Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI COM A SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRF4. 5010229-81.2020....

Data da publicação: 27/10/2020, 11:08:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI COM A SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019). (TRF4, AG 5010229-81.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010229-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENISE DE FATIMA DE AVILA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitou a impugnação do INSS, entendendo ser possível nesta fase calcular a RMI com a soma pura e simples dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (ev. 160 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que o Juízo extrapolou os limites do título e inovou em fase de execução alterando as regras legais do cálculo. Aduz que a suposta inclusão almejada não goza de respaldo, vez que não houve cumprimento dos requisitos em ambas as atividades exercidas, mas tão somente em uma delas, devendo ser aplicada na feitura do cálculo as normas disposta no art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-debenefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício e não a de maior valor como fixado na decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

1. A divergência inicial diz respeito ao modo de calcular a RMI - se na forma do então artigo 32, I e II, da Lei n. 8.213 (incisos atualmente revogados) ou se mediante a soma das contribuições.

O título judicial nada dispôs sobre o cálculo das atividades concomitantes.

Nada impede, porém, a correta interpretação da legislação.

Nesse sentido, adoto o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no PEDILEF 50101496920114047102 (Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU 9.10.2015) que entendeu pela derrogação do artigo 32 da Lei n. 8.213 pelo art. 9º da Lei nº 10.666/2003, que extinguiu a escala do salário-base:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VOTO (...) consoante uniformização de entendimento desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº 3 da pauta (5007723-54.2011.4.04.7112) de hoje, ficou sedimentada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, o que com fundamento diverso, mas no mesmo sentido da conclusão da Turma Recursal, que assegurou o direito à contagem de todas as contribuições vertidas, independentemente de serem em atividades concomitantes diversa ou não. Eis, resumidamente, os fundamentos do voto condutor, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Relator João Batista Lazzari: (...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto (...); (grifou–se). À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de–contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada. (destaquei).

Aliás, com base na jurisprudência, os próprios incisos I e II do artigo 32 da Lei n. 8.213 foram revogados pela Lei n. 13.846, de 2019.

A RMI do exequente é praticamente idêntica a da contadoria judicial.

(...)

A sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a (ev. 83 da origem):

a) reconhecer como especiais, além daqueles já enquadrados pelo próprio INSS, os períodos trabalhados de 11/11/1993 a 31/10/1995, de 01/11/1995 a 05/06/1998, de 07/11/2003 a 12/02/2016 e de 17/07/2007 a 14/05/2015, averbando-os como tempo comum após conversão pelo fator 1,20;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a calcular RMI de aposentadoria por tempo de contribuição e especial, com DIB na DER, em 12/02/2016, com opção da demandante pela qual lhe parecer mais vantajosa, na fase de execução de sentença;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 12/02/2016, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

(...)

No evento 96 o INSS, comprovou ter implantado o benefício, tendo a parte autora discordado quanto à RMI, porque o INSS deixou de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes (ev. 99).

Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Assim, sem razão o agravante nesse ponto.

No que diz respeito à forma de cálculo do salário-de-benefício, havendo contribuições referentes a atividades concomitantes no período básico de cálculo, vinha entendendo que devia ser reconhecida como cabível a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91 que - antes da alteração legislativa - dispunha que não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. Aplicava-se, assim, o entendimento de que o salário-de-benefício corresponderia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213, de 1991.

Ocorre que os incisos do art. 32 foram revogados pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.

Eis o teor do art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, autorizada a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI INEFICAZ. IRDR 15. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. . (...) 7. Adoção do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, que, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000). 8. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 9. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 10. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (...) (TRF4, AC 5009100-57.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. ADOÇÃO INTEGRAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019, DE 19-6-2019. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Não há violação ao princípio tempus regit actum, porquanto o benefício em questão ainda não foi concedido, pois está dependendo do cumprimento do julgado, de modo que inexiste impedimento para aplicação da lei vigente, no ponto específico relacionado com o cálculo da RMI. 2. Mesmo antes da mudança legislativa ocorrida recentemente no art. 32 da Lei 8.213/1991, entendia-se pela soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para os benefícios concedidos a partir de 4-2003, ante a revogação tácita do dispositivo em questão pela Lei 9.876/1999, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base. 3. Logo, ainda que fosse possível entender pela incidência do princípio tempus regit actum na data da DIB em 16-11-2015 e não na data da efetiva implantação do benefício, no ponto em específico, a revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/1991 já autorizava a soma dos salários, independentemente da existência de título executivo amparando a pretensão. (TRF4, AG 5035795-66.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042341v5 e do código CRC 46fc77e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:9:2


5010229-81.2020.4.04.0000
40002042341.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010229-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENISE DE FATIMA DE AVILA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. cÁlculO Da RMI com a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.

É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042342v5 e do código CRC fb90fd93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:9:2


5010229-81.2020.4.04.0000
40002042342 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010229-81.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENISE DE FATIMA DE AVILA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1516, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:08:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora