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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5013833-16.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL. 1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015). 3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios. 5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória. (TRF4, AG 5013833-16.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013833-16.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO VANDERCI SERTORIO

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material nos cálculos de tempo de carência, determinando o cumprimento do julgado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Alega o INSS que houve erro na contagem do tempo de carência, pois o julgado somou como carência contribuições recolhidas após a DER (9-5-2012), fixada como DIB do benefício. Além disso, defende que as contribuições realizadas como facultativo não podem ser consideradas como carência, considerando que o pagamento ocorreu em valores inferiores ao mínimo, não sendo aptas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Defende que não há coisa julgada sobre a contagem equivocada. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573976v3 e do código CRC ab169efd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:42:15


5013833-16.2021.4.04.0000
40002573976 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013833-16.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO VANDERCI SERTORIO

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao juiz velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.

Quanto à matéria que pode ser ventilada no âmbito de arguição de erro material, entretanto, entende-se que deve restar demonstrado nos autos o desacerto aritmético ou equívoco de grafia que não representem conteúdo decisório.

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar apenas em parte.

Segundo extrai-se da petição inicial, a parte postulou o reconhecimento e averbação de tempo rural entre 10-6-1971 a 24-7-1991, em regime de economia familiar, e entre 1-1-1992 a 5-6-1997, como empregado rural, além do reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-1-1992 a 5-6-1997 e de 2-6-1997 a 25-2-2008, com sua conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Averbar a conversão judicial dos períodos de 02/06/1971 à 24/07/1991, que somam 20 anos, 01 mês e 15 dias de labor rural exercido pelo autor, que deve ser adicionado para constar para fins de cômputo de tempo para a aposentadoria requerida pelo autor; b) Averbar a conversão judicial do adicional de 40% referente a atividade insalubre desenvolvida pelo autor nos períodos de 02/06/1997 a 25/02/2008, totalizando o período de 04 anos, 01 mês e 19 dias, devendo este ser acrescido ao período já reconhecido pelo INSS para constar para fins de cômputo de tempo de contribuição; c) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, com início em 09/05/2012, data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo e ao pagamento das diferenças decorrentes.

O INSS apelou argumentando que não preenchidos os requisitos para averbação do tempo rural. Sustentou, ainda, que a carência para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foi preenchida na DER, eis que o autor possuía apenas 170 contribuições mensais.

Após o julgamento dos embargos de declaração, o autor também apelou postulando o reconhecimento do direito à concessão do benefício a partir da DER em 17-11-2016 ou a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, pois continuou recolhendo contribuições como facultativo até 12-2017. Sucessivamente, pediu o fornecimento de guias de recolhimento das contribuições faltantes para efeitos de carência.

Quando do julgamento dos recursos, esta Turma negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a averbação das contribuições recolhidas como facultativo.

Observa-se que, de fato, verificou-se que o autor não atendeu à carência mínima necessária para concessão do benefício na DER, quando possuía apenas 170 contribuições, conforme defendido pelo INSS.

Porém, verificou-se que era possível computar as contribuições como facultativo apresentadas pelo autor no evento 123 (dos autos da Apelação Cível nº 5038277-31.2017.4.04.9999).

Segundo constou do voto-condutor:

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido (170 contribuições já reconhecidas pelo INSS - evento 1 , out 7, pg. 43 + contribuições como facultativo, evento 123).

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, em 09-05-2012.

(...)

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação;

2. Apelação do autor provida para determinar a averbação das contribuições recolhidas como facultativo;

3 - De ofício, determinar a implantação do benefício.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

Com efeito, é possível extrair ao menos três erros no julgado, de natureza distintas.

O primeiro refere-se ao improvimento do apelo do INSS, pois, no caso, o acolhimento da tese de que a parte não possuía a carência necessária para o deferimento do benefício, importaria na parcial procedência do apelo.

Este erro, porém, não é objeto de impugnação pelo INSS no presente recurso.

O segundo erro decorre da averbação das contribuições recolhidas como facultativo, realizadas entre 10-2012 a 5-2015, de acordo com o Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), em valores inferiores ao mínimo.

Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.

Isso porque não se relaciona com mero erro de cálculo na contagem da carência.

O erro decorre do fato de autorizar-se a contabilização de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao mínimo legal, sem que houvesse pronunciamento judicial a respeito.

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. 1. Para correção do alegado erro, há necessidade de revisão de dados do processo (e não apenas do texto do voto e do acórdão), com a necessidade, inclusive, de alteração do título já transitado em julgado. Cuida-se claramente de alegação de erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada por meio de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 2. Negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada.

(TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 7-10-2020)

O terceiro erro, por outro lado, caracteriza-se como erro material, pois o julgado, lido em seu contexto, ao admitir expressamente a averbação das contribuições recolhidas como facultativo, realizadas após a DER, acaba por acolher o pedido sucessivo do autor de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para a data em que efetivamente atendidos os requisitos legais.

Veja-se que a averbação das contribuições recolhidas era matéria nova, não suscitada anteriormente, tendo constado expressamente a admissão da soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS com as contribuições supervenientes (in verbis: 170 contribuições já reconhecidas pelo INSS - evento 1 , out 7, pg. 43 + contribuições como facultativo, evento 123).

Logo, o erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).

A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, devendo o benefício ser implantado nos termos determinados, apenas retificando-se a data de início para 31-5-2015 - data do preenchimento dos requisitos para concessão, nos termos do julgado.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573977v3 e do código CRC 8e3257da.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013833-16.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO VANDERCI SERTORIO

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o inss. erro de fato. erro material.

1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.

2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).

3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.

5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573978v3 e do código CRC 09ba2b88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013833-16.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO VANDERCI SERTORIO

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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