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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TRF4. 5005080-70.2021.4.04....

Data da publicação: 10/10/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes. (TRF4, AG 5005080-70.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005080-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ELCEMIR PEREIRA AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Elcemir Pereira Ávila interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à execução de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 177, DOC1), nos seguintes termos:

[...]

A inconformidade do devedor refere-se à remuneração a ser considerada nos períodos aos períodos de 14-09-98 a 30-11-06, de 01-04-09 a 30-09-09, e de 01-01-12 a 31-01-12, para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido judicialmente à parte autora.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, embora este Juízo acolha sistematicamente os pleitos referentes à inclusão/correção de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acaso reste comprovado pelos segurados a percepção de remuneração diversa, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS, sendo notórias suas inconsistências, especialmente no que se refere aos períodos anteriores a julho/94, no caso concreto não houve qualquer requerimento neste sentido na ação principal, motivo pelo qual evidentemente não houve qualquer determinação neste sentido no título executivo judicial.

Sendo assim, incumbe ao(à) exequente postular na via administrativa e, acaso indeferido o pleito pelo INSS, mediante o ajuizamento de ação judicial respectiva, a retificação e/ou alteração dos salários-de-contribuição objeto da controvérsia estabelecida na presente execução, não podendo ser autorizada a providência já nesta oportunidade, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada material.

De outra parte, tenho que, como devidamente procedido pelo INSS, ausente informações sobre os salários-de-contribuição dos interregnos, deva ser observado, inicialmente, o montante do salário-mínimo nacional, a teor do disposto no artigo 35, da Lei n.º 8.213/91, que poderá ser, posteriormente, alterado, nos termos já referidos.

Segue daí que, retificado o equívoco cometido pela parte exequente em seus cálculos, o montante total da execução resulta equivalente a R$ 253.984,86 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), em junho/2019, sendo R$ 237.828,93 devidos ao(à) credor(a) e R$ 16.155,93 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS nos presentes autos (evento 121, CÁLCULO1).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela parte exequente, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 253.984,86 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), em junho/2019, sendo R$ 237.828,93 devidos à parte credora e R$ 16.155,93 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que não é razoável exigir-se que seja realizado pedido administrativo e nova ação para reconhecimento dos efetivos salários-de-contribuição quando o seu cálculo implica em decorrência lógica da condenação fixada no título executivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Na inicial do procedimento comum, o autor requereu (processo 5093723-88.2014.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1):

[...]

ANTE O EXPOSTO, requer:
A) sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, para que, in limine litis, seja determinada a imediata implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente;
B) seja julgada procedente a ação para condenar o INSS a averbar, em favor do autor, o período de 14/09/1998 até 30/11/06 como laborado na empresa Agropastoril Pesqueiro Ltda;
C) seja julgada procedente a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor:
C.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, acaso compute pelo menos 35 (trinta e cinco) anos; OU,
C.2) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acaso compute mais de 30 (trinta) anos de serviço;
D) seja condenado o INSS a pagar o respectivo benefício (NB 165.151.413-2), desde o dia 30.08.13 (data de entrada do requerimento – DER), inclusive o Abono Anual (13º salário), monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento;

[...]

O título judicial em que se ampara a pretensão executiva assim dispôs (processo 5093723-88.2014.4.04.7100/RS, evento 69, SENT1):

[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar o período laborado, mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 14-09-98 a 30-11-06.

Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (30-08-2013) até a implantação da RMI em folha de pagamento.

[...]

A divergência quanto aos valores executados decorre da diferença verificada nos salários-de-contribuição utilizados para definição da renda mensal inicial, conforme informação da contadoria judicial (evento 166, DOC1):

Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que as partes divergem quanto aos salários de contribuição dos períodos 14/09/1998 a 30/11/2006 e 04/2009 a 09/2009 e o salário de contribuição de 01/2012. Os períodos 14/09/1998 a 30/11/2006 e 04/2009 a 09/2009 não constam no CNIS, e o INSS calculou a RMI preenchendo essas competências com o valor dos salários mínimos. O salário de contribuição de 01/2012 consta no CNIS no valor de R$ 915,60, valor considerado pela Autarquia.

O autor utiliza para o período de 09/1998 a 30/11/2006 os valores das anotações na CTPS trazida nas páginas 7 e 9 do documento PROCADM3 do evento 01. Na página 13 da CTPS referente ao “CONTRATO DE TRABALHO” e nas páginas 30/31 referente às “ALTERAÇÕES DE SALÁRIO” constam os valores considerados pelo autor.

No período de 04/2009 a 09/2009 o autor utiliza os valores dos tetos como salário de contribuição, alegando que a comprovação dos salários de contribuição do período consta nos documentos GPS6, GPS7, GPS8 e GPS9 do evento 92. No entanto, este Núcleo de Cálculos Judiciais não tem conhecimento técnico para avaliar se tais documentos são hábeis para comprovação de salários de contribuição.

Para a competência de 01/2012 o autor utiliza o valor do teto, enquanto o INSS utiliza o valor de R$ 915,60, informado no CNIS.

A parte autor também inclui o salário de contribuição da competência de 12/2006, que não consta no CNIS, e não integra o tempo de contribuição reconhecido.

Desta forma, o autor apurou RMI de R$ 3.196,89, considerando tempo de contribuição de 39 anos e 06 dias.

O INSS calculou RMI de R$ 2.468,29, considerando tempo de contribuição de 40 anos, 07 meses e 11 dias, e consequentemente fator previdenciário superior ao fator calculado pelo autor. Elaboramos cálculo de RMI auxiliar no valor de R$ 3.233,36, considerando o mesmo tempo de contribuição da parte ré (40 anos, 07 meses e 11 dias), utilizando para o período de 14/09/1998 a 30/11/2006 os salários das anotações da CTPS, para o período de 04/2009 a 09/2009 os valores dos salários mínimos e o valor constante no CNIS para a competência de 01/2012.

À consideração de V.Exa.

No presente caso, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) envolve a análise dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o que é essencial para o cumprimento do título executivo. Logo, contrariamente ao sustentado na decisão agravada, é impróprio exigir-se que o segurado apresente requerimento administrativo e ajuíze nova ação para que o benefício concedido judicialmente seja corretamente calculado.

Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes nos dados dos sistemas do INSS, deve prevalecer o mais vantajoso.

Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DADOS DO CNIS. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas 3. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações constantes do título executivo judicial, com a utilização dos salários de contribuição decorrentes da carteira de trabalho (CTPS) do segurado. (TRF4, AC 5062156-48.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). 2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução. (TRF4, AC 5015152-69.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)

Desta forma, com razão o agravante.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764263v12 e do código CRC 327eeb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 0:58:53


5005080-70.2021.4.04.0000
40002764263.V12


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005080-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ELCEMIR PEREIRA AVILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764264v4 e do código CRC 01cdcf7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2021, às 23:48:42


5005080-70.2021.4.04.0000
40002764264 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005080-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ELCEMIR PEREIRA AVILA

ADVOGADO: ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:59.

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