Agravo de Instrumento Nº 5022037-49.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO CAPUANO
ADVOGADO: MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI (OAB PR035965)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a concessão do benefício judicial com DER na data em que o autor somou os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário (ev. 80 da origem).
Argumenta o agravante, em síntese, que foi condenado, em grau recursal, a conceder ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER originária, em 09/02/2017; que o benefício foi implantado em razão da tutela deferida pelo Tribunal, com a DIB determinada no julgado. O autor então requereu a reafirmação da DER para data em que implementou os requisitos necessários para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
Sustenta que a decisão extrapola os limites do título executivo, na medida em que o modifica, ofendendo a coisa julgada. Afirma que em que pese o autor tenha requerido a reafirmação da DER na inicial, a sentença foi de improcedência, nada dispondo a respeito a decisão do Tribunal, mesmo porque na dispôs o apelo no ponto. Cita precedentes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 9).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Após análise dos autos, tenho que decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que observou o determinado no acórdão transitado em julgado que determinou que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado:
A sentença constante no ev. 55 julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural da parte autora de 16/04/1973 a 31/12/1980 e de 05/08/1989 a 14/08/1990 e a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 09/02/2017.
A parte autora apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o tempo de serviço rural no período de 16/04/1973 a 31/12/1980 e extinguiu sem resolução de mérito o período de 05/08/1989 a 14/08/1990, apurando um tempo de contribuição de 36 anos, 5 meses e 23 dias até a DER e determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, determinando a imediata implantação do benefício, tendo os autos transitado em julgado em 25/01/2021.
Em cumprimento de sentença a parte autora passou a pleitear a concessão do benefício em momento posterior a 09/02/2017 porque objetiva conseguir uma aposentadoria de valor maior, na qual não haja incidência do fator previdenciário (ev.66).
No ev.71, foi proferida decisão, informando para que a parte autora não sacasse os valores da aposentadoria que estava à sua disposição e que o INSS fosse intimado em relação ao seu requerimento.
O INSS afirma que o pedido deve ser indeferido, pois o TRF4 só permitiu a aposentação no momento do requerimento administrativo (ev.78).
Discorda-se da parte ré.
No voto do relator se destacou1:
(...) Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Assim, o comando dado pelo TRF4 foi no sentido de que fosse oportunizada à parte autora a concessão do melhor benefício possível, dentro das possibilidades de sua vida contributiva, desde que se observasse como termo inicial para a sua concessão a data do requerimento administrativo, que, no presente caso, ocorreu em 09/02/2017 (ev.10).
Ainda, observo que, desde a petição inicial, a parte autora pediu a refirmação da DER, ou seja, o seu último requerimento não é uma inovação processual.
Quanto à reafirmação da DER, em 23/10/2019, o E. STJ julgou o Tema/Repetitivo nº 995 e firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto aos fatos supervenientes que podem ser considerados para a reafirmação da DER, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que deu origem à tese fixada no julgamento do Tema/Repetitivo nº 995:
"[...] Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. [...]"
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Ainda, no voto dos Embargos de Declaração relacionados ao julgamento do Tema 995, REsp 1.727.063-SP, assim restou decidido:
"A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo [...]. Caso reconhecido o benefício por intermédio de reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
[...].
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese, deve haver a fixação dos juros a serem embutidos no requisitório."
Portanto, dentro dessas premissas, a reafirmação da DER só pode ocorrer após a propositura da ação, sem atrasados quanto a período anterior ao ajuizamento, ainda que a parte tenha aperfeiçoado anteriormente os requisitos para tanto.
Por sua vez, fixada a DER em data após o ajuizamento da ação, as parcelas atrasadas somente são devidas a partir do momento em que houver este reconhecimento, ou seja, a contar da data da DER reafirmada.
No que tange aos juros de mora, somente serão devidos em decorrência da não implantação do benefício após 45 dias.
Considerando as contribuições comprovadamente recolhidas em data posterior à DER, registradas como períodos sem pendências no CNIS (ev. 69), tem-se que a parte autora apresente a seguinte situação até a data de ajuizamento da presente ação, em 03/08/2018:
Data de Nascimento: | 16/04/1961 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 09/02/2017 |
Reafirmação da DER - data do ajuizamento: | 03/08/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural rec. acórdão | 16/04/1973 | 31/12/1980 | 1.00 | 7 anos, 8 meses e 15 dias | 0 |
2 | - | 12/01/1987 | 04/08/1989 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 23 dias | 32 |
3 | - | 15/08/1990 | 01/05/1992 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 17 dias | 22 |
4 | - | 04/05/1992 | 23/03/1999 | 1.00 | 6 anos, 10 meses e 20 dias | 82 |
5 | - | 24/03/1999 | 16/07/2003 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 23 dias | 52 |
6 | - | 17/07/2003 | 23/03/2006 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 7 dias | 32 |
7 | - | 24/03/2006 | 31/08/2010 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 7 dias | 53 |
8 | - | 01/11/2010 | 22/02/2016 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 22 dias | 64 |
9 | - | 01/04/2016 | 09/02/2017 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 9 dias | 11 |
10 | reaf. da DER | 10/02/2017 | 30/06/2018 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 21 dias Período posterior à DER | 16 |
11 | reaf. da DER | 01/08/2018 | 03/08/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 3 dias Período posterior à DER | 1 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 03/08/2018 (Reafirmação DER) | 37 anos, 10 meses e 17 dias | 365 | 57 anos, 3 meses e 17 dias | 95.1778 |
Nessas condições, em 03/08/2018 (ajuizamento da ação), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, determina-se ao INSS que proceda ao cancelamento do benefício 193.844.813-5, averbe o(s) tempo(s) de serviço reconhecido(s) nestes autos e implante o melhor benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros:
Segurado(a): CELSO CAPUANO
Requerimento de benefício nº novo benefício
Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
D.I.B.: 03/08/2018
D.I.P.: 01/04/2021
Rural: averbar o(s) período(s) a seguir como laborados no meio rural, independentemente de indenização: 16/04/1973 a 31/12/1980.
Prazo para cumprimento: 20 dias - conforme anexo I do Provimento n. 90/2020 do TRF4.
Obs.1: Na implantação do benefício, o INSS deverá informar se houve ou não o recebimento de valores entre a DIB e a data da efetiva implantação, mesmo que diga respeito a outros benefícios, detalhando, em caso positivo, as datas de recebimento.
Obs.2: No cálculo dos valores atrasados deverão ser descontados os valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis.
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente na forma constante no acórdão do TRF4.
Após a implantação do benefício e a apresentação do cálculo dos valores atrasados, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Quanto ao mais, prossiga-se como de praxe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002750731v2 e do código CRC 2d423534.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022037-49.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO CAPUANO
ADVOGADO: MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI (OAB PR035965)
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cálculo que for mais vantajoso ao segurado. coisa julgada.
Tendo a decisão agravada observado o determinado no acórdão transitado em julgado, o qual determinou que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, não merece alteração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002750732v3 e do código CRC a3f7b37e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022037-49.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO CAPUANO
ADVOGADO: MONICA CAMERON LAVOR FRANCISCHINI (OAB PR035965)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1450, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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