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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. TRF4. 5022223-09.202...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. Deve ser rejeitada impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando impertinentes as alegações da parte exequente. (TRF4, AG 5022223-09.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022223-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: VALDEMAR DESCOVI BAJOTTO

ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO STEIGER (OAB RS055786)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar Descovi Bajotto contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva, da 3ª Vara Federal de Santa Maria-RS, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5003279-32.2016.4.04.7102/RS, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 11.423,03, posicionado para 11-2019 (evento 154 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a sentença executada na origem reconheceu o seu direito à restituição de R$ 5.588,21 a título de a imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos de forma acumulada. Alega que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial não observou as diretrizes estabelecidas no título executivo, visto que apurou indébito tributário inferior (=R$ 2.234,22) com base em suposta restituição de valores, não comprovada nos autos. Defende que os cálculos homologados pelo juízo não contemplaram os valores devidos a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Ressalta que não cabe alterar o título executivo na atual fase processual, visto que já verificados os efeitos da coisa julgada. Requer a reforma da decisão agravada, para determinar que o cumprimento de sentença de origem prossiga pelo valor base de R$ 5.588,21, a ser acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, a sentença executada na origem julgou procedentes os pedidos formulados por Valdemar Descovi Bajotto, nos seguintes termos (cf. sentença do evento 1, OUT6, fls. 5-14, OUT7, do processo originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para, reconhecer o direito do autor à restituição dos valores do imposto de renda indevidamente retidos sobre a percepção acumulada de proventos do benefício previdenciário (NB nº 086.415.969-2) por ele auferido, que ultrapassem o limite mensal de isenção do tributo, considerado isoladamente em relação à renda mensal de cada competência, para fins de incidência do limite de isenção, observadas as alíquotas e épocas próprias a que se referem os rendimentos; e determinar à União que restitua os valores comprovadamente recolhidos de forma indevida a esse título, corrigindo o indébito pela SELIC, desde a retenção indevida"

A decisão acima transcrita foi alterada por este Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2005.71.02.003547-2/RS, apenas para determinar que os cálculos da restituição do indébito por precatório, na via judicial, observe a sistemática das retificações das declarações de ajuste (cf. acórdão do evento 1, OU7, fls. 2-11).

Como se vê, em momento algum a sentença ora executada reconhece a Valdemar Descovi Bajotto o direito à restituição de valor certo e determinado. Pelo contrário, o título executivo é claro ao estabelecer que o contribuinte tem o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente a título de proventos de aposentadoria, em observância ao regime de competência, com a consequente restituição de valores recolhidos a maior a este título.

Nos cálculos homologados pela decisão agravada, verifico que a Contadoria Judicial apurou que o contribuinte não estaria submetido à tributação caso os proventos de aposentadoria tivessem sido recebidos na época própria (cf. evento 146 do processo originário). Com base nessa informação, até poderia se cogitar da tese defendida pelo contribuinte, segundo a qual bastaria tomar os valores retidos indevidamente na fonte a título de imposto de renda (=R$ 5.588,21) e aplicar os encargos moratórios estabelecidos pelo título executivo.

Contudo, examinando a DIRPF do ano-calendário do recebimento dos proventos de aposentadoria, é possível observar que já houve a restituição de R$ 2.234,22 do imposto devido ao contribuinte (cf. evento 62, OUT2, fls. 17, do processo originário). Esse valor deve ser amortizado do montante da condenação calculado na forma estabelecida pelo título executivo, sendo, portanto, correta a conclusão a que chegou a Contadoria Judicial: o cumprimento de sentença de origem deve prosseguir pelo valor base de R$ 3.353,99, que atualizado para novembro de 2019 totaliza R$ 11.423,02 (cf. cálculos do evento 146 do processo originário).

Assim, porque improcedentes as alegações do contribuinte exequente, agiu certadamente o juízo da causa ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 11.423,03, posicionado para 11-2019.

De resto, verifico que a controvérsia instaurada na origem limitou-se aos valores devidos a título de principal pela União (Fazenda Nacional). Daí ser esta a razão por que não houve manifestação da Contadoria Judicial e do juízo da execução acerca dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, caso em que não há falar aqui de controle a ser exercido pelo Tribunal em agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001901989v4 e do código CRC f3bee2e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/8/2020, às 19:10:46


5022223-09.2020.4.04.0000
40001901989.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022223-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: VALDEMAR DESCOVI BAJOTTO

ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO STEIGER (OAB RS055786)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES.

Deve ser rejeitada impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando impertinentes as alegações da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001901990v3 e do código CRC 4f2b1d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/8/2020, às 19:10:46


5022223-09.2020.4.04.0000
40001901990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022223-09.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: VALDEMAR DESCOVI BAJOTTO

ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO STEIGER (OAB RS055786)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2020 12:00:58.

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