Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a "incidência da prescrição para o desconto de parcelas percebidas pelo segurado a título de benefício inacumulável, uma vez que o desconto somente poderia ser efetuado quando da apresentação do cálculo de liquidação, o que somente ocorreu após o trânsito em julgado do "decisum".
O agravante sustenta, em suma, que o desconto/compensação das parcelas de seguro-desemprego, de 06/2011 a 10/2011, é ilegal, pois o direito de restituição encontra-se fulminado pela prescrição, contada a partir da data do efetivo pagamento do benefício (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 91/95).
Deferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A meu ver, no caso, não se trata de prescrição. A norma incidente (Resolução CODEFAT n. 91/1995) determina a adoção "de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente". Mas elas não foram recebidas indevidamente, pois na época o segurado não recebia qualquer benefício inacumulável. Assim, há precedente da Turma segundo o qual "[as] parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho" (5047916-54.2014.4.04.7000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001632217v3 e do código CRC 5abf7afe.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. desconto de seguro-desemprego. recebimento devido. impossibilidade.
1. A norma incidente (Resolução CODEFAT n. 91/1995) determina a adoção "de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente". Mas elas não foram recebidas indevidamente, pois na época o segurado não recebia qualquer benefício inacumulável.
2. Assim, há precedente da Turma segundo o qual "[as] parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho" (5047916-54.2014.4.04.7000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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