Agravo de Instrumento Nº 5044939-64.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE BERNARDY WAGNER
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 156, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:
[...]
Propôs a parte autora a execução do montante de R$ 82.322,15 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos) a título de principal e de R$ 8.231,75 (oito mil duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência (evento 108).
Com vista do processo, o INSS apresentou impugnação (evento 64). Alegou que, conforme acordo celebrado, o montante deve ser corrigido mediante aplicação dos índices da poupança, sem capitalização. Sustentou, ainda, que o cálculo da parte autora partiu da RMI de R$ 622,00 quando o correto seria R$ 582,99. Por fim, defendeu que o termo final das parcelas incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a competência 11/2017, já que a parcela de dezembro venceria somente em janeiro de 2018, após prolatada a sentença.
Veio o processo para decisão.
Assiste parcial razão ao INSS.
Primeiramente, quanto aos índices de correção e de juros aplicados, convém mencionar que a parte credora anuiu aos índices defendidos pelo INSS no acordo celebrado (evento 88, 91 e 93). Assim, a correção deve dar-se pela TR, acrescida dos juros remuneratórios da poupança, sem capitalização.
Relativamente à renda mensal inicial, assiste razão ao demandado, pois não corresponde a R$ 622,00, mas a R$ 586,31, conforme apurado pelo Setor de Contadoria no evento 148. Além disso, o próprio autor concordou com o cálculo do Setor de Contadoria no evento 153.
Base de cálculo dos honorários
Quanto à inclusão, na base de cálculo, de valores pertinentes à diferença no mês da prolação da sentença, assiste parcial razão o INSS, pois cabível a inclusão proporcional de valores somente até o dia da prolação da sentença/acórdão (19/12/2017 - evento 05 da apelação). Não fosse assim, não teria lógica a aplicação do enunciado de Súmula n. 111 do STJ ou mesmo o verbete 76 do TRF4.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo demandado para determinar, nos termos da fundamentação, a aplicação dos índices da poupança, de modo não capitalizado, declarar que a RMI correta corresponde a R$ 586,31, e reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, conforme fundamentos alinhavados acima e cálculo a ser empreendido pela Contadoria Judicial.
[...]
O agravante relatou que a RMI correta é R$ 582,98, e não R$ 586,31, porque houve equívoco da contadoria nas competências 07/2002 e 03/2002. Alegou que os valores corretos, para essas competências, seriam R$ 360,96 e R$ 189,92. Disse que suas informações estão baseadas em dados oficiais constantes dos sistemas de previdência, com idoneidade para utilização no cálculo. Referiu que o termo final dos honorários de advogado é o próprio dia da prolação da sentença, 19/12/2017; contudo, a prestação referente ao mês de dezembro de 2017 foi paga somente em janeiro de 2018, razão pela qual não pode fazer parte do cálculo. Asseverou que se aplica, nesse tema, a Súmula nº 76 desta Corte.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido, sendo determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para que esclarecesse as suas informações acerca da RMI utilizada, bem como para excluir, da base de cálculo dos honorários de advogado, os valores devidos em dezembro de 2017.
Juntada manifestação da contadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Renda Mensal Inicial a ser utilizada
Os documentos juntados pelo agravante trazem, como RMI, o valor de R$ 582,98, tanto no INFBEN (Informação de Benefício) de 17/01/2018 (evento 83 INFBEN3, dos autos originários) como na carta de concessão do benefício (evento 1, CCON2). Porém, a contadoria judicial, nos cálculos apresentados, utilizou como RMI o valor de R$ 586,31, constando que as informações foram tiradas do sistema Plenus (evento 148, CALC1, dos autos originários).
Remetidos os autos para esclarecimentos acerca da divergência de valores, a contadoria judicial prestou as seguintes informações (evento 17 - INF2):
Assim, efetuamos uma análise comparativa da RMI judicial apurada no evento 148, de R$ 586,31, com a RMI implantada administrativamente pelo INSS, no valor e R$582,98.
Um dos pontos divergentes foi a inclusão no PBC do salário-de-contribuição da competência 09/2008, no valor de R$ 15,17 no cálculo judicial, sendo que ao cálculo do INSS não incluiu essa competência (consta no CNIS).
Outro ponto divergente diz respeito ao benefício de Salário-Maternidade recebido pela parte autora no período de 14/03/2002 a 11/07/2002, com RMI no valor de R$280,00. Verifica-se que no mesmo período constam recolhimentos no CNIS da autora, como empregada doméstica. Assim, o INSS desconsiderou no PBC o referido benefício,considerando somente os recolhimentos efetuados. Salientamos que estes recolhimentos estão no relatório extraído do CNIS com indicadores de pendência PREC-PMIG-DOM (Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo).
Já a Contadoria Judicial apurou uma RMI mediante a soma dos valores proporcionais relativos ao Salário-Maternidade (em 03/2002 e 07/2002) com os recolhimentos constantes no CNIS. Assim, como exemplo, em 03/2002 foi considerado no cálculo judicial um salário-de-contribuição no valor de R$ 348,58 (obtido através da soma do salário-de-contribuição de R$ 189,92 com o valor proporcional relativo à 17 dias do SB da Salário-Maternidade, de R$ 158,66. O mesmo ocorreu em 07/2002.
Constatamos, porém, que nas competências 04/2002 a 06/2002 o cálculo judicial adotou o valor constante no CNIS, de R$ 284,98, sendo que nesse caso seria correto adotar o SB do benefício, no valor de R$ 280,00.
Assim, efetuamos uma simulação da RMI adotando a mesma sistemática do cálculo do evento 148, para fins comparativos, porém, adotando o SB do Salário-Maternidade nas competências 04/2002 a 06/2002, sendo obtido o valor de R$ 585,90.
Observa-se, desta forma, que o INSS não considerou valores que constam, inclusive, no CNIS da segurada, como o salário-de-contribuição da competência 09/2008 e o benefício de salário maternidade recebido no período de 14/03/2002 a 11/07/2002.
Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes nos dados dos sistemas do INSS, deve prevalecer o mais vantajoso.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DADOS DO CNIS. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas 3. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações constantes do título executivo judicial, com a utilização dos salários de contribuição decorrentes da carteira de trabalho (CTPS) do segurado. (TRF4, AC 5062156-48.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). 2. Na vigência do CPC/73 não era possível compensar os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com aqueles arbitrados nos embargos à execução. (TRF4, AC 5015152-69.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu que a RMI correta corresponde a R$ 586,31 (quantia apurada pela contadoria judicial).
Base de cálculo dos honorários
A sentença, proferida em 19/12/2017, assim definiu a incidência de honorários advocatícios (evento 74, SENT1, do autos originários):
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ) corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (negritei)
O art. 41-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
Então, se efetivamente o vencimento, data em que o benefício é pago, ocorreu em janeiro de 2018, não incidem honorários relativamente à parcela do mês de dezembro de 2017.
Com razão, neste ponto, a parte agravante.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5044939-64.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE BERNARDY WAGNER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. termo final dos honorários de sucumbÊNCIA.
1. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o termo final da condenação da verba honorária, definido no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044939-64.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE BERNARDY WAGNER
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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