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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. 1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas. 2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4, AG 5035002-59.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035002-59.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE MARIA BAMMANN CARVALHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 30, DESPADEC1, do processo originário), nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a serem pagos ao(à) credor(a) em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a o pagamento de complementação de aposentadoria a cargo de entidade privada já satisfez integralmente os montantes eventualmente devidos pelo INSS, o que impede sua cobrança, sob pena de evidente "bis in idem".

A pretensão não merece prosperar.

Tenho que o caso dos autos enseja peculiaridade na apreciação referente ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração da renda mensal do benefício previdenciário do(a) autor(a). Ocorre que o(a) autor(a) recebe complementação da FUNCEF, para a qual, em que pese inúmeros cálculos e fórmulas sejam adotadas, é inequívoca a relevância e efeito financeiro da quantia que recebe diretamente dos cofres da Previdência Social.

Sendo assim, a renda paga pelo INSS produz efeito financeiro em relação àquela complementação adimplida diretamente pelo(a) FUNCEF, diminuindo o valor da mesma. No caso dos autos o que ocorreu foi que o(a) autor(a) recebeu o montante total que ambas as instituições de previdência lhe deviam. No entanto, a distribuição dos ônus entre elas é que se fez inadequada, devendo na realidade, a autarquia majorar o valor da sua participação - que é entregue à FUNCEF - e a complementação paga diretamente e às expensas daquele ente de previdência complementar diminuir. Em que pese por muito tempo tenha inclusive este Juízo considerado que a ausência de efeito financeiro direto ao(à) segurado(a) implicaria carência de ação, por falta de interesse de agir (ou atualmente, interesse processual), a jurisprudência reconhece que há interesse processual em receber adequadamente de cada um dos entes previdenciários com os quais relacionados a parcela de sua responsabilidade. Deste modo, condenar a autarquia ao pagamento em favor do(a) autor(a) das diferenças já vencidas implicaria em duplicidade de percepção, pelo mesmo, daqueles valores, o que não pode ser admitido na visão deste Juízo.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu recentemente, em Incidente de Assunção de Competência, do qual decorre efeito vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que há interesse de agir dos segurados e que fazem jus ao recebimento dos valores atrasados, conforme demonstra a ementa daquele julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Naquele julgado, em que pese reconheça a Corte que os segurados podem estar recebendo em duplicidade as quantias na situação fática apreciada, porquanto já teriam recebido a complementação da entidade de previdência complementar, deliberaram que, se cabe ressarcimento à entidade privada, deve esta proceder à cobrança, judicial ou extrajudicial, do(a) segurado(a), não sendo impeditivo que ele receba do INSS as diferenças vencidas. Neste sentido é o seguinte trecho do voto do Relator:

"De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido."

Sendo assim, a fim de assegurar que tenha aquela entidade ciência do pagamento efetuado, deverá ser oficiado ao(à) FUNCEF, para que, se entender cabível, adote as providências que considerar adequadas.

Com tais considerações, indefiro a pretensão.

[...]

O agravante sustentou, em síntese, que não há diferenças a serem executadas, tendo em conta que a parte autora é beneficiária de complementação de benefício, paga por entidade de previdência privada, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A complementação de aposentadoria por entidade privada não afasta a obrigação do INSS de proceder ao reajustamento do benefício e de pagar eventuais diferenças decorrrentes.

Somente na hipótese em que a complementação é paga pela Fazenda Pública, como no caso dos ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração nos quadros da extinta RFFSA sob o regime celetista, não há diferenças em favor do segurado. Isso porque o reajustamento da aposentadoria concedida pelo INSS implica a redução do benefício complementar, ou seja, o valor global dos proventos não sofre alteração.

Situação distinta, porém, é aquela em que o benefício complementar resulta de relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação da autarquia previdenciária e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.

A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.

Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.

Portanto, o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.

O Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento, consoante o julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)

Demais, a questão foi objeto de discussão em incidente de assunção de competência decidido pelo Tribunal Regional Federal, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Com fundamento nesse precedente, citam-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. Precedente desta Corte. (...) (TRF4, AC 5048863-40.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado em face dos efeitos das ECs 20/1998 e 41/2003. independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200. (TRF4, AG 5042602-73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Reconhece-se, assim, que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, devendo, portanto, ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.

Por conseguinte, deve prosseguir a execução.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252442v4 e do código CRC 3242814e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:37


5035002-59.2021.4.04.0000
40003252442.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035002-59.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE MARIA BAMMANN CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. cumprimento de sentença. complementação dos proventos por entidade de previdência privada. pagamento das diferenças pelo inss.

1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.

2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252443v4 e do código CRC f57ee4c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:51:37


5035002-59.2021.4.04.0000
40003252443 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035002-59.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE MARIA BAMMANN CARVALHO

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:37.

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