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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AG 5036572-85.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036572-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSÉ GARDACHO FILHO

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do feito (ev, 164 e 177 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, após o trânsito em julgado, impõe-se o recalculo do tempo total, considerando-se as contribuições e vínculos anotados em CNIS, bem como e o tempo rural e especial reconhecidos em Juízo, nos exatos termos do “Dispositivo” da sentença e do “Dispositivo” do acórdão - independentemente de equívocos da fundamentação quanto ao tempo total correto.

Alega estar errada a Contadoria Judicial quanto ao tempo de contribuição em tempo anterior à 16/12/1998 (EC 20/98), pois baseou-se em tempo igual a 34 anos, 5 meses e 9 dias (errado), quando o correto seria 35 anos, 2 meses e 11 dias. Sustenta haver mero erro material de cálculo na fundamentação do voto do acórdão, o qual deve ser sanado em observância ao “dispositivo” do título judicial. Afirma que o cálculo de tempo de contribuição não pode embasar-se meramente em estimativas suscitadas em “voto” de acórdão, devendo respeitar o dispositivo do título judicial para apuração de todo o tempo reconhecido judicialmente. Aduz que o o tempo de 34 anos, 6 meses e 21 dias anotados no “voto” do acórdão é equivocado, pois há um diferença de oito meses entre o recalculo do tempo de contribuição após o trânsito em julgado e aquele utilizado pela Contadoria Judicial.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

2. A parte exequente promoveu cumprimento do julgado, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 471.137,50, a título de principal, e R$ 22.078,77, concernente aos honorários de sucumbência (Evento 135 - CALC7).

O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 275.541,03, a título de principal, e R$ 20,074,92, a título de honorários advocatícios, posicionados para agosto/2017 (Evento 145 - CALCULO2).

Diante da divergência dos cálculos realizados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos comparativos, que foram apresentados no evento 157.

Seguindo as orientações do título exequendo, a Contadoria Judicial elaborou cálculo, apontando como devidos, para agosto/2017, os valores de R$ 278.106,66, a título de principal, e R$ 20.133,72, a título de honorários.

Não obstante tenha a parte executada se insurgido contra aqueles cálculos, constata-se que os argumentos expendidos não merecem acolhida.

Em se tratando de cumprimento de sentença, por óbvio, os cálculos devem ser confeccionados tendo por base os critérios e as orientações firmadas no título executivo judicial.

Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguiram fielmente as coordenadas do julgado, notadamente em relação ao tempo de contribuição e aos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados.

Consoante se extrai do voto-condutor do julgamento da Apelação Cível nº 5000272-42.2010.4.04.7005, eis os tempos de contribuição a serem considerados para fins de observância do melhor benefício:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 34 anos, 6 meses e 21 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 35 anos, 6 meses e 3 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(c) Em 30/01/2006 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 8 meses e 5 dias, preenchia a carência exigida (150 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (Grifo do Juízo).

Logo, os tempos de contribuição utilizados pela parte exequente em seus cálculos não encontram respaldo no título executivo judicial.

A Contadoria Judicial, a seu turno, calculou o valor da renda mensal inicial do benefício para cada um dos marcos temporais supracitados, indicando, como a RMI mais vantajosa, aquela relacionada ao tempo de contribuição obtido em 28/11/1999.

No tocante aos salários-de-contribuição do período de 15/03/1995 a 27/04/1998, o voto-condutor estabeleceu o seguinte:

Assim, entendo que deve integrar o salário de contribuição da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial, não somente os valores anotados em sua CTPS (ev. 1 - CTPS31), como também aquele referido no contrato de prestação de serviço, correspondente a 10 salários mínimos, limitado ao teto da época (Grifo do Juízo).

Considerando que o valor do salário mínimo em março/1995 importava em R$ 70,00 e que a remuneração do autor era de R$ 210,00, conclui-se que o demandante percebeu, de 03/1995 até set/1995, como remuneração mensal anotada em sua CTPS, a quantia correspondente a 3 (três) salários mínimos; portanto, é inapropriada a afirmativa de que percebeu 14 (quatorze) salários mínimos mensais em todo o período.

Assim, os salários-de-contribuição a ser considerados, além dos 10 salários mínimos decorrentes do contrato firmado com o empregador, são os seguintes: R$ 210,00 no período de 15/03/1995 até 30/09/1995, R$ 400,00 no período compreendido entre 01/10/1995 a 30/04/1996, R$ 448,00 no período compreendido entre 01/05/1996 a 30/04/1997 e R$ 480,00 no período compreendido entre 01/05/1997 a 27/04/1998.

Observa-se que, malgrado determine que os 10 salários-mínimos atinentes a contrato de prestação de serviço vigente no período integrem os salários-de-contribuição, a decisão ressaltou a necessidade de observância ao limite do teto da época.

De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 20111, os tetos dos salários-de-contribuição da época eram os seguintes:

A partir de: 01/03/1994: R$ 582,86
A partir de: 01/05/1995: R$ 832,66
A partir de: 01/05/1996: R$ 957,56
A partir de: 01/06/1997: R$ 1.031,87

Examinando-se o demonstrativo de cálculo da RMI da Contadoria Judicial (Evento 157 - CALCRMI3), constata-se que se observou estritamente o que determinado pelo julgado, haja vista que empregado, no período, o valor do teto do RGPS.

Os demais valores dos salários-de-contribuição, utilizados pela Contadoria Judicial, foram extraídos das informações contidas no CNIS da parte exequente e coincidem com aqueles apontados por esta no petitório do evento 149.

Por fim, vislumbra-se que, no cálculo do valor devido, o Setor de Cálculos deste Juízo atentou aos benefícios inacumuláveis percebidos pela parte exequente no período, assim como as diferenças em relação ao valor recebido e aquele que deveria ter sido pago a título de aposentadoria, o que não foi observado no cálculo da parte exequente (Evento 135 - CALCRMI3).

Ao se manifestar acerca dos cálculos fornecidos pelas partes, o Contador Judicial consignou o seguinte (Evento 157 - INF1):

- Exequente (Ev.135 – CALC7): concordamos com as alegações do executado na petição do evento 145 (IMPUGNAÇÃO1) acerca da conta do exequente.
- Executado (Ev.145 – CALC2): Não houve diferença entre as contas considerando a aplicação do julgado. Todavia, identificamos uma pequena variação nominal entre as RMI´s apresentadas (Núcleo de Cálculo Judiciais = R$1.582,23 e INSS = R$1.573,23), a qual se originou pelo salário-de-contribuição da competência 05/1998 (Núcleo de Cálculo Judiciais/CNIS = R$650,00 e INSS = R$480,00).

Com efeito, da análise dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conclui-se que houve estrita observância aos termos do título exequendo, razão por que devem ser acolhidos.

Assim, acolho os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 278.106,66 (duzentos e setenta e oito mil cento e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de principal, e R$ 20.133.72 (vinte mil cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, posicionados para agosto/2017.

3. Feitas essas considerações, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, motivo pelo qual reconheço que o valor da execução é de R$ 278.106,66 (duzentos e setenta e oito mil cento e seis reais e sessenta e seis centavos), relativamente ao principal, e de R$ 20.133.72 (vinte mil cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos) atinente aos honorários, consolidados para agosto/2017. (...)

Após exame dos autos, tenho que não merece reforma a decisão agravada que bem examinou a questão. Observa-se que a sentença reconheceu e determinou a averbação como tempo de serviço o período de 02.01.1989 a 15.03.1989, em que o autor desenvolveu atividade urbana; e concedeu o benefício ao autor de aposentadoria proporcional (sem fator previdenciário) ou integral (com fator previdenciário) por tempo de serviço, nos termos da fundamentação, de acordo com o cálculo mais vantajoso ao autor, pagando-lhe todas as parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (30.01.2006). No ponto que interessa, assim, reconheceu (ev. 56 do originário):

Como a DER - data de entrada do requerimento - ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, necessário se verificar a possibilidade de aposentadoria da parte autora frente às novas regras previdenciárias, ressalvando que a referida Emenda entrou em vigor na data de sua publicação.

Conforme supramencionado, o autor, teria, em 15.12.1998, 30 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço e, na data de entrada do primeiro e do segundo requerimentos (30.01.2006 e 30.03.2007), 37 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço e 38 anos, 08 meses e 20 dias.

O acórdão neste Tribunal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural como segurado especial no período de 13/12/61 a 31/12/65 e assim estabeleceu (ev. 6 da apelação cível nº5000272-42.2010.4.04.7005):

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 34 anos, 6 meses e 21 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 35 anos, 6 meses e 3 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(c) Em 30/01/2006 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 8 meses e 5 dias, preenchia a carência exigida (150 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Portanto, vê-se que o período rural reconhecido no acórdão foi somado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença. Assim, não se verifica o alegado evidente erro material suscitado.

Por outro lado, eventual contradição no julgado é matéria que deveria ter sido arguida em embargos de declaração, que embora tenham sido opostos contra o acórdão, não questionaram a questão ora suscitada.

Nesse contexto, não verifico erro material a ser sanado neste momento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804331v2 e do código CRC d3891e4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:0


1. http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf

5036572-85.2018.4.04.0000
40000804331.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036572-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSÉ GARDACHO FILHO

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.

Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804332v3 e do código CRC c107c8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:0


5036572-85.2018.4.04.0000
40000804332 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5036572-85.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSÉ GARDACHO FILHO

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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