Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TRF4. 5010857-65.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Acostados os documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo, é desnecessária a apresentação de documentos para processar e julgar o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5010857-65.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo de instrumento, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2) :

Intimada para impugnar o Cumprimento de Sentença, a parte ré não arguiu nenhuma das causas de excesso, impedimento, modificação ou extinção da obrigação dispostas no art. 535, incisos I a VI do Código de Processo Civil - CPC.

Assim, cumprido o disposto no art. 534 e não sendo o caso de aplicação do art. 535, incisos I a VI, ambos do CPC, expeça-se precatório, na forma do art. 535, § 3º, inciso I do CPC, ou RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, a depender do caso concreto, em favor da parte autora.

Após, à serventia cartorária para transmissão do requisitório expedido.

Com o pagamento, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s).

A seguir, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aquiescer tacitamente com o pagamento do débito e, assim, com a consequente extinção do feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.

Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento de extinção.

Sustenta, em síntese, a necessidade de juntada de todas peças processuais necessárias do processo originário. Aponta que a ausência dos documentos inviabiliza o cumprimento da decisão judicial, bem como a defesa da autarquia nos autos.

Indeferido o efeito suspensivo requerido (evento 4, DESPADEC1).

Oportunizadas as contrarrazões.

VOTO

Não merece provimento o agravo de instrumento.

Inobstante as razões da autarquia, percebe-se que a parte exequente apresentou documentos digitalizados que dão início ao cumprimento de sentença, com destaque para petição inicial; demonstrativo de cálculo de concessão de aposentadoria por idade rural com informações referentes aos critérios de correção monetária; índice de juros e data da citação. Também foi apresentada certidão de trânsito em julgado, bem como inteiro teor do voto condutor do acórdão que acolheu o recurso da parte autora com determinação de imediato cumprimento do acórdão (evento 1, AGRAVO2).

Inexiste, portanto, razões para determinar a apresentação de documentos, na medida em que aqueles acostados possibilitam o exame pela agravante da correção dos valores apurados.

Dispositivo:

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293786v5 e do código CRC 808e3709.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:16:52


5010857-65.2023.4.04.0000
40004293786.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.

Acostados os documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo, é desnecessária a apresentação de documentos para processar e julgar o cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293787v3 e do código CRC ca1d0d41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:16:52


5010857-65.2023.4.04.0000
40004293787 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP

ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora