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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COISA JULGADA. TRF4. 5025729-56.2021.4.0...

Data da publicação: 08/02/2023, 23:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COISA JULGADA. Sob pena de violação à coisa julgada, o que é defeso, não podem ser alterados os critérios de correção monetária fixados no título judicial. (TRF4, AG 5025729-56.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025729-56.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006696-02.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GECI DA SILVEIRA PRESTES (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADEMIR DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADILSON LUIS DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEXANDRE DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ISABET TEREZINHA LIMA MORAES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA DORVALINA CORREA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA NATALIA DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: SHAIANA LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ZEFERINO PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEX SANDER LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: JOSE FRANKLIN PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: NEIVA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GECI DA SILVEIRA PRESTES (Sucessão) contra decisão (evento 168, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença complementar promovido pela parte autora relativo às diferenças devidas pela aplicação do INPC à conta executiva original.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que a renda mensal alegada como devida (R$ 268,94 na DIB 02/06/1996) corresponde à renda mensal efetivamente paga à pensionista autora (NB 21/102.627.338-0), conforme histórico de créditos que anexa ao evento 157, out2.

A parte autora apresentou resposta.

Decido.

A parte autora propôs a presente execução de sentença em 30/05/2012 alegando, resumidamente, que o cálculo de liquidação de sentença e as informações prestadas pelo INSS no processo de conhecimento n. 2003.71.12.011185-2/RS, indicaram que a revisão determinada em cumprimento ao título executivo formado naquela demanda originária reduziria a RMI da pensão da autora, em virtude da redução da aposentadoria base (comprovantes no evento 2, out7, p. 11 e 12).

O INSS opôs embargos à execução (n. 50116361020124047112) defendendo que o salário de benefício da aposentadoria base deveria ser reduzido, porém o argumento não foi admitido, tendo sido reconhecida como correta a RMI da aposentadoria base de Cr$ 208.869,61 (mesmo salário de benefício, e RMI com coeficiente de 100%), e rejeitados os embargos à execução.

Por consequência, considerado correto, nos embargos à execução, o critério de cálculo da RMI da pensão apurada pela parte autora, de R$ 268,94 em 1996, em detrimento da renda mensal de R$ 213,78 que seria paga pelo INSS caso admitidos seus critérios de revisão do salário de benefício e até mesmo da renda mensal de R$ 231,27 que seria devida se mantido o coeficiente de 86% da aposentadoria base.

A renda mensal do benefício da autora, entretanto, não sofreu qualquer modificação nesse intermédio, pois a autora havia falecido em 20/10/2010 (ou seja, antes da propositura da execução).

O cálculo de liquidação apresentado pela parte autora (evento 2, calc1, atualizado pela TR, e evento 154, calc2, atualizado pelo INPC), iniciado em 28/11/1998, devido à prescrição, considera, como "renda mensal devida", em 11/1998, o valor de R$ 303,75, evoluindo até R$ 683,62 em 10/2010, respeitadas as proporcionalidades correspondentes aos dias do termo inicial e do termo final do cálculo. Enquanto isso, na coluna "renda mensal recebida", a parte autora lança os valores de R$ 261,22 em 11/1998, evoluindo até R$ 587,91 em 10/2010.

Os valores atualizados pela TR foram pagos aos sucessores da autora, ficando pendente decisão acerca do índice de atualização monetária, definido no Agravo de Instrumento n. 50079353220154040000, no qual foi determinada a aplicação do INPC, motivo da nova conta apresentada pela parte autora no evento 154.

O INSS impugna o cumprimento relativo ao saldo complementar apurado comprovando que a renda mensal exigida pela parte autora no cálculo de liquidação corresponde à efetivamente paga administrativamente. O histórico de créditos anexado no evento 157, out2, comprova as mensalidades pagas administrativamente à autora no período de 01/1998 até seu óbito, ou seja, os valores que deveriam constar na coluna "renda mensal recebida" pela autora são R$ 303,71 em 11/1998, evoluindo até R$ 683,45 em 10/2010, não os lançados pela parte autora, acima mencionados.

Observa-se que tal fato (valores efetivamente pagos) não havia sido alegado, tampouco comprovado até o momento, limitando-se, os embargos à execução, ao critério de revisão da RMI, de forma que não houve preclusão da matéria.

Assim, incorreta a conta elaborada pela parte autora, pois deixou de deduzir os valores efetivamente pagos administrativamente, não havendo saldo remanescente a ser pago.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento.

Com a preclusão, intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Satisfeito o valor de honorários, proceda-se à baixa dos autos."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida que está em dissonância com a situação fática-jurídica retratada nos autos. Alega, em síntese, que a questão em julgamento fere o disposto no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007935-32.2015.4.04.0000/RS, julgado pela Turma em 29/08/2018, que determinou aplicação do INPC até a conta de liquidação, determinando o IPCA-E a partir daí, conforme as leis de diretrizes orçamentárias. Refere que a questão em execução "não é se tem diferenças devidas em relação aos valores da renda mensal do benefício, mas sim, é a diferença entre o valor já pago corrigido pela TR e o valor devido com correção pelo IPCA-E (deferido no agravo de instrumento)".

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência recursal.

Isso porque a decisão agravada não observa o decidido no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007935-32.2015.4.04.0000/RS, interposto em face da decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido da autora/exequente para que fossem acolhidos os cálculos por si apresentados em detrimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, julgado pela Turma em 29/08/2018, nos seguintes termos do acórdão que ora transcrevo, que bem elucida a questão em julgamento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR SUPLEMENTAR RELATIVO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORMIDADE DO ARESTO RETRATANDO COM A DIRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O aresto retratando esta em plena conformidade com o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal do RE nº 870.947/SE (20/09/2017), no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 'revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' (DJE 216, de 25/09/2017).

2. Dessarte, regra geral, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída, no caso concreto, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que 'as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91' (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial).

4. Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

5. Deve, pois, ser mantido indene o aresto retratando, na medida em que substituiu a TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança) pelo INPC até a conta de liquidação, determinando o IPCA-E a partir daí, como determinam as leis de diretrizes orçamentárias."

Com efeito, a objeção do credor aos cálculos apresentado pela Contadoria judicial, não diz respeito aos valores recebidos administrativamente pela parte credora, mas sim às diferenças devidas após a conta de liquidação as quais devem ser calculadas pelo IPCA-E, determinadas no agravo de instrumento susodito.

Assim não sendo entendido, resta caracterizada ofensa à coisa julgada, o que é defeso, porquanto não podem ser alterados os índices de correção monetária dos valores devidos após a conta de liquidação. (TRF4, AG 5029256-79.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022)

Nessa senda, tenho que a conta complementar deve ser refeita visando a diferença de correção monetária entre o valor pago e o valor que deve ser pago pelo IPCA-E (conforme decidido no agravo de instrumento),

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653511v5 e do código CRC aeeb7382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5025729-56.2021.4.04.0000
40003653511.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025729-56.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006696-02.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GECI DA SILVEIRA PRESTES (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADEMIR DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADILSON LUIS DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEXANDRE DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ISABET TEREZINHA LIMA MORAES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA DORVALINA CORREA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA NATALIA DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: SHAIANA LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ZEFERINO PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEX SANDER LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: JOSE FRANKLIN PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: NEIVA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COISA JULGADA.

Sob pena de violação à coisa julgada, o que é defeso, não podem ser alterados os critérios de correção monetária fixados no título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653513v3 e do código CRC 69a7e612.Informações adicionais da assinatura:
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5025729-56.2021.4.04.0000
40003653513 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5025729-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: GECI DA SILVEIRA PRESTES (Sucessão)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADEMIR DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ADILSON LUIS DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEXANDRE DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ISABET TEREZINHA LIMA MORAES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA DORVALINA CORREA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: MARIA NATALIA DA LUZ PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: SHAIANA LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ZEFERINO PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: ALEX SANDER LIMA MORAES PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: JOSE FRANKLIN PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVANTE: NEIVA PRESTES (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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