Agravo de Instrumento Nº 5003353-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARALY BEATRIS DE LA TORRE
ADVOGADO: CLAUDIO DE LARA JUNIOR (OAB PR038393)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, determinou o restabelecimento do auxílio-acidente, indeferindo a impugnação do INSS que alegava caso de cessação do benefício. Autorizada, ainda, a cessão de créditos previdenciários.
Alega o INSS que houve o deferimento de benefício acidentário, por conta da comprovação da qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, após o ajuizamento da demanda e prolação da sentença, em 24-5-2017, a parte autora optou por desligar-se do RGPS e requerer a expedição de CTC para averbação perante o RPPS, perdendo a qualidade de segurado. Argumenta que a implantação judicial do benefício pode e deve ser cancelada com base em fato superveniente que alterou os fundamentos que embasaram a decisão de deferimento. Invoca o disposto no art. 129 do Decreto nº 3.048/1999 e aduz que a única forma de restabelecer o benefício seria mediante o cancelamento da CTC e comunicação ao órgão de destino. Pondera que admitir a continuação do benefício importaria em autorizar duas aposentadorias com um único tempo de contribuição. Defende, por fim, a impossibilidade de cessão de créditos previdenciários. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712114v5 e do código CRC e8a5834c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003353-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARALY BEATRIS DE LA TORRE
ADVOGADO: CLAUDIO DE LARA JUNIOR (OAB PR038393)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ERRO MATERIAL
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar.
A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Federal em 8-8-2005 postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez perante o RGPS.
Na decisão do evento 1 - ANEXO14, fls. 6-7, e ANEXO15, fls. 1-2, foi declinada da competência para a Justiça Estadual, ante o nexo causal entre o trabalho e o acidente que provocou a redução da capacidade laboral.
A sentença de procedência foi proferida em 26-10-2016, condenando o INSS a implantar o auxílio-acidente a partir de 30-8-2010, data da cessação do último benefício de auxílio-doença, no importe de 50% do salário de benefício (evento 1 - ANEXO31, fls. 25-30).
O INSS apelou em 6-2017 e os autos vieram a esta Corte, sendo o recurso julgado em 5-2018 (evento 1 - ANEXO31, fls. 56-65).
O trânsito em julgado foi certificado em 8-6-2018.
Em sede de execução, o INSS requereu seja reconhecida causa de cessação do auxílio-acidente em 19-4-2017, em decorrência da expedição de CTC a pedido da parte para contagem recíproca (evento 1 - ANEXO36, fl. 3-4 e 17-18).
Veja-se a declaração do Município, no evento 1 - ANEXO35, fl. 34, datada de 6-2003, dá conta que a autora é funcionária da Prefeitura Municipal de Guaraniaçu desde 1-2-1986 pela CLT e a partir de 1-1-1993 em regime estatutário, sendo que entre 1-1997 a 12-2000, bem como a partir de 1-2001 foi nomeada para exercer cargo em comissão, tendo contribuído para o regime geral.
Neste caso, a parte autora levou todo o seu tempo de contribuição perante o regime geral para averbação no regime próprio, ficando, a partir de então, excluída do Regime Geral de Previdência Social, a teor do que prevê o art. 12, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 12 - O servidor civil, ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Observa-se, aliás, que o cálculo dos atrasados apresentado pelo INSS está equivocado, ao não cessar a apuração em 4-2017 (evento 1 - ANEXO33, fls. 1-2).
Resta evidente a incidência do disposto no art. 129 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Diferentemente do exposto na origem, tal regramento não viola o art. 86, §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, pois fica evidente que, uma vez transferido o tempo de contribuição para o regime próprio, o segurado não se aposentará mais pelo RGPS.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Não há vedação legal ou óbice algum à emissão de certidão de tempo de contribuição àqueles que estão em gozo do benefício de auxílio-doença no regime em que se pleiteia tal certidão. Tampouco no regulamento da previdência social existe impedimento, o qual ocorre apenas para auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço. Inteligência do artigo 129 do Decreto 3.048/99.
(TRF4, APELREEX 2008.70.16.001380-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 17-8-2009)
Entendimento em sentido contrário importaria na concessão de auxílio-acidente vitalício, hipótese vedada pelo regramento desde a vigência da Lei nº 9.528/1997.
Registra-se que a partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. 1. O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. 2. Diante do reconhecimento do erro material da sentença transitada em julgado, impõe-se a sua correção, com a reafirmação da DER, como requerido pela autora e indicado pelo INSS como solução para a questão.
(TRF4, AG 5029013-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 9-12-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI (ART. 485, V, IX e § 1.º, do CPC). OCORRÊNCIA. 1. Ostentando a parte ré, na data do acidente, a condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social, a decisão que condena o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a par de incidir em erro de fato (induzida pela indevida declaração do réu no sentido de que se encontrava vinculado ao RGPS), viola literal disposição de lei (artigos 40 e 201, da CF/88, e art. 12 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o servidor civil - no caso municipal -, desde que amparado por regime próprio de previdência, como no caso concreto, é excluído do Regime Geral de Previdência Social. 2. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, AR 0009080-19.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 8-8-2013)
Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido.
(TRF4, AC 5017633-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21-10-2019) (grifei)
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
A controvérsia cinge-se à interpretação da vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Com efeito, em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, entendo que resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
Isso porque o parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. Veja-se:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Adoto, assim, o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. Conforme leitura do parágrafo 13º do artigo 100 da Constituição Federal, não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar. A partir da leitura do art. 114 da Lei nº 8.213/91, vê-se que é vedada a cessão de benefício previdenciário, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, em que se fez a cessão dos créditos previdenciários da parte autora (parcelas vencidas), e não do valor de seu benefício.
(TRF4, AG 5018132-07.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-6-2019)
Por oportuno, registro que o julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para autorizar a cessação do auxílio-acidente a partir de 24-5-2017, mantida a autorização para cessão do crédito previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712115v4 e do código CRC 29596640.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003353-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: CLAUDIO DE LARA JUNIOR (OAB PR038393)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o INSS. restabelecimento do auxílio-acidente. impugnação do INSS que alegava caso de cessação do benefício. cessão de créditos previdenciários.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712116v6 e do código CRC 51189a44.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5003353-13.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARALY BEATRIS DE LA TORRE
ADVOGADO: CLAUDIO DE LARA JUNIOR (OAB PR038393)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.