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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se trata de erro material aquele em que se verifica equívoco na apreciação da situação evidenciada mediante dados corretos. Quando o prazo quinquenal foi mal avaliado, apesar de corretamente indicadas as datas que importam à apreciação da questão, tem-se erro de fato. Sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu. Após o trânsito em julgado do acórdão, a pretensão de correção deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com débito de valor superior ao limite para pagamento sem precatório, não são devidos honorários na instauração da fase de cumprimento de sentença, cabendo, porém, a sua fixação em caso de impugnação, nos termos do § 7º do art. 85, do CPC. 3. Na impugnação ao cumprimento de sentença a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido, vale dizer, o valor decotado da execução (em caso de sucesso do impugnante) ou o valor que não restou demonstrado ser excessivo (em caso de sucesso do impugnado). (TRF4, AG 5009624-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009624-72.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS JOSOE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra os seguintes tópicos da decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença (evento 102 dos autos originários):

Prescrição

Na sentença proferida, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/04/2008 e, no acordão, embora repita a afirmação que as pacelas anteriores a cinco anos estão prescritas, não vislumbra a hipótese de prescrição.

Trata-se de um notório equívoco no julgamento de segundo grau que, inclusive, gerou a decisão contraditória.

No caso dos autos, é notória a impossibilidade de execução das parcelas anteriores a 25/04/2008, pois atingidas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 103. (...).

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Trata-se de matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo Juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 337, I e XI e art. 487, II, ambos do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição das competências executadas anteriores a 25/04/2008, acolhendo-se a impugnação no ponto.

Gratificação Natalina em Duplicidade

Afirma o INSS que foi aplicada em duplicidade a competência relativa à gratificação natalina proporcional na competência 08/2018, porquanto paga administrativamente na competência 11/2018

Em face da ausência de contestação específica da parte autora à impugnação do INSS no ponto, impõe-se o acolhimento da insurgência da autarquia, na forma do caput do art. 341 do CPC.

(...)

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários, pois o autor é beneficiário da AJG e, quanto ao INSS, aplica-se a Súmula nº 519 do STJ.

Intimem-se, cabendo ao autor juntar cálculo retificado em conformidade com esta decisão.

Alega que o pedido de correção de eventual equívoco/erro material ocorrido na fase de conhecimento deveria ter sido feito no momento processual oportuno, sendo incabível após o trânsito em julgado do acórdão, exceto por meio de ação rescisória.

Quanto à gratificação natalina, afirma que o cálculo que apresentou registra diferença "zero" na competência 08/2018, inclusive no que diz com a parcela referente ao adiantamento do abono anual, não sendo caso, portanto, de duplicidade de pagamento, como afirmou a autarquia.

Liminarmente, foi deferido o pedido.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Prescrição

A presente ação revisional de benefício previdenciário, em que o autor obteve a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, foi ajuizada em 25/04/2013. A data de início do benefício é 09/08/2004 e sua concessão se deu mediante anterior ação judicial.

Na sentença (evento 60 dos autos originários) foi declarada a prescrição quinquenal:

I- Da prescrição

Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 25/04/2008.

A Turma negou provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e julgou prejudicada a apelação do autor, examinando a prescrição nos seguintes termos:

Prescrição

Conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela previdência social. Neste caso, não há prescrição a ser declarada.

(grifei)

Na impugnação ao cumprimento de sentença o INSS alegou que o autor incluiu parcelas prescritas, anteriores a 25/04/2008. O juízo a quo considerou que a matéria é de ordem pública e procedeu à correção do que classificou como "um notório equívoco no julgamento de segundo grau que, inclusive, gerou a decisão contraditória", declarando a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 25/04/2008.

Não se trata de erro material.

O erro material é aquele identificável de pronto, flagrante e pontual, que não altera o racionínio exposto ou suas conclusões, sendo facilmente corrigível sem ensejar a revisão do julgamento. Em outras palavras, sua correção não deve modificar a substância do julgado. É o caso, por exemplo, do erro aritmético ou equívocos de digitação.

No caso presente houve erro de fato por ocasião do julgamento. As datas que importam para a apreciação da prescrição estão corretamente apontadas nos autos, e o que ocorreu, à toda evidência, foi uma apreciação equivocada da situação, em que o prazo quinquenal foi mal avaliado.

A correção do equívoco implicaria reapreciação de circunstâncias fáticas (datas do ajuizamento da ação e de início do benefício) que estão corretamente informadas nos autos e que não ensejaram a conclusão a que se chegou no voto condutor do acórdão, trazendo como consequência o revolvimento da própria substância do julgamento ao alterar o mérito da decisão relativa à prescrição.

O equívoco resultou da falta de coincidência entre os fatos (datas de ajuizamento e de início do benefício) e o lustro prescricional e foi determinante para o resultado do julgamento. Sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu. Após o trânsito em julgado do acórdão, a pretensão do INSS deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC.

Nesse sentido cito precedente da Turma, em caso assemelhado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065233-11.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2018)

Portanto, por ser incabível a correção de erro de fato na fase de cumprimento de sentença, merece reforma a decisão agravada quanto ao ponto.

Gratificação natalina

Também aqui tem razão o agravante.

O exame dos cálculos oferecidos pelo autor demonstra que não houve cobrança de diferenças relativas à competência 08/2017, bem como de parcela do 13º a título de adiantamento nesse mês, encontrando-se zerada a planilha neste mês (evento 92, CALC3, fl. 11). Não houve duplicidade relativa aos valores do abono anual.

Honorários advocatícios

A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, por interpretação analógica do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. Registro que o crédito principal está sujeito a pagamento por precatório em razão do valor.

Assim, são devidos ao exequente honorários advocatícios de 10% sobre o valor reconhecido como devido para além do que o INSS o reconheceu, em face de o cumprimento de sentença ter sofrido impugnação por parte da autarquia, a quem caberá arcar com a referida verba, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC.

Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175479v2 e do código CRC 103c7131.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:4:38


5009624-72.2019.4.04.0000
40001175479.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009624-72.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CARLOS JOSOE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. erro material. inclusão de parcelas indevidas. inexistência. prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se trata de erro material aquele em que se verifica equívoco na apreciação da situação evidenciada mediante dados corretos. Quando o prazo quinquenal foi mal avaliado, apesar de corretamente indicadas as datas que importam à apreciação da questão, tem-se erro de fato. Sua correção demandaria a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que não ocorreu. Após o trânsito em julgado do acórdão, a pretensão de correção deve ser veiculada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC.

2. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com débito de valor superior ao limite para pagamento sem precatório, não são devidos honorários na instauração da fase de cumprimento de sentença, cabendo, porém, a sua fixação em caso de impugnação, nos termos do § 7º do art. 85, do CPC.

3. Na impugnação ao cumprimento de sentença a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido, vale dizer, o valor decotado da execução (em caso de sucesso do impugnante) ou o valor que não restou demonstrado ser excessivo (em caso de sucesso do impugnado).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175480v5 e do código CRC 44a49921.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:4:38


5009624-72.2019.4.04.0000
40001175480 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5009624-72.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS JOSOE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 276, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:31.

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