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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRF4. 5019316-27.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/11/2021, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes. (TRF4, AG 5019316-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019316-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​José dos Santos Vargas interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à execução de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 89, DOC1), nos seguintes termos:

[...]

1) Sobre o valor da RMI:

Alega o INSS que a diferença decorre do fato de que o exequente calculou a RMI no valor de R$ R$ 2.373,45, sendo a RMI correta no valor de R$ 2.286,66, conforme concessão efetuada pelo INSS. Sustenta que a renda implantada está correta, pois em observância com os elementos constantes no CNIS. Aduz que eventual divergência deve ser resolvida mediante a retificação dos dados do CNIS, na forma do Anexo XXIII da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Na petição do evento 82, o exequente alega que não foram devidamente computadas as remunerações dos períodos que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, bem como os vínculos com a empresa Viação Hamburguesa Ltda, no cálculo da RMI. Em suma, a parte exequente requer a inclusão de períodos que não foram considerados no cálculo da RMI concedida.

No entanto, embora o CNIS possa de fato ser retificado, não constitui o cumprimento processual o momento oportuno. O cômputo dessas competências deveria ter sido requerido pela parte autora administrativa ou judicialmente, sendo questão de mérito, sujeita inclusive a prévio requerimento administrativo.

Observo, ademais, que a retificação dos dados constantes no CNIS (e eventual reflexo na renda mensal do benefício) deve ser requerida diretamente ao INSS, consoante dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(...)

Portanto, descabe a análise, nestes autos, das razões da impugnação trazida pela parte exequente.

Sendo assim, procede a impugnação da Autarquia, no ponto.

2) Sobre o termo final do cálculo:

Considerando que a coprovação da revisão se seu em 10/2020, correto o cálculo da Autaqruia que calculou as diferenças devidas até 09/2020.

Sendo assim, procede a impugnação da Autarquia, no ponto.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que não há óbice para que questões de retificação do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e valor da renda mensal inicial (RMI) sejam discutidos na fase de cumprimento de sentença. Defendeu que no período em que continuou trabalhando, enquanto esperava a concessão judicial do beneficio, deve ser computado no cálculo da RMI, assim como as remunerações recebidas a título de auxílio-doença. Acrescentou que, em razão da RMI administrativa estar incorreta, deve ser afastada a data limite de pagamento das parcelas vencidas até o mês 09/2020.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

​O título judicial em que se ampara a pretensão executiva assim dispôs (processo 5009455-04.2019.4.04.7108/RS, evento 51, SENT1):

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 21/02/1978 a 10/01/1984, de 06/02/1984 a 28/03/1984, de 08/05/1984 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 14/06/1993, de 14/10/1993 a 20/03/1995, de 04/09/1995 a 30/10/1995, de 06/10/1995 a 01/03/1996;

b) REVISAR o benefício concedido à parte autora (NB 185.865.438-3), tendo em vista o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DIB/DER, em 29/06/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, a serem corrigidas pelo INPC desde o vencimento das prestações e juros da poupança desde a citação, descontados os valores já pagos.

[...]

A divergência quanto aos valores executados decorre da diferença verificada nos salários-de-contribuição utilizados para definição da renda mensal inicial.

O cálculo da renda mensal inicial (RMI), portanto, é essencial para o cumprimento do título executivo, razão pela qual é impróprio exigir-se que o segurado apresente requerimento administrativo para que o benefício concedido judicialmente seja corretamente calculado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos. 3. É defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do efetivo recolhimento previdenciário, deve ser possibilitado que forneça a efetiva Relação de Salários-de-Contribuição pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5009718-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. No caso em específico, o INSS alega que o instituidor do benefício de pensão por morte era segurado especial ao tempo do óbito, razão porque o benefício deve corresponder ao valor do salário mínimo. 3. Sobre a adoção do salário mínimo como salário de contribuição nos períodos com registro na CTPS, mas sem o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, é entendimento desta Turma que os registros na CTPS gozam de presunção de veracidade, prevalecendo as informações lançadas e indeferindo-se a utilização do salário mínimo. 4. Assim, correta a decisão agravada, devendo o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS. (TRF4, AG 5005790-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021) - Grifei

Demais, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes nos dados dos sistemas do INSS, deve prevalecer o mais vantajoso.

Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DADOS DO CNIS. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas 3. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações constantes do título executivo judicial, com a utilização dos salários de contribuição decorrentes da carteira de trabalho (CTPS) do segurado. (TRF4, AC 5062156-48.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). 2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução. (TRF4, AC 5015152-69.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)

Por fim, quanto à questão do termo final do cálculo dos valores devidos, registre-se que, somente após a efetiva apuração da renda mensal inicial do benefício, é que poderá ser definida a data limite, motivo pelo qual, neste momento, deve ser afastado o termo final do cálculo fixado na decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768050v17 e do código CRC 6e2857f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 18:53:8


5019316-27.2021.4.04.0000
40002768050.V17


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019316-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.

1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.

2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768051v6 e do código CRC 4d6bfa87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 18:53:8


5019316-27.2021.4.04.0000
40002768051 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019316-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS VARGAS

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.

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