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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TR...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5028016-89.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028016-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR LAURO SMANIOTTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5001512-57.2019.4.04.7100, acolheu a alegação de erro material, reafirmou a DER para concessão do benefício, mas manteve a condenação ao pagamento de atrasados, com a incidência de juros de mora.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 71, DESPADEC1):

1. Razão assiste a parte autora, uma vez que a informação prestada no evento 41 contém erro material ao informar a nova data.

Portanto, na decisão do evento 63 onde se lê: 18/02/2020, deve-se ler 18/02/2017.

2. Preclusa a presente decisão sem manifestação, intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que promova a implantação do benefício concedido a partir de 18/02/2017.

3. Após a comprovação do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC.

Caso requeira prorrogação de prazo, fica desde já autorizada à Secretaria a nova vista, no mesmo prazo estipulado.

4. Comprovada a obrigação de fazer, com ou sem apresentação de cálculo das parcelas vencidas pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestar e requerer o que de direito.

Defiro desde já a retenção dos honorários contratados em nome do procurador ou da sociedade de advogados se for o caso e requerido, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do CJF.

5. No caso de ser apresentada memória de cálculos pela autarquia e existindo concordância da parte credora ou transcorrido seu prazo in albis:

a) à Secretaria alterar a classe processual e certificar o trânsito em julgado.

b) expeça-se ofício requisitório dos valores devidos apresentados pelo INSS, intimando as partes de seu conteúdo, pelo prazo de 5 dias.

c) sem oposição ou procedidas as devidas correções apontadas pelas partes, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, suspendendo-se o feito até o seu pagamento.

d) efetivado o depósito, reative-se o processo e intime-se a parte credora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do CJF, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 5 dias.

e) não existindo pendência ou se nada mais for requerido, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a presente execução por sentença, nos termos do item II do art. 924 do CPC com baixa na distribuição.

6. Caso ausência de acordo entre as partes e requerido o cumprimento do julgado pela parte credora, à Secretaria para retificar a autuação, retornando-me concluso para promover a intimação do INSS para fins do art. 535 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 82, DESPADEC1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que acolheu erro material na sentença, alegando contradição já que deveria ser observado o Tema 995 do STJ para que, caso seja mantida a reafirmação da DER em decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença, os valores atrasados sejam devidos apenas a contar do ajuizamento da ação e sem a incidência de juros de mora.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

Conheço dos embargos, pois tempestivos.

No caso, vê-se que os presentes embargos declaratórios não demostram as contradições alegadas.

Conforme informado na decisão do evento 71, a decisão anterior que determinou a correção de erro material foi induzida a erro pela informação do próprio INSS contida no evento 41, motivo este que foi novamente retificada.

A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). (TRF4, AC 5007236-89.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021).

Em relação ao Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado e, após a decisão apresentada pela autarquia, já houve duas outras, não sendo definido ainda se irá ter alguma alteração na tese já firmada, não sendo o caso de aplicar no presente processo.

A contradição a que se refere o inciso I do artigo 1.022 do CPC é aquela verificada entre os termos da própria decisão, resta autorizada a parte a postular que esclareça o Juízo o ponto controvertido. No caso concreto, a insurgência fundamenta-se basicamente em aplicação diversa do decidido no Tema 995 do STJ, indo diretamente de encontro ao entendimento do Juízo, hipótese em que resta afastada, inegavelmente, a possibilidade de retificação da sentença na via estreita dos embargos declaratórios.

Cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença proferida, devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração.

Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, REJEITANDO-OS no mérito, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fatos e fundamentos.

Intimem-se. Prossiga-se.

Requer o INSS, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que os valores atrasados sejam devidos apenas a contar do ajuizamento da ação e sem a incidência de juros de mora, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, uma vez que reafirmada a DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.

Na decisão do Evento 2, foi indeferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

No Evento 11, a parte agravada postulou pela inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (Evento 2):

"Compulsando os autos, observo que a sentença (evento 31, SENT1) julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/02/2017), "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos", bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Não foram interpostos recursos e a sentença transitou em julgado (Evento 42).

No entanto, foi constatado erro material na contagem do tempo de serviço do autor, tendo o INSS apontado (evento 41, INF1) que em 13/02/2017 a parte não atingia os 95 pontos necessários à exclusão do fator previdenciário, o que somente ocorreu em 18/02/2017 (evento 41, CTEMPSERV3).

A despeito disso, na petição, o INSS afirmou que a pontuação era atingida em 18/02/2020 e, ao acolher a alegação de erro material (evento 63, DESPADEC1), o juízo a quo determinou a reafirmação da DER para tal data. Alertado pelo autor, o magistrado determinou a retificação na nova data de início e determinou o prosseguimento da execução (evento 71, DESPADEC1).

Vê-se, pois, que a DER originária (13/02/2017) foi reafirmada para 18/02/2017, cinco dias depois, data em que o segurado preenchia todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91; momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 14/01/2019.

Quanto à questão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, no julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063, o STJ apontou que o termo inicial do benefício é aquela em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, não são devidos valores anteriores à data reafirmada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) [grifei]

Outrossim, foi estabelecido que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial. No entanto, como no caso dos autos a reafirmação é para momento anterior ao ajuizamento, a incidência de juros de mora segue a regra geral, ou seja, a partir da citação.

Num juízo perfunctório, portanto, não há reparos a fazer na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal."

Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.

Acrescento que a determinação de incidência de juros a partir da citação tem previsão expressa no título executivo judicial (processo 5001512-57.2019.4.04.7100/RS, evento 31, SENT1), não cabendo a rediscussão na fase executiva.

Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003332472v2 e do código CRC 072f61b2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028016-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR LAURO SMANIOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003332473v3 e do código CRC c9e47e17.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022 A 12/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028016-89.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR LAURO SMANIOTTO

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/07/2022, às 00:00, a 12/07/2022, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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