Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DA CONTA DA CONTADORIA. TRF4. 5035113-14.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DA CONTA DA CONTADORIA. Se a Contadoria do Juízo analisou o cálculo de apuração da RMI apresentado pelas partes e concluiu que o exequente evoluiu o valor ao longo dos reajustes anuais corretamente, exceto em 01/2012, quando aplicou um reajuste descabido, majorando a renda mensal a um patamar superior ao que seria devido pela evolução da RMI apurada pelo INSS, deve ser mantida a decisão agravada, que adotou o cálculo do órgão auxiliar especializado em cálculos. (TRF4, AG 5035113-14.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035113-14.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ILISEU ISLANDE DE SOUZA CABRERA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS, para que o cumprimento de sentença prosseguisse conforme o cálculo elaborado pela Contadoria.

O agravante alega, em síntese, que o INSS cancelou sua aposentadoria mais vantajosa, pelo que pede o prosseguimento da execução com base nos cálculos que apresentou, devendo ser reativado o benefício cancelado.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada não se manifesta sobre a questão do cancelamento da aposentadoria mais vantajosa, pelo que tal omissão deveria ter sido sanada no juízo originário, sob pena de supressão de instância.

Com relação à exatidão da conta de liquidação, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, cujos fundamentos transcreve-se como razões de decidir:

"O INSS se insurge quanto à RMI utilizada pelo autor, uma vez que no cálculo da parte autora houve reajuste do benefício indevidamente no ano 2012 (evento 74).

A Contadoria do Juízo analisou o cálculo de apuração da RMI apresentado pelas partes e concluiu que o exequente evoluiu o valor ao longo dos reajustes anuais corretamente, exceto em 01/2012, quando aplicou um reajuste descabido, majorando a renda mensal a um patamar superior ao que seria devido pela evolução da RMI apurada pelo INSS.

Portanto, a conta de RMI do autor se mostra equivocada, razão pela qual acolho a impugnação do INSS no ponto."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449760v3 e do código CRC 420931f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 17:0:4


5035113-14.2019.4.04.0000
40001449760.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035113-14.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ILISEU ISLANDE DE SOUZA CABRERA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. exatidão da conta da Contadoria.

Se a Contadoria do Juízo analisou o cálculo de apuração da RMI apresentado pelas partes e concluiu que o exequente evoluiu o valor ao longo dos reajustes anuais corretamente, exceto em 01/2012, quando aplicou um reajuste descabido, majorando a renda mensal a um patamar superior ao que seria devido pela evolução da RMI apurada pelo INSS, deve ser mantida a decisão agravada, que adotou o cálculo do órgão auxiliar especializado em cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449761v3 e do código CRC aa2a6ddb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/11/2019, às 17:0:5


5035113-14.2019.4.04.0000
40001449761 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035113-14.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: ILISEU ISLANDE DE SOUZA CABRERA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora