Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo de instrumento, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (
) :Intimada para impugnar o Cumprimento de Sentença, a parte ré não arguiu nenhuma das causas de excesso, impedimento, modificação ou extinção da obrigação dispostas no art. 535, incisos I a VI do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, cumprido o disposto no art. 534 e não sendo o caso de aplicação do art. 535, incisos I a VI, ambos do CPC, expeça-se precatório, na forma do art. 535, § 3º, inciso I do CPC, ou RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, a depender do caso concreto, em favor da parte autora.
Após, à serventia cartorária para transmissão do requisitório expedido.
Com o pagamento, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s).
A seguir, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aquiescer tacitamente com o pagamento do débito e, assim, com a consequente extinção do feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento de extinção.
Sustenta, em síntese, a necessidade de juntada de todas peças processuais necessárias do processo originário. Aponta que a ausência dos documentos inviabiliza o cumprimento da decisão judicial, bem como a defesa da autarquia nos autos.
Indeferido o efeito suspensivo requerido (
).Oportunizadas as contrarrazões.
VOTO
Não merece provimento o agravo de instrumento.
Inobstante as razões da autarquia, percebe-se que a parte exequente apresentou documentos digitalizados que dão início ao cumprimento de sentença, com destaque para petição inicial; demonstrativo de cálculo de concessão de aposentadoria por idade rural com informações referentes aos critérios de correção monetária; índice de juros e data da citação. Também foi apresentada certidão de trânsito em julgado, bem como inteiro teor do voto condutor do acórdão que acolheu o recurso da parte autora com determinação de imediato cumprimento do acórdão (
).Inexiste, portanto, razões para determinar a apresentação de documentos, na medida em que aqueles acostados possibilitam o exame pela agravante da correção dos valores apurados.
Dispositivo:
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Acostados os documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo, é desnecessária a apresentação de documentos para processar e julgar o cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5010857-65.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERVI MARIA NASCIMENTO KNOP
ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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