Agravo de Instrumento Nº 5007257-41.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI SELUNK E OUTRO
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: LUCAS EDUARDO THOMANN (OAB PR047758)
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS em que alegou excesso no valor executado tendo em vista que o autor deixou de fazer o desconto da integralidade dos valores recebidos administrativamente por meio de benefício inacumuláveis com a aposentadoria deferida nestes autos, bem como estipulou que os honorários incidem sobre o total de parcelas atrasadas (ev. 203 do originário).
Sustenta o agravante que devem ser descontados de forma integral todos os valores já recebidos na via administrativa. Não se justifica permitir que a parte autora receba integralmente os valores judicialmente devidos pelo INSS na ação originária, quando é também devedora do INSS, uma vez que tem a obrigação de devolver as quantias recebidas a título de outro benefício inacumulável, recebido na via administrativa. Requer seja admitida a efetiva compensação dos valores.
Alega, ainda, que é indevida a inclusão dos valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
- Descontos de parcelas inacumuláveis
Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a divergência está na sistemática de descontos das parcelas inacumuláveis recebidas administrativamente pelo autor durante o trâmite dos presentes autos.
O título executivo judicial reconheceu o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/183.566.181-2, com início dos efeitos financeiros em 22/2/2013. O pagamento administrativo teve início em 1/3/2018 (evento 180).
Durante o trâmite destes autos a parte autora recebeu um benefício por incapacidade temporária NB 31/605.362.955-7 e 31/616.483.594-5 durante os períodos de 7/3/2014 a 31/8/2016 e 5/12/2016 a 4/5/2017 (evento 184).
De acordo com os extratos apresentados nos autos, verifica-se que as rendas mensais dos benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente são superiores a da aposentadoria judicial.
Para o encontro de contas, quando o valor recebido administrativamente foi maior que aquele deferido judicialmente, o resultado final deverá ser zerado, evitando-se, assim, verdadeira execução transversa destes valores pelo INSS, com redução do montante final devido ao exequente.
Recebendo o autor outro benefício em período em que ainda não implantada a aposentadoria postulada (embora fosse devida) por resistência do INSS, não pode ser obrigado a devolver o montante que excedeu a renda desta, seja porque a via não é adequada, seja porque efetivamente evidenciada a boa-fé a impedir sua cobrança.
Nesse sentido é a tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14:
"o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."
Assim, a impugnação do INSS, nesse ponto, é improcedente.
No tocante aos descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável não assiste razão à parte agravante.
Isso porque a decisão agravada observou a tese fixada no Tema 14 do Incidente de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, julgado em 28/09/2018, qual seja:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
De outro lado, a questão da base de cálculo dos honorários foi afetada pelo STJ no Tem 1.050, em acórdão publicado em 05.05.20, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:
Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
Assim, e diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, incabível, nesse momento, o cumprimento de sentença na origem na forma postulada pela parte autora, devendo-se aguardar, neste ponto, a definição da matéria pelo STJ.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853860v7 e do código CRC 7118a35e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:33:51
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Agravo de Instrumento Nº 5007257-41.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI SELUNK E OUTRO
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: LUCAS EDUARDO THOMANN (OAB PR047758)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. limite. irdr 14/trf4. aplicabilidade. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. tema 1.050 do STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
2. O Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853861v6 e do código CRC d5a4fa17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007257-41.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI SELUNK
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
ADVOGADO: LUCAS EDUARDO THOMANN (OAB PR047758)
AGRAVADO: SAVI & MORO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: LUCAS EDUARDO THOMANN (OAB PR047758)
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1356, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:30.