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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5010634-83.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço. (TRF4, AG 5010634-83.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010634-83.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de intimação da Autarquia para emissão de certidão de tempo de contribuição e declaração de averbação dos períodos reconhecidos no feito, nos seguintes termos:

Implantado, em 13/08/2018, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido ao autor, e pagas as prestações vencidas, o autor postula seja requisitado ao INSS a emissão de CTCCON, alegando que esse direito foi reconhecido no Agravo de Instrumento n. 5001791-66.2020.4.04.0000.

Abaixo os termos do julgado no referido Agravo:

Em seu recurso, o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do período de 24/05/1978 a 30/05/1980.

Porém, examinando o extrato de tempo de serviço apresentado pelo INSS, em que supostamente comprova que atendeu ao comando judicial, observa-se que, embora averbado o tempo de trabalho, não foi ele registrado como especial, nem computado o acréscimo correspondente, que foi determinante para a concessão de aposentadoria pela via judicial.

Assim, com razão a parte agravante. Embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido implantado, o INSS não registrou em seus sistemas, o total do tempo reconhecido, relativo ao interregno em questão, o que, no futuro, pode resultar em questionamento do ato concessório, numa eventual revisão na via administrativa. (sem grifos no original)

Depreende-se, portanto, que o agravo foi provido para determinar que o INSS cumpra integralmente o título executivo averbando o acréscimo correspondente à especialidade do período de 24/05/1978 a 30/05/1980, pois o referido período estaria "zerado" no registro anexado pela autarquia, conforme imagem constante da decisão acima reproduzida, extraída do evento 201, pet1, p. 4, destes autos, referida pela decisão agravada.

Não há, nem no título executivo, nem no agravo, qualquer determinação ao INSS para emitir CTCCON, espécie de documento diversa da anexada aos autos. A decisão apenas determina que o período, o qual reconhece como averbado pelo documento em questão, em integral cumprimento da decisão, seja registrado como tempo especial com o correspondente acréscimo correspondente à especialidade.

O documento anexado pela autarquia após o trânsito em julgado do agravo (evento 254) registra a averbação do referido período (24/05/1978 a 30/05/1980) já considerada a conversão relativa à especialidade reconhecida:

Assim, cumprido integralmente o título executivo, proceda-se à baixa e arquivamento virtual do feito.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova a efetiva averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial, razão pela qual sua expedição é um pedido derivado do pedido de reconhecimento dos períodos especiais. Aduz que o próprio INSS não considera mero resumo de cálculo para concessão de benefício.

Pretende a reforma da decisão agravada, com a averbação dos períodos reconhecidos, além da emissão e juntada aos autos da respectiva CTC.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso, o autor ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais/insalubres, assim como da possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a especialidade das atividades exercidas entre 24/05/1978 a 30/05/1980, 15/10/1981 a 24/07/1983, 03/04/1989 a 15/06/1993, 06/07/1994 a 01/06/1998, 01/07/1999 a 24/09/2010 e 21/03/1994 a 04/07/1994, foram interpostas apelações pelas partes, tendo a Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, formulada em 24/09/2010.

Examinando o extrato de tempo de serviço apresentado pelo INSS (Evento 254 do processo originário), verifica-se que, de fato, restou comprovado o atendimento ao comando judicial, para averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença:

Não obstante, é a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

Isso obrigaria o interessado a fazer, perante o próprio INSS, no futuro, a prova de que obteve judicialmente o direito à averbação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para assegurar à parte agravante a obtenção da certidão reclamada, a ser emitida pelo INSS no prazo de 30 dias.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508088v8 e do código CRC bf4e0001.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:42:58


5010634-83.2021.4.04.0000
40002508088.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010634-83.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PRevidenciário. cumprimento de sentença. emissão de certidão de tempo de contribuição.

É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for buscá-lo nos sistemas e deixar de lançar o período reconhecido em juízo. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para assegurar à parte agravante a obtenção da certidão reclamada, a ser emitida pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508089v3 e do código CRC 58bb9d84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:42:58


5010634-83.2021.4.04.0000
40002508089 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010634-83.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LUISMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 875, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ASSEGURAR À PARTE AGRAVANTE A OBTENÇÃO DA CERTIDÃO RECLAMADA, A SER EMITIDA PELO INSS NO PRAZO DE 30 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:38.

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