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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela ...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:25

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. (TRF4, AG 5024509-18.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024509-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Realize Cap I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5021347-85.2020.4.04.7200, rejeitou os embargos declaratórios que opusera contra o indeferimento da cessão de créditos postulada nos autos. rejeitou os e

Aduziu a parte agravante, em resumo, que "há que se fazer clara a distinção entre BENEFÍCIO ATIVO, certamente inalienável, de PRECATÓRIO, por se tratar de outra figura jurídica, expressamente albergada pela norma Constitucional que derrogou - por sua maior hierarquia, qualquer vedação do artigo 114 quanto a Precatório de benefícios previdenciários vencidos (expresso no parágrafo primeiro do artigo 100), que permanece hígido quanto a BENEFÍCIO, no singular, ou seja, BENEFÍCIO ATIVO, recebido mensalmente", não havendo qualquer óbice legal à homologação da cessão de crédito noticiada.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

O pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública é feito em observância ao disposto no artigo 100 da CRFB/88, em especial no que diz respeito à ordem de preferência destes pagamentos, prevista nos parágrafos 1º a 3º do mencionado artigo, que na redação atual, assim dispõem:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

No mesmo dispositivo constitucional encontra-se expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos de precatórios, verbis:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Ainda quanto à cessão de créditos relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor, cumpre examinar o que dispõe a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações introduzidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, 365/2021, 390/2021, 431/2021, 438/2021, 448/2021 e 482/2022), em especial em seu artigo 42, a saber:

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.

§ 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

No que toca especificamente a esta Justiça Federal, o instituto da cessão de créditos foi regulamentado pela Resolução nº 822/2017 do Conselho da Justiça Federal, recentemente substituída pela Resolução CJF nº 822/2023, que assim estabelece:

Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.

§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.

§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.

Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.

§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.

§ 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.

Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:

I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;

II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.

Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.

Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.

Verifica-se, portanto, que após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, já decidiu esta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública. 2. A competência do Juízo da execução para processamento e análise do pedido, bem como o procedimento para a efetivação da cessão de créditos, inclusive após a inscrição do precatório, são disciplinados expressamente pela Resolução nº 658/2017 do CJF, nos termos das alterações implementadas pela Resolução nº 670/2020. (TRF4, AG 5048237-30.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. 2. Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040538-85.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

O mesmo entendimento é adotado nos seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. 1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário. 2. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3. No entanto, cabe ao magistrado na origem observar se a cessão de créditos foi formalizada observando os requisitos legais do art. 654,§ 1º e o disposto no art. 21 da Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal, para que possua plena eficácia. (TRF4, AG 5024004-95.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 1. Em face da alteração constitucional, autorizada expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal regulamenta a questão. 2. Os recentes julgados desta Corte vem decidindo pela possibilidade de ser formalizada a cessão de crédito, também, por instrumento particular, desde que observadas os requisitos dos arts. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil. (TRF4, AG 5025979-55.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. 2. Para fins de habilitação do cessionário, deve-se observar o disposto na Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Precedente do STF no Tema 361. (TRF4, AG 5016277-85.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2022)

Assim, não há obice para o reconhecimento da cessão de crédito celebrada entre o agravante e o exequente, cabendo ao Juízo a quo observar o quanto determinado pelos artigos 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023 do CJF e 42 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620507v2 e do código CRC 7e546831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:1


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024509-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. possibilidade.

Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620508v3 e do código CRC 5bf5d9dc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:1


5024509-18.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024509-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:25.


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