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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURAD...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. (TRF4, AG 5009908-75.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009908-75.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DA SILVEIRA QUADROS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação por ele proposta, nos seguintes termos (ev. 124 do processo originário):

DESPACHO/DECISÃO

Intimado do montante apurado pela parte exequente, o INSS opôs impugnação, alegando excesso no valor, o qual seria decorrente da RMI adotada ser superior à calculada na via administrativa, bem como da falta de desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego (ev. 113).

Em resposta, a parte exequente aduziu que a diferença da RMI decorre do fato de o INSS ter adotado para o período de 11/2004 a 07/2009, relativo ao vínculo com a empresa Comércio e Transporte LB Ltda., o valor do salário mínimo como salario-de-contribuição, quando o montante recebido era superior e encontra-se registrado na CTPS (ev. 01, PROCADM17, p. 1). Pediu a rejeição da impugnação.

Vieram os autos conclusos.

Pelo que se extrai do cálculo que apurou a RMI do benefício do autor na via administrativa, no período de 11/2004 a 07/2009, foi utilizado o valor de salário-de-contribuição de um salário mínimo, tendo por base os dados registrados no CNIS (ev. 97, CUMPR_SENT1). O autor, todavia, comprova nos autos que, no período, o salário que recebeu efetivamente foi de R$ 1.200,00 (ev. 01, PROCADM17, p. 01).

Conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, para fins de cálculo do salário-de-contribuição. O descompasso com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado, caso demonstrado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, sem que a autarquia os tenha impugnado, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.

Portanto, no caso, os salários-de-contribuição, relativos ao período de 11/2004 a 07/2009, que devem ser considerados para a apuração da RMI, são os indicados na CPTS do autor (ev. 01, PROCADM17, p. 01), motivo pelo qual a RMI apurada na via administrativa deve ser retificada.

Com relação à falta de compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, recebidos pelo autor no período de 08/2014 a 12/2014 (ev. 113, OUT9), procede o pleito do INSS, posto que no cálculo da parte exequente não houve o abatimento destes montantes daqueles apontados como devidos em cumprimento de sentença. O art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é claro em dispor que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Assim, impõe-se a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo exequente em período concomitante com o benefício concedido.

Ainda, no caso, considerando que há divergência de valores nos cálculos apresentados por ambas as partes, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do montante devido.

Diante do acima exposto, procede, em parte, a impugnação do INSS.

Remetam-se os autos à Contadoria para fins de que apure a RMI do benefício do autor, tendo por base o salário-de-contribuição, relativo ao período de 11/2004 a 07/2009, indicado na CTPS dele (ev. 01, PROCADM17, p. 01), apurando-se o montante devido a título de diferenças atrasadas, com a compensação do valor de seguro-desemprego recebido (ev. 113, OUT9).

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte exequente a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor intentado pela parte autora e aquele efetivamente devido).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte exequente, os quais restam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por ela (diferença entre o valor efetivamente devido e aquele defendido pelo INSS como devido).

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se.

Realizado o cálculo, expeça-se as requisições para pagamento.

Argumentou que há divergência no cálculo da RMI, o que gerou excesso de execução, e, considerando que a matéria não foi objeto de discussão nos autos, devem ser mantidas as regras administrativas de concessão. Caso não concorde a exequente com a RMI proposta pelo INSS, entende que deverá recorrer às vias ordinárias, sendo equivocado o entendimento de que poderá haver discussão sobre a composição da RMI em cumprimento de sentença.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, cabe mencionar que, a despeito de o valor dos salários de contribuição não terem sido objeto de discussão na fase de conhecimento, ao contrário do que argumenta o INSS, a questão pode ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, pois, quanto a tais rubricas, não tendo sido incluídas no CNIS por meio de procedimento administrativo, como determina o art. 29-A da Lei 8.213/91, e uma vez judicializada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia à sua pretensão.

Prosseguindo, especificamente quanto à discussão de fundo, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que, havendo divergência entre os salários de contribuição constantes nos dados do sistema CNIS do INSS e os registrados na carteira de trabalho (CTPS) do segurado, deve prevalecer o mais vantajoso.

No presente caso, alega o INSS, ora agravante, que, no período de 11/2004 a 07/2009, deve ser utilizado para composição da RMI o valor de um salário mínimo, tendo por base os dados registrados no CNIS (ev. 97, CUMPR_SENT1). O autor, por sua vez, comprovou nos autos que, neste período, o salário que recebeu efetivamente foi de R$ 1.200,00 (ev. 01, PROCADM17, p. 01).

Assim, comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, onde não há, in casu, qualquer informação complementar quanto ao período, e na ausência de impugnação específica quanto à validade da documentação trazida aos autos pela parte autora, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").

Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. (TRF4, AG 5047529-14.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários-de-contribuições constantes da relação emitida pelo empregador, anotações da CTPS ou os contra-cheques dos períodos reconhecidos no julgado exequendo, tenham sido juntados no processo administrativo e/ou processo judicial. (TRF4, AG 5031331-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. A questão acerca da utilização do cálculo correto da RMI pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, vez que apenas por ocasião da implantação do benefício que o INSS optou por desconsiderar os valores lançados na CTPS para adotar o salário mínimo como salários-de-contribuição. 2. Havendo divergências entre os salários-de-contribuição constantes na CTPS, daqueles registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. 3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando os honorários de sucumbência são executados conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5016118-79.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Logo, a decisão agravada deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438844v5 e do código CRC 2a95d816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:56:3


5009908-75.2022.4.04.0000
40003438844.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009908-75.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DA SILVEIRA QUADROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438845v6 e do código CRC 7d40fe88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:56:3


5009908-75.2022.4.04.0000
40003438845 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009908-75.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO PAULO DA SILVEIRA QUADROS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:05.

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