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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCABIMENTO. Incabível rediscutir em cumprimento de sentença a DER/DIB de benefício previdenciário já decidida no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada. (TRF4, AG 5024152-82.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JAVIEL SOBRAL DO COUTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCABIMENTO.
Incabível rediscutir em cumprimento de sentença a DER/DIB de benefício previdenciário já decidida no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008669v18 e, se solicitado, do código CRC 7D44021A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JAVIEL SOBRAL DO COUTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de sentença, nos seguintes termos:
"Expressamente dispôs a sentença do Evento 24:
"Assim, a Parte Autora contava com tempo, bem como carência, na DER, suficientes a lhe conferir o direito à aposentadoria especial, devendo ser nela convertida a aposentadoria por tempo de contribuição de que atualmente é titular.
O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão deve ser fixado na DER, observada a prescrição qüinqüenal".
No mesmo sentido enfatizou o acórdão: "(...) totaliza, na DER (05/08/2009 - NB 42/149.830.142-5), 29 anos, 07 meses e 05 dias, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor para que seja convertida em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91)."
Diante disso, indefiro nova intimação do INSS.
Renove-se a intimação da autora para que promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC." (ev. 49).
Sustenta o agravante, em síntese, que já era aposentado desde 21/05/2008, sendo que requereu a transformação daquela aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que foi deferido por esta Corte. Sendo assim, o INSS para o fim de cálculo da nova RMI deveria observar aquela data (DIB), sem o fator previdenciário. Diz que são vários os documentos que mencionam a DER em 05/08/2009, mas mantendo a DIB em 21/05/2008 (ev. 01, procadm11, fls. 3-5. Assim, deve ser ordenado para que o INSS corrija a injustiça cometida com o autor, revisando corretamente o beneficio, mantendo a DER/DIB de 21/05/2008, e adimplindo as diferenças devidas desde tal data.
O pedido de medida de urgência foi indeferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o agravante.
O acórdão deste TRF4ªR (Reexame Necessário Cível 5005895-64.2014.4.04.7129/RS) é desprovido de dúvida quanto à data de início do benefício e dos efeitos financeiros da concessão da aposentaria especial do recorrente.
Veja-se os fundamentos adotados:
"Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o tempo de serviço especial administrativamente computado pelo INSS (02/05/1978 a 02/01/1997 - 18 anos, 08 meses e 01 dia - evento 01, PROCADM11, p. 05) somado ao que foi reconhecido na sentença (10 anos, 11 meses e 04 dias) totaliza, na DER (05/08/2009 - NB 42/149.830.142-5), 29 anos, 07 meses e 05 dias, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor para que seja convertida em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial dos efeitos financeiros
A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do autor será a data do requerimento administrativo (05/08/2009), e não a do ajuizamento da ação." (grifei)
Como se vê, a irresignação da parte agravante não procede, sendo incabível reabrir controvérsia sobre questões já acobertadas pela coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024152-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058956420144047129
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JAVIEL SOBRAL DO COUTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204782v1 e, se solicitado, do código CRC 18D2C670.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:25




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