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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Diante de divergência entre os valores dos salários de contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AG 5020773-02.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020773-02.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO IVO BRANDAO

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto do Seguro Social contra decisão que rejeitou impugnação à execução de sentença contra a Fazenda Pública.

Sustentou o agravante, em síntese, que a revisão da renda mensal inicial - RMI não guarda correspondência com o objeto da ação, estando preclusa qualquer manifestação nesse sentido. Defendeu que seus cálculos estão corretos, pois, para definição da RMI, utilizou as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O título executivo tem por objeto a execução de valores devidos em decorrência do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, com a concessão de aposentadoria especial.

Evidencia-se, portanto, que o cálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento do título executivo, pelo que deve ser afastada a alegação de que a matéria não guarda correspondência com o objeto da ação. Por outro lado, a controvérsia a respeito do cálculo da RMI surgiu apenas na fase de execução, de modo que não constitui questão preclusa.

Quanto à divergência de valores de salários de contribuição fornecidos pela empresa com os dados do Sistema CNIS do INSS, a jurisprudência já pacificou entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A fase de conhecimento do processo judicial tem por fito o acertamento do an debeatur, ficando a apuração definitiva do quantum debeatur para a fase de cumprimento, comportando cognição restrita e específica, sujeita à impugnação. 2. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AG 5026687-52.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS. COMPROVAÇÃO. O salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI do benefício, de modo que, mesmo não tendo havido disposição a respeito pelo título judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. É direito do segurado solicitar a qualquer tempo a retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS mediante comprovação das divergências apontadas. Os contracheques são documentos comprobatórios da remuneração mensal do segurado e, como tal, em princípio, hábeis para contraditar as informações do CNIS. Não é do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Eventual falta de recolhimento ou recolhimento a menor deve ser acertado com o próprio empregador, sendo defeso punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, AG 5027155-79.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578122v4 e do código CRC 96655088.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:47:24


5020773-02.2018.4.04.0000
40000578122.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020773-02.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO IVO BRANDAO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.

2. Diante de divergência entre os valores dos salários de contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578123v7 e do código CRC 695b0770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:47:24


5020773-02.2018.4.04.0000
40000578123 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020773-02.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO IVO BRANDAO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:42.

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