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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO 1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC. 2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado. (TRF4, AG 5031408-32.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031408-32.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. L. contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, que, em cumprimento de sentença de valor sujeito a RPV, entendeu devido fixar honorários advocatícios apenas em caso de haver impugnação (evento 1, OUT2, p. 86).

Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a totalidade dos valores a serem adimplidos através de RPV, independentemente da apresentação de impugnação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.

Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.

Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:

1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).

2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.

Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.

Igualmente, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, abrem-se as seguinte possibilidades:

1 - Impugnação Total e procedência de todo o valor executado- inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).

2 - Impugnação Parcial com procedência total - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).

3 - Impugnação Parcial ou Total com improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório.

No caso concreto, após ter sido intimado acerca dos cálculos de liquidação do INSS, a parte exequente manifestou discordância e apresentou seus próprios cálculos executivos, com pagamento sujeito parcialmente à disciplina das RPVs (Honorários de Sucumbência - R$ 21.097,83 em 05/2024) e parcialmente à disciplina dos precatórios (Valor Principal - R$ 180.732,82 em 05/2024 - evento 1, OUT2, p. 12), não se caracterizando, portanto, a execução invertida. Intimado destes cálculos, o INSS não apresentou impugnação.

Como referido alhures, nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Demais, o entendimento firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ, é de que incidem honorários em sede de cumprimento de sentença, ainda que não impugnada/embargada, referentes a obrigações de pequeno valor, nos casos em que não houver cumprimento voluntário ou espontâneo pela Fazenda Pública.

Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENSEJO À EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente. 2. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito neste Tribunal, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida. (TRF4, AG 5039636-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Referida regra, entretanto, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 3. Caso em que o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, pois o INSS, na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos apresentou a conta dos valores que entendia devidos, além de ter, à vista do cálculo informado pela exequente, concordado com o mesmo, de forma que caracterizada a execução invertida. (TRF4, AG 5025286-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5010157-26.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando o devedor não é previamente intimado do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado do título executivo. Tampouco são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5026987-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Considerando a autonomia dos honorários, não há óbice à fixação de nova verba de sucumbência na execução da parcela devida a título de honorários advocatícios, cujo valor está sujeito à expedição de RPV, ainda que o valor devido à parte autora esteja sujeito à pagamento por precatório. Todavia, não serão devidos honorários na hipótese de execução invertida do saldo complementar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035330-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.684/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)

Assim, somente em relação ao crédito a ser adimplido através de RPV, cabe a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, na medida em que não configurada a execução invertida.

Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031408-32.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. crédito principal a ser quitado por precatório. honorários sucumbenciais a serem quitados por rpv. honorários advocatícios. cabimento

1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.

2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698394v3 e do código CRC f18a7343.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031408-32.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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