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Agravo de Instrumento Nº 5037068-07.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (
):1. O INSS impugna a execução complementar quanto ao Tema 96 do STF, alegando prescrição intercorrente:
Com efeito, como já transcorreram mais de 2,5 anos entre a baixa definitiva (em 13/02/2017 - vide ev. 75) e o pedido de execução complementar (em 07/08/2020 - vide ev. 76), encontra-se prescrita a pretensão do autor de executar diferenças referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da requisição ou do precatório, nos termos do julgamento do Tema 96 pelo STF.
Alega ainda que a execução já estava extinta, com trânsito em julgado, visto que o arquivamento com baixa equivale à extinção da execução por se tratar de decisão terminativa, não podendo ser essa execução reaberta, nem complementada, a não ser mediante ação rescisória.
Em que pese tenha sido arquivado o feito, tal se deu sem efeito extintivo da execução, pois pendia de apreciação a questão do Tema 96, tendo sido arquivado em data anterior à do trânsito em julgado do referido tema, que ocorreu somente em 16/08/2018. Assim, quando do arquivamento do feito, não havia título judicial passível de execução complementar, não havendo que se falar em extinção da execução.
Ademais, em se tratando de diferença de juros, a pretensão executiva surge a partir da intimação do depósito que teria sido efetuado a menor. Analisando o feito, verifico que tal intimação ocorreu em 15/12/2016 (72), enquanto a petição requerendo diferenças de juros foi apresentada em 07/08/2020 (76).
Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos entre a referida intimação e a execução complementar de juros, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Quanto às alegações de excesso de execução, tratando-se de questões atinentes ao cálculo, acato integralmente o parecer da serventia especializada e determino o prosseguimento a partir do cálculo da Divisão de Cálculos Judiciais (ev.
).Intimem-se.
2. Requisitem-se os valores complementares, observando-se o destaque de honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte autora para que diga da satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias.
4. Levantados os valores e não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução.
Alega o INSS, em síntese, ser indevida a execução complementar pretendida pela parte exequente, seja pela prescrição intercorrente, seja pela preclusão consumativa em virtude da extinção da execução, devendo ser aplicado o Tema STJ 289.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011).
Com efeito, relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura.
Contudo, nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 733 E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que não pode ser aplicado às demais hipóteses, em casos nos quais os critérios já foram estabelecidos e estão abrangidos pela coisa julgada. 2. A solução dada ao caso concreto não contraria a orientação fixada no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi preservada a coisa julgada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001340-15.2015.4.04.7114, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Havendo apenas a baixa dos autos, não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão, sendo viável o prosseguimento da execução para pagamento de crédito complementar, observada a precrição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015396-74.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO JUDICIAL. DIFERIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese em julgamento trata do exato cumprimento do título judicial, e não sua rediscussão, que diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária. 2. O cumprimento de sentença complementar visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção do valor incontroverso é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindas de parcelas/diferenças devidas a título de juros e correção monetária decorrentes do julgamento definitivo do Tema 810/STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-90.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Temas nº 810 e 905, respectivamente, em hipótese na qual o título judicial estabeleceu um critério provisório e diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores, quando a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, foi proposta antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restringem aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030858-42.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022).
Ocorre que essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a sentença exequenda, que transitou em julgado em 3.5.2014, assim dispôs acerca da correção monetária (
- destaque em caixa alta):b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DO IGP-DI (05/96 A 03/2006) E INPC (04/2006 EM DIANTE), CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11-08-2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A À LEI N.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação;
Como visto, não houve diferimento para a fase de execução - os índices foram expressamente fixados.
Sendo este o quadro, inviável o prosseguimento da execução complementar, pois há sentença extintiva da execução - arquivamento com baixa pelo pagamento - em 2017 (conforme decisão do
e informações de baixa do evento 75 na origem), e, não tendo havido diferimento para a fase de execução da definição de incidência dos consectários, inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.A propósito, recentes julgados desta 6ª Turma em casos assemelhados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA STJ 289. - Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar. - Presente sentença extintiva da execução e, não tendo havido diferimento para a fase de execução da definição de incidência da correção monetária, inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289. - Mantida a decisão agravada que reputou inviável a execução complementar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021428-61.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96/STF. PRECLUSÃO. - Prolatada sentença de extinção da execução, fulcro no art. 924, inc. II, do novo CPC, não se mostra viável nova execução complementar das diferenças correspondentes ao Tema 96 STF, diante da preclusão. - Hipótese em que os valores devidos já foram apurados no cumprimento de sentença originário que restou extinto pelo pagamento em decisão transitada em julgado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021170-85.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. - A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011). - Relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura. - No caso em apreço a parte exequente foi intimada nos autos originários em 2021 para manifestação acerca da satisfação do crédito, renunciando ao prazo, ao que se seguiu a baixa definitiva dos autos. - No presente momento, o exequente requer diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ. - Entretanto, é forçoso reconhecer que esse debate precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, e a forma como a parte executada o aplicou em seus cálculos - execução invertida - não foi impugnada pelo exequente, que aliás manifestou expressa concordância, sem qualquer ressalva (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003906-21.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037068-07.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051747-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do Relator, trago divergência.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia da parte autora em diligenciar na satisfação do seu crédito. A respeito, a lição de Arruda Alvim:
Pode-se dizer que parte substancial do que está subjacente à possibilidade de prescrição intercorrente liga-se a um 'ônus permanente' que pesa precipuamen-te sobre o autor (pois é a sua pretensão que sucumbirá), que é o de que, tendo iniciado o processo, deve diligenciar para que este caminhe, com vistas ao seu término. (...) A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seg-mento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, Arruda. Da Prescrição Intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coordena-dora). Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30 e 34).
Tem-se, então, que, além do decurso de um fixado lapso temporal, é quesito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a existência de uma inércia imputável ao credor.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. PARCELA IN-CONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não havendo inércia da parte exequente, não há se falar em prescrição. Agravo de instrumento improvi do. (TRF4, AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Além do decurso do tempo, faz-se necessária a verifica-ção da inércia da parte exequente para a caracterização da prescrição intercor rente nos autos de execução de sentença. 2. Não resta caracterizada a inércia da parte exequente no caso concreto de forma que não se pode reconhecer a prescrição alegada pela parte executada. (TRF4, AG nº 5022705-20.2021.4.0 4.0000, Terceira Turma, Relatora: Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/08/2021)
No caso em pauta, como referido pelo voto do eminente Relator, o título judicial não diferiu para a fase de cumprimento a fixação dos consectários da condenação, de modo a considerar definitiva a cobrança pelas taxas de juros nele previstas, independente do que viesse a ser resolvido pelo STF na resolução do Tema 96.
Ocorre que, no exame de recursos análogos ao presente, fixou a 6ª Turma o entendimento de que o prazo hábil ao pleito de saldo complementar nas execuções de sentença é o previsto na Súm.150 do STF, importando para fixação do termo inicial:
1) a data em que intimada a parte exequente da disponibilização do crédito a menor cujo saldo ora postula; ou
2) a data em que o acórdão relativo ao exame de algum precedente vinculante transitou em julgado, se para lá foi ''diferida'' a constatação do próprio direito à determinado valor.
Neste contexto, considerando que entre o demonstrativo do Evento 71 (datado de 07/11/2016) e o pedido de saldo complementar com base no Tema 96 do STF (datado de 07/08/2020) não decorreram mais de cinco anos, não há se falar em prescrição intercorrente.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037068-07.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. consectários. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar. Na hipótese dos autos, contudo, não houve diferimento para a fase de execução - os índices foram expressamente fixados.
- Inviável o prosseguimento da execução complementar, pois há sentença extintiva da execução e, não tendo havido diferimento para a fase de execução da definição de incidência dos consectários, inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5037068-07.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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