Agravo de Instrumento Nº 5037628-56.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ALZIRA VIEIRA DORNELLES E OUTRO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de precatório do valor devido às sucessoras, sendo 50% a cada uma, do valor principal apresentado (ev. 66).
Argumenta a agravante, em síntese, que se trata de pagamento de verbas de caráter alimentar, bem como que a própria legislação prevê o pagamento dos valores devidos diretamente aos sucessores legais. Sustenta que o art. 5º da Resolução 458/2017 - CJF, a fim de definir se a expedição dos valores devidos se dará por precatório ou RPV, ressalta que deverá ser considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo- se individualmente o RPV ou precatório.
Por fim, alega ser pacífico o entendimento de que a intenção do § 8º do art. 100 da Constituição Federal é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante, via precatório. Entretanto esse não é o caso dos presentes autos, em que se trata de duas titulares diferentes do crédito, que não irão usufruir conjuntamente o valor.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS para pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria em atraso devido à falecida segurada Alzira Vieira Dorneles.
Após o trânsito em julgado da ação ordinária, foram habilitadas nos autos as duas sucessoras da autora falecida. Não havendo impugnação ao cálculo dos valores devidos, foi determinada a expedição de precatório, do valor devido às sucessoras, sendo 50% a cada uma, do valor principal apresentado no evento 52, que foi de R$ 109.881,38.
Portanto, correta a decisão agravada, pois a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais não devem ser considerados individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, porquanto o fracionamento almejado importa em violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF4, AG 5017528-80.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antônio Gregório, j. 30/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. Na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma uma. Portanto, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF4, AG 5009933-30.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 07/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV (...) 3. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029345-78.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 27/11/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807422v3 e do código CRC e16d7703.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037628-56.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ALZIRA VIEIRA DORNELLES E OUTRO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. impossibilidade.
A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807423v3 e do código CRC b5bf5a41.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5037628-56.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ALZIRA VIEIRA DORNELLES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
AGRAVANTE: SALETE BEATRIZ VIEIRA DORNELLES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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