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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5013820-51.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 2. Incabível a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida", bem como nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento. 3. Antes de ser intimado o réu para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5013820-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013820-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR RAMAZOTO ESTEVAO

ADVOGADO: EDSON APARECIDO FERNANDES (OAB PR069818)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ev. 1, doc. 2, p. 139).

Argumenta o agravante, em síntese, por ter sido promovido o cumprimento voluntário, os honorários de execução devem ser fixados sobre o valor da diferença que se identificar, ao final, entre aquilo que já foi apresentado em cumprimento voluntário e o montante que se identificar como realmente devido (caso o cálculo do INSS não seja totalmente suficiente). Alega, ainda, que o Auxílio-Doença não foi contemplado em sentença, não podendo – portanto – ser considerado como base de cálculo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O entendimento deste Tribunal no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.

Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.

1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.

2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)

A decisão agravada, portanto, neste ponto, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e deve ser confirmada.

Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

...

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Inaplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Bem como, nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.

Isto é, não tendo havido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento espontâneo - a chamada execução invertida - e ainda assim, não havendo impugnação da execução, permitindo o expedito do crédito pelo credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios.

No caso em tela, o INSS promoveu a execução invertida. apresentando os valores que entendia devidos. A parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo INSS, apresentando então seu cálculo do saldo remanescente. Desse modo, antes de ser intimado para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833448v3 e do código CRC f4840a64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:58:10


5013820-51.2020.4.04.0000
40001833448.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013820-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR RAMAZOTO ESTEVAO

ADVOGADO: EDSON APARECIDO FERNANDES (OAB PR069818)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

2. Incabível a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida", bem como nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.

3. Antes de ser intimado o réu para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833449v3 e do código CRC 199bc56c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:58:10


5013820-51.2020.4.04.0000
40001833449 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5013820-51.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR RAMAZOTO ESTEVAO

ADVOGADO: EDSON APARECIDO FERNANDES (OAB PR069818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1579, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.

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