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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5056390-5...

Data da publicação: 10/10/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes. 2. Reconhecida a prescrição quinquenal em decisão com trânsito em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5056390-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056390-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Marcos Thadeu de Souza Dorneles interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à execução de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 99, DOC1), nos seguintes termos:

[...]

1. No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.

Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta.

2. A sentença prolatada no evento 36 reconheceu a incidência de prescrição sobre as parcelas anteriores a 17/03/2009.

2.1.4. Prejudicial de prescrição

Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Assim, tendo transcorrido mais de cinco anos, entre a data do pedido administrativo de revisão (17/03/2014, conforme documento do evento 1, PROCADM9, pg. 7) e a data de requerimento e implantação do benefício, por decisão judicial (03/10/2007), conforme Carta de Concessão do evento 1, PROCADM9, pg. 1), sendo o termo inicial dos valores alegadamente devidos, 11/04/2000, há prescrição quinquenal a reconhecer, o que atinge as parcelas anteriores a 17/03/2009.

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS; declaro a prescrição de eventuais parcelas devidas ao autor anteriormente a 17/03/2009; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

O referido tópico não foi objeto de recurso da parte autora, e não houve reexame necessário, de forma que a prescrição não foi apreciada pela instância recursal.

A modificação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que foi objeto de recurso específico do autor, não tem o condão de alterar a decisão em relação às matérias não tratadas no recurso, como é o caso da prescrição reconhecida pelo julgamento originário. Assim, ainda que o marco inicial dos efeitos financeiros tenha sido alterado da data do requerimento revisional para a data do requerimento concessório, permaneceu inalterada, pelo julgamento da apelação, a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2009.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que foi demonstrado que recebia valores superiores ao salário mínimo, razão pela qual está incorreta a renda apurada pelo INSS nas competências de 01/1999 a 03/2000. Acrescentou que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os registros constantes no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) possuem valor probatório equivalente às anotações em CTPS, bem como que havendo divergência de dados de salários de contribuição deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Defendeu que o título executivo não falou em prescrição quando fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER), assim, a decisão agravada estaria alterando o julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Renda mensal inicial

O título judicial em que se ampara a pretensão executiva determinou a averbação de períodos de atividade especial, com efeitos financeiros da condenação do INSS correspondentes à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

No caso, a divergência quanto aos valores executados decorre da diferença verificada nos salários-de-contribuição utilizados para alterar a renda mensal inicial.

Evidencia-se, portanto, que, o cálculo da nova renda mensal inicial (RMI) envolve a análise dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o que é essencial para o cumprimento do título executivo. Assim, contrariamente ao sustentado na decisão agravada, a análise desta questão pode ser apreciada neste momento.

Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes nos dados dos sistemas do INSS, deve prevalecer o mais vantajoso.

Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DADOS DO CNIS. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas 3. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações constantes do título executivo judicial, com a utilização dos salários de contribuição decorrentes da carteira de trabalho (CTPS) do segurado. (TRF4, AC 5062156-48.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). 2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução. (TRF4, AC 5015152-69.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)

Desta forma, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá considerar as informações constantes no documento juntado pelo exequente (evento 65, DOC8).

Prescrição

A sentença, proferida em 23/12/2017, analisou a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos (evento 36, DOC1):

[...]

2.1.4. Prejudicial de prescrição

Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Assim, tendo transcorrido mais de cinco anos, entre a data do pedido administrativo de revisão (17/03/2014, conforme documento do evento 1, PROCADM9, pg. 7) e a data de requerimento e implantação do benefício, por decisão judicial (03/10/2007), conforme Carta de Concessão do evento 1, PROCADM9, pg. 1), sendo o termo inicial dos valores alegadamente devidos, 11/04/2000, há prescrição quinquenal a reconhecer, o que atinge as parcelas anteriores a 17/03/2009.

[...]

Ambas as partes interpuseram apelação, contudo, o ponto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, não foi objeto dos recursos interpostos pelas partes e, do mesmo modo, deixou de ser apreciada de oficio, no julgamento colegiado. O acórdão dispôs sobre os efeitos financeiros e a data de seu início o que, porém, nada modifica o reconhecimento da prescrição quinquenal, na data fixada na sentença. Segue ementa (processo 5007976-37.2014.4.04.7112/TRF4, evento 53, ACOR1 ):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).

3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

4. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2019)

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, neste ponto, que apreciou com acerto a questão controvertida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755192v22 e do código CRC a82647d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 0:59:56


5056390-52.2020.4.04.0000
40002755192.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056390-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. prescrição.

1. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.

2. Reconhecida a prescrição quinquenal em decisão com trânsito em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755193v11 e do código CRC 65b13fa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2021, às 23:50:20


5056390-52.2020.4.04.0000
40002755193 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056390-52.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:13.

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