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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5015220-37.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5015220-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015220-37.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: INES BAU SANTANA

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar extinta a execução pelo pagamento, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública (ev. 1, doc. 2, pág. 287 - mov. 136.1).

Argumenta o agravante, em síntese, que transitada em julgado a sentença que concedeu a a aposentadoria rural por idade ao autor, foi promovida a execução de sentença, sendo que contra esta o INSS apresentou embargos à execução, ainda sob a sistemática do CPC de 1973. Refere que nos embargos o autor concordou com o excesso de execução, tendo sido prolatada sentença de extinção com a condenação do embargado em custas. Nesse contexto foram expedidas e pagas as RPV's'.

Aduz que se o INSS foi vencedor nos Embargos do Devedor nº 0003987-81.2014.8.16.0115, não poderia ser condenado ao pagamento de verbas de sucumbência na execução de sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

A sentença proferida em 13.07.2017, nos embargos à execução opostos pelo INSS, por sua vez, assim dispôs (ev. 1, doc. 3, fl. 89, mov. 42.1):

No caso, trata-se de hipótese de cumprimento de sentença cujo adimplemento ocorreu por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV - conforme os elementos dos autos. Os embargos do devedor foram acolhidos determinando-se a redução do valor executado de R$ 34.203,35 para R$ 33.060,48.

Com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, restaram fixados os parâmetros para a verificação do cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença ou execução de sentença:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;

b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);

c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

O atual Código de Processo Civil veio a ratificar este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A hipótese dos autos, como referido, enquadra-se na hipótese da letra 'b' acima descrita: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento mediante requisição de pequeno valor.

Assim, tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133684v2 e do código CRC 7a33dcc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:5:25


5015220-37.2019.4.04.0000
40001133684.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015220-37.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: INES BAU SANTANA

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133685v3 e do código CRC c1c23216.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:5:25


5015220-37.2019.4.04.0000
40001133685 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5015220-37.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: INES BAU SANTANA

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 556, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:43.

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