT e, na sequência, ficou submetida aos reajustes na Lei n° 8.213/1991.

Surge, então, o problema de harmonizar a revisão dos tetos reconhecida pelo STF com a evolução natural dos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Para tanto, deve ser adotada a solução que melhor acompanhe esse desenrolar dos fatos, sendo, no meu entendimento, aquela apresentada na sentença:

i) a manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em 07/1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional;

ii) a manutenção do salário-de-benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão;

Explico: o próprio ordenamento jurídico varreu os antigos critérios na CLPS de cálculo da RMI e de reajuste periódico das prestações, não cabendo, assim, atribuir ultratividade àquele sistema.

A revisão dos tetos não é uma revisão da RMI, por isso preservo todos os elementos de cálculo quando do cumprimento dos julgados da espécie, a exemplo dos coeficientes das aposentadorias proporcionais deferidas pela LBPS. Trata-se de uma revisão do reajuste da renda mensal, por assim dizer, pois é nesses momentos de reajuste, geralmente anuais, que a revisão dos tetos surte efeito. Em sendo uma revisão de reajuste, os benefícios concedidos na época das CLPSs foram alcançados pelo artigo 58 do ADCT e pela Lei n° 8.213/1991, não havendo razão para manter, nos dias atuais, o método de cálculo da legislação revogada apenas para efeito da revisão dos tetos.

Note-se que a decisão do STF, no caso líder, visa preservar o salário-de-benefício, entendido como a média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, por consistir na melhor representação da relação financeira do segurado com a previdência social, o que faz sentido até do ponto de vista atuarial. Daí a pertinência da hipótese "ii", supra, mais afinada ao julgamento da repercussão geral e evitando possível revisão prejudicial ao beneficiário, que não era o objetivo do ADCT. Ainda nesse caso, aplica-se o coeficiente do benefício como última etapa do cálculo da renda mensal, seja no período da CLPS ou da LBPS.

Por fim, a pretensão do INSS de recriar o menor e o maior valor-teto dividindo pela metade os sucessivos tetos mais recentes significa estabelecer um método individualizado para essas revisões não verificado na prática para os demais benefícios concedidos na CLPS e mantidos até hoje.

Em síntese, o artigo 58 do ADCT impõe o abandono da antiga fórmula do mVT e do MVT na recuperação do salário-de-benefício superior ao teto por ocasião dos pagamentos no período não prescrito.

3. Retornando aos cálculos no caso concreto, o NCJ apontou diversos equívocos na conta da exequente, a saber:

Dessa forma, o cálculo exequendo, juntado no evento 43, não serve para execução, por conter toda sorte de incorreções possíveis:
- as parcelas mensais apuradas no evento 12 e do evento 43, OUT2 não observam a aplicação do coeficiente de cálculo após a limitação da média ao teto;
- as diferenças mensais devidas de 06/02/2017 até 09/2017 foram computadas em duplicidade;
- não foram computadas as diferenças mensais devidas de 05/05/2006 até 08/09/2011;
- na atualização dos valores não é seguida a mesma cadeia de correção monetária (sendo que parte dos valores estão atualizados para 05/2019, enquanto que outra parte está atualizada para 06/2019);
- os juros não observam incidência após a citação (ocorrida em 10/2016) e que seriam devidos pela poupança;
- não apurou adequadamente os honorários advocatícios.

Já a tese principal do INSS foi rechaçada acima.

Assim, a execução deve prosseguir pelo cálculo do NCJ na PLANILHA 2, que observou, inclusive, a aplicação do coeficiente após a limitação ao teto.

4. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução mediante a conta do NCJ no Evento 58, PLANILHA2 (PLAN3 e CALC4).

A quantia devida é superior à executada, pelo que a autarquia sucumbiu integralmente. Assim, com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários aos advogados da parte exequente, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a quantia impugnada, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017).

5. Intimem-se.

6. Prossiga-se, de imediato, com a execução, expedindo-se as requisições de pagamento pela conta do NCJ.

7. Realizadas as transferências e levantados os valores das contas, retornem conclusos para sentença de extinção."

O agravante sustenta que a aplicação dos novos tetos não faz uma revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à decadência), mas tão-somente permite que a renda do benefício se beneficie das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EC's 20 e 41. O STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação. E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto estava sendo “represado” pelo teto anterior. Pede, a fim determinar que o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, observe a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão. Por fim, pede, subsidiariamente, a limitação da execução ao valor indicado na conta de liquidação do exequente, em respeito ao princípio da adstrição/demanda, sob pena de decisão ultra petita.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não havendo previsão expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, visando recuperar o prejuízo da aplicação da fórmula de cálculo da RMI pela CLPS, especificamente para a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, a forma revisional da renda mensal é a definida no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, cujo acórdão restou assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)"

O voto-condutor definiu didaticamente a sistemática a ser aplicada, in verbis:

"(...)

3. Forma de cálculo da nova renda mensal

Resta definir, pois, a forma de cálculo da renda mensal, após a readequação do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.

A esse respeito, deve-se ter em conta o princípio jurídico “Tempus regit actum, cuja aplicabilidade, em matéria previdenciária, foi consagrada pelo STF no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Veja-se, a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280.

1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes.

2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF 280.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RE 577827 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011)

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 753225 AgR/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

Mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.12.2018. PECÚLIO POST MORTEM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL 285/1979 E LEI FEDERAL 9.717/1998. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum.

2. A apreciação da controvérsia referente à possibilidade da percepção de benefício previsto em legislação local vigente ao tempo da morte do instituidor encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC.

(STF, ARE 1172975 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

No que importa à discussão tratada nos presentes autos, significa dizer que o regramento vigente na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, deve ser observada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.

Desse modo, alterações legislativas posteriores introduzidas, por exemplo, pela Lei nº 8.213/91, que modificou a forma de cálculo da RMI do benefício e também os critérios para a composição do Período Base de Cálculo (PBC) não podem produzir efeitos, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário (por exemplo, pelo art. 144), sobre os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação pregressa.

No entanto, é necessária a observação de que, para fins de pagamento do benefício, o teto previdenciário a ser observado é aquele vigente na respectiva competência, como já foi amplamente debatido pelo STF no julgamento do precedente paradigma da matéria.

Em última instância, tal conclusão decorre, justamente, do mesmo preceito jurídico, visto que o fato em questão (limitação da renda a que o segurado teria direito com base em seu histórico de contribuições previdenciárias) deve ser enquadrado, mês a mês, com base no limitador vigente na respectiva competência de pagamento.

Diante de tal análise, resta assentar que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

A esse respeito, cabe destacar que esta 3ª Seção já reconheceu que menor e maior valor-teto consistem em elementos externos ao benefício e que, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, conforme entendimento consagrado nos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 76 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Se, na data da propositura da ação rescisória, o montante do crédito devido à parte já havia sido fixado na fase de cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a realidade do pedido.

2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. O critério para definir se a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal se aplica em matéria constitucional é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente tenha sido modificado.

5. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide na hipótese em que o pedido não implica a alteração da renda mensal inicial do benefício.

6. O fundamento determinante da decisão no RE 564.354 (Tema nº 76 do STF) é a incidência no salário de benefício do limitador previdenciário vigente na época da concessão do benefício.

7. A despeito das peculiaridades da forma de cálculo do salário-de benefício e da renda mensal inicial, a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 não implica ofensa ao ato jurídico perfeito, já que o que importa considerar é, ainda, a limitação do salário-de-benefício.

8. O menor e o maior valor teto, conquanto integrem a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à Constituição de 1988, constituem limitadores externos ao salário de benefício, na medida em que são aplicados em etapa posterior à apuração da soma dos salários-de-contribuição.

9. A equivalência salarial do salário de benefício consiste em corolário das disposições do art. 58 do ADCT, durante o período em que houve a conversão da renda mensal inicial em salários mínimos, para a finalidade de verificar a limitação ao teto.

10. Não se configura da violação manifesta de norma jurídica, visto que não existe a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial no qual se embasou a decisão rescindenda.

(TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018, sem grifo no original)

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.

3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.

4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.

(TRF4, ARS 5055045-56.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018, sem grifo no original)

Desse modo, tenho por bem manter o entendimento alhures formado no âmbito das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal no sentido de que menor e maior valor-teto devem ser afastados para fins de evolução do salário de benefício apurado na data da concessão do benefício.

Assim, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Cumpre destacar, finalmente, que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.

Ademais, cabe dizer que a RMI do benefício sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão do benefício."

No que tange ao cálculo adotado conter crédito superior ao executado pelo autor, assiste razão ao INSS. Com efeito, a decisão agravada foi ultra petita ao considerar devido o valor de R$ 160.565,14, apurado pela Contadoria, ao passo que o exequente indicou ser credor de R$ 95.957,95, delimitando assim a sua pretensão executória. Logo, não pode o juiz, sob pena de arrostar o princípio da adstrição ou da congruência (CPC, arts. 141 e 492), ampliar de ofício o quantum debeatur. Nesta senda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Não cabe determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao que a parte credora inicialmente declinou como o devido, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ou demanda, manifestado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973). (TRF4, AG 5052186-96.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. O Entendimento pacífico da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que o juiz fica adstrito ao valor proposto pelo exequente, ainda que o cálculo posteriomente realizado se mostre mais adequado sob o ponto de vista técnico. (TRF4, AG 5018623-48.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA-E. TEMA 810. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença. 2. Embora o título executivo não tenha especificado o índice de correção monetária, e ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado orientação no sentido da substituição do índice aplicável às cadernetas de poupança (TR) pelo IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a execução é delimitada aos termos de sua inicial. 3. Tendo a parte agravante optado por efetuar requerer o cumprimento de sentença com a aplicação da TR para fins de correção monetária dos valores executados, de 07/2009 a 03/2015, não é possível a substituição do índice pelo IPCA-E no período. (TRF4, AG 5047435-32.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR EXEQUENDO. LIMITE DO PEDIDO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESCABIMENTO. 1. Não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença que renova matérias já decididas na fase de conhecimento. 2. Os valores a serem executados em sede de cumprimento de sentença devem guardar adstrição ao pedido do exequente, limitando-se a conta ao valor apresentado em sua postulação, ainda que a contadoria do juízo tenha apurado como devida quantia superior, a fim de observar-se o princípio da demanda e de não surpreender o executado trazendo novos parâmetros distintos daqueles trazidos anteriormente à sua impugnação. 3. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência, registrado sob o n.º 50377997620194040000, junto à 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou-se o sobrestamento dos processos da 6ª Turma, e não os dos demais Colegiados com competência previdenciária no âmbito desta Corte que compõem a 3ª Seção (5ª Turma, Turma Suplementar Previdenciária de Santa Catarina e Turma Suplementar Previdenciária do Paraná). (TRF4, AG 5037329-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Por conseguinte, deve ser adotado como devido o valor indicado pelo exequente no seu cálculo de liquidação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois venho entendendo ser possível admitir o pagamento de valores segundo os cálculos da Contadoria Judicial, quando estes demonstram ter havido erro na apuração do quantum debeatur ofertado pelo exequente.

No presente caso, a decisão impugnada deixa claro que o Núcleo da Contadoria Judicial apontou diversos equívocos na conta da exequente, restando devidamente justificado o porquê da adoção dos cálculos realizados pelo NCJ.

Nesse sentido, o seguinte precedente unânime, recentemente julgado pela Sexta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIAQUE BEM OBSERVA O TÍTULO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIFERIDO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AUSENTE SUCUMBÊNCIA.

1. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação, garantindo a perfeita execução do julgado. 2. Não há sucumbência em impugnação quando o cumprimento de sentença iniciou sem a definição dos índices de correção monetária pelo título executivo, que os diferiu para o futuro. Precedentes.

(AI n. 50018744820214040000/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22/04/2021)

A jurisprudência do STJ também não destoa desse entendimento, como se verifica a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita , à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

(AgInt no Resp nº 1.650.796 - RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/08/2017)

Assim sendo, deve ser adotado como devido o valor indicado pelo Núcleo da Contadoria Judicial do juízo de origem.

Ante o exposto, redobrando as vênias ao ilustre relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

VOTO-VISTA

Pedi vista para uma melhor exame dos autos.

Verifico, contudo, que a questão já havia sido deliberada em assentada anterior de modo semelhante à divergência (TRF4, AG 5001874-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021).

Ante o exposto, acompanho a divergência e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

ADVOGADO: GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a adoção dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ainda que superiores aos valores ofertados pelo exequente, quando necessário adequá-los aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, ou para corrigir mero erro na conta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691798v4 e do código CRC 468df801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/7/2021, às 19:47:38


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40002691798 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

ADVOGADO: GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1535, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031428-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HAYDEE DA SILVA DANDERFER

ADVOGADO: GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 304, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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