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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRF4. 5035081-09.2019.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. No julgado proferido por esta Sexta Turma no AI nº 5004938-71.2018.4.04.0000, ficou definido que, além de ser processualmente admitida a restituição nos próprios autos do cumprimento de sentença, a exequente também deveria "depositar em juízo o valor excedente, para futuro estorno e final acertamento." 2. Logo, não há mais espaço para discussão sobre o cabimento ou não da devolução. Todavia, tal não impede que seja utilizada a sistemática prevista no citado art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5035081-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035081-09.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI CARDOSO FERNANDES

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de cumprimento de sentença distribuído pelo INSS postulando a cobrança de valores que teriam sido pagos a maior em razão de juros projetados incluídos no pagamento. Segundo alega o INSS, no agravo de instrumento n. 5004938-71.2018.4.04.0000 foi determinado que deveria a parte exequente depositar em juízo o valor excedente, para futuro estorno e final acertamento.

A parte autora se manifestou no evento 6 alegando que recebeu os valores de boa-fé, em razão de decisão judicial e que gastou os valores com tratamento de saúde e alimentação. Pediu a improcedência do pedido.

Decido.

Histórico. O pedido de devolução já foi intentado pelo INSS nos autos relacionados de n. 50036538520114047114. Tal pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão do evento 25.

Contra a decisão o INSS distribuiu agravo de instrumento, sob n. 50049387120184040000, que foi julgado procedente, com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente.

2. Hipótese em que, como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme o voto do relator, "deve a parte exequente depositar em juízo o valor excedente, para futuro estorno e final acertamento".

No evento 47 dos autos relacionados o juízo monocrático determinou que fosse distribuído cumprimento de sentença em autos apartados.

Esse pedido foi recebido pela decisão do evento 3.

Preliminar. No caso não se pode aplicar a suspensão determinada no tema 979 (erro da aministração), nem no tema 692 (tutela de urgência judicial) dos recursos repetitivos do STJ. O valor cuja devolução se requer foi pago em decorrência de lei, que não atribui o efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019 do atual CPC e art. 527 do CPC anterior).

Indefiro, pois, o pedido de suspensão.

Mérito. No agravo de instrumento 50049387120184040000 a discussão foi travada apenas quanto ao aspecto formal, pois o INSS recorreu da decisão judicial que indeferiu a cobrança nos próprios autos.

Assim sendo, não foi oportunizado à parte autora o contraditório quanto ao pedido de devolução dos valores, o que apenas está sendo efetivado neste processo. Dessa forma, a interpretação do que foi afirmado pelo relator no agravo deve estar atrelado ao momento em que prolatado. Assim, a obrigatoriedade de "depósito do valor excedente para futuro estorno e final acertamento" somente se aplica após o processamento da ação de cobrança, se procedente, com o devido contraditório e o respeito à ampla defesa.

Nos casos em que o legislador previu o recebimento do recurso no efeito devolutivo, o prosseguimento do processo com a implantação do que foi decidido é exigência legal, que decorre (a) da baixa probabilidade de reforma (nos casos de decisão de segunda instância judicial) ou (b) da celeridade, informalidade e economia processuais (rito dos juizados especiais federais).

Diante desse quadro, em que Legislativo e Judiciário determinam a destinação do bem da vida perseguido, a eventual devolução de valores afronta não só a boa-fé do segurado, como também a legislação processual e a legítima atuação dos magistrados envolvidos.

Nestes casos de recebimento de valores recebidos por decorrência de ordem judicial após recurso recebido apenas no efeito devolutivo, a jurisprudência da Corte Regional tem se orientado pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba. (TRF4, APELREEX 0010832-31.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. 3. No caso dos autos, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento de sentença nos termos do artigo 461 do CPC de 1973, hipótese em que também incabível a devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5008556-80.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0011241-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, por força de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

Por essas razões, indefiro o pedido do INSS.

Dos honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, combinado com o art. 85, § 3º, I, do CPC), que fixo em 10% sobre o valor executado (R$ 3.303,12 * 0,10 = R$ 330,31, valores em 09/2018), a serem corrigidos a partir desta data, pelo IPCA-E (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), devendo ser cobrados em requisição a ser expedida nestes autos.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o ofício requisitório."

O agravante alega que se formou um título executivo judicial a seu favor na Ação nº 5003653-85.2011.404.7111 quanto ao indevido recebimento dos juros de mora projetados, que foram afastados em decisão proferida pelo STJ. Refere que esta 6ª Turma decidiu pela devolução no AI nº 50049387120184040000, em decisão que transitou em julgado 21/07/2018. Pede o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de restituição dos valores pagos a maior.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O aresto proferido no AI nº 5004938-71.2018.4.04.0000, foi assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente. 2. Hipótese em que, como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5004938-71.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

Tem-se que no julgado proferido por esta Sexta Turma ficou definido que, além de ser processualmente admitida a restituição nos próprios autos do cumprimento de sentença, a exequente também deveria "depositar em juízo o valor excedente, para futuro estorno e final acertamento."

Com efeito, a questão da restituição foi objeto da decisão agravada naquele recurso, pois o INSS formulou pedido neste sentido ao MM. Juízo a quo, sob pena de consignação, com base no inc. II do art. 115 da Lei 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que ela titulariza.

Logo, não há mais espaço para discussão sobre o cabimento ou não da devolução. Todavia, tal não impede que seja utilizada a sistemática prevista no citado art. 115 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389595v8 e do código CRC f4f94e00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:17


5035081-09.2019.4.04.0000
40001389595.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035081-09.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI CARDOSO FERNANDES

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS.

1. No julgado proferido por esta Sexta Turma no AI nº 5004938-71.2018.4.04.0000, ficou definido que, além de ser processualmente admitida a restituição nos próprios autos do cumprimento de sentença, a exequente também deveria "depositar em juízo o valor excedente, para futuro estorno e final acertamento."

2. Logo, não há mais espaço para discussão sobre o cabimento ou não da devolução. Todavia, tal não impede que seja utilizada a sistemática prevista no citado art. 115 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001389596v3 e do código CRC 2ec5ac74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:17


5035081-09.2019.4.04.0000
40001389596 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035081-09.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI CARDOSO FERNANDES

ADVOGADO: ANELISE LEONHARDT BORN (OAB RS028426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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