Agravo de Instrumento Nº 5007944-81.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS (ev. 1, outros 4, p. 348-349).
Sustenta o agravante (viúvo da segurada Terezinha Machado da Silva) que o INSS, inicialmente, teve seus cálculos homologados, entretanto, em sede de Agravo de Instrumento (5042479-70.2020.4.04.0000/PR) a parte autora questionou além da habilitação apenas do viúvo, impugnou, também, os cálculos que deveriam abranger as parcelas vencidas até a data de início do benefício de pensão por morte concedida ao ora agravante, qual seja, 17/04/2018 e não 22/05/2017, como pretendia o réu. Aduz que o agravo de instrumento referido fora provido pela Turma Regional Suplementar do Paraná. Ocorre que, após a baixa dos autos, a juíza monocrática entendeu que não houve a concessão em sede de agravo de instrumento da insurgência da parte autora quanto aos cálculos da ré, não obstante o provimento do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
(...)
(...)
De fato, verifica-se que o AI nº 5042479-70.2020.4.04.0000/PR foi interposto pelo espólio de Terezinha Machado da Silva contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu necessário que todos os descendentes da segurada fossem habilitados nos autos para receber os valores atrasados do benefício da aposentadoria por idade a que teria direito desde a data do requerimento até a data do seu óbito.
Na ocasião, defendeu-se a desnecessidade de habilitação dos sucessores na forma da lei civil. Aduziu que a decisão é contrária ao texto da legislação de regência (art. 112, da Lei 8.213/91).
A Turma Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa restou assim consignada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVO HABILITADO. DESNECESSIDADE DE HABILITAR TODOS OS DESCENDENTES PARTE AUTORA FALECIDA. Tendo a falecida deixado o viúvo habilitado como beneficiário da pensão por morte, ficam assim excluídos os seus sucessores, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5042479-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Tendo o objeto do Agravo de Instrumento interposto anteriormente tratado exclusivamente da habilitação de herdeiros, não há como ampliar a lide neste momento processual relativamente aos cálculos cuja homologação já ocorreu.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007944-81.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. cálculos. homologação.
Tendo o objeto do Agravo de Instrumento interposto anteriormente tratado exclusivamente da habilitação de herdeiros, não há como ampliar a lide neste momento processual relativamente aos cálculos cuja homologação já ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892606v8 e do código CRC b0254a65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007944-81.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: IZAIAS DA SILVA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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