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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios. 2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida. 3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. 4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada. (TRF4, AG 5002324-54.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002324-54.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENI SPILMAN MACHADO

AGRAVADO: JHONATAN SPILMAN MACHADO

AGRAVADO: RAISA SPILMAN MACHADO

RELATÓRIO

Decisão conjunta para os Agravos de Instrumento 5002324-54.2022.4.04.0000, interposto pelo INSS e 5046719-68.2021.404.0000, interposto pelos exequentes

Relatório

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 181, DESPADEC1):

Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento do julgado oposta pelo INSS (evento 164, IMPUGNA1). Alega o executado que o cálculo exequendo não abateu os valores recebidos pelo autor Jhonatan Spilman Machado em benefício inacumulável, gerando diferenças indevidas também sobre os honorários de sucumbência.

Intimados, os exequentes informaram que Jhonatan Spilman Machado, optou pela manutenção, em seu favor, do benefício assistencial – por ser ele mais vantajoso –, em detrimento da pensão por morte decorrente do óbito de seu pai (evento 169, RESPOSTA1). Requerem que o nome do exequente seja excluído do rol de dependentes e sua hipotética quota-parte de pensão por morte seja revertida às demais dependentes, Zeni e Raisa.

Instruem o pedido com nova conta (evento 169, CALC2)

O Setor de Cálculo do Juízo prestou informações (evento 171, INF1) e apurou os valores da condenação (evento 171, CÁLCULO2) com base na renúncia feita pelo autor.

Intimadas as partes, o INSS impugnou a renúncia do autor Jhonatan Spilman Machado (evento 177, PET1) e os cálculos elaborados pela parte exequente e pela Contadoria do Juízo.

Decido:

Verifico que opção do autor em manter o benefício de prestação continuada constou expressamente na petição do evento n.º 53 (PET1), não existindo óbice a renúncia feita nos autos e consequente conversão da cota de pensão por morte nos termos da Lei n° 8.213/91.

A Turma Regional de Uniformização já fixou entendimento admitindo a renúncia à cota parte de pensão por morte, para o fim de recebimento de benefício assistencial (IUJEF 2007.70.95.011312-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/09/2008).

Nessa senda, o seguinte julgado do Egrégio TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Conquanto seja inacumulável o benefício assistencial com a quota-parte da pensão de que é beneficiária a autora, a teor do disposto no art. 20, §4º, da Lei n.º 8.742/93, à demandante deverá ser permitido optar pelo benefício decorrente desta demanda, abatidos os valores recebidos a título de pensão. 3. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o exercício de atividade laboral, é de ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0010917-56.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lime, D.E. 12/05/2011) (grifei)

Outrossim, embora inacumulável o benefício assistencial com quaisquer outros benefícios, o que se verifica, no caso dos autos, é que o autor Jhonatan Spilman Machado jamais cumulou os dois benefícios, de modo que a renúncia efetuada é válida.

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento do cumprimento julgado com base nos valores apurados pelo Setor de Cálculos do Juízo (evento 171, CÁLCULO2).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento), sobre a diferença ora reconhecida.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, prossiga-se com a digitação do ofício requisitório.

A parte exequente agrava sustentando, em síntese, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, sobre o total executado. Diz que o cumprimento de sentença de origem enseja duas espécies de requisição de pagamento: o valor devido em favor da exequente Zeni Spilman Machado por meio de precatório (R$ 116.472,63); os valores devidos em favor da exequente Raisa Spilman Machado (R$ 34.672,83) e a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento (R$ 14.920,16) por meio de RPV. Aduz que, em relação ao valor a ser requisitado por meio de precatório, houve impugnação ao cumprimento de sentença por parte do INSS (ev. 164); a impugnação foi julgada improcedente, conforme decisão do evento 181 de origem, sendo devida, no ponto, a fixação dos honorários executivos e, em relação aos valores a serem requisitados por meio de RPV, a fixação dos honorários independe de impugnação. Requer a antecipação de tutela.

O INSS agrava alegando violação à coisa julgada pela decisão recorrida ao permitir a renúncia à cota de pensão por morte para manter um benefício assistencial. Diz que a decisão recorrida implica pagamento indevido pelo INSS, uma vez que permite o acréscimo no crédito principal e nos honorários de sucumbência, tornando a execução mais onerosa ao executado, ao inviabilizar a compensação de benefício inacumulável (cota de pensão por morte e benefício assistencial), que ocorreria caso fossem executadas as três cotas-partes conforme a condenação. Requer seja suspensa a decisão e, ao final, provido o recurso a fim de afastar a possibilidade de renúncia de cota de pensão por morte, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do título judicial, com execução das três cotas de pensão, tanto quanto à obrigação de fazer, quanto à obrigação de pagar, e cessação do benefício assistencial titulado por um dos dependentes, dada a incompatibilidade dos benefícios. Por força da eventualidade, requer seja provido o recurso para que não haja acréscimo nas cotas dos demais dependentes, uma vez que eles não tem direito a executar a cota-renunciada, pois não implementadas as hipóteses legais do art. 77, §2º, I a IV, da LB e, que, na hipótese de futura opção de Jhonatham pela pensão por morte em virtude da cessação das outras cotas, seja-lhe garantido tal benefício a partir da cessação das demais cotas, sem efeitos pretéritos, considerando a fruição do benefício assistencial.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5002324-54.2022.4.04.0000 e deferido em parte a antecipação da tutela no Agravo de Instrumento n. 5046719-68.2021.404.0000.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, transitado em julgado o acórdão (evento 9, RELVOTO2 ) que deferiu pensão por morte, desde o óbito (17/12/10), à Zeni Spilman Machado, Jhonatan Spilman Machado e Raisa Spilman Machado, retornando os autos à origem, foi intimado o INSS para apresentar os cálculos, não o tendo feito nos prazos concedidos.

A parte autora, então, promoveu o cumprimento de sentença pelos valores de R$ 66.215,96 (Zeni Spilmann Machado), R$ 23.163,18 (Raisa Spilman Machado, R$ 67.753,67 (Jhonatan Spilmann Machado) e R$15.013,56 (honorários de sucumbência) - (jun/21 - calc4, ev. 161), total de R$172.146,37.

O INSS impugnou o valor de R$69.000,00 (ev. 164), em razão da percepção de benefício assistencial pelo autor Jhonatan no período de 07/08/07 a 31/05/21, reconhecendo como devida a importância de R$102.894,37.

A parte autora, após a impugnação, retificou os valores executados, excluindo o autor Jhonatan do rol de dependentes da pensão por morte, que apresentara renúncia expressa da sua cota-parte, com a reversão em favor dos outros dependentes, e informando como devidos R$107.329,86 em favor de Zeni Spilman, R$34.744.79, em favor de Raíssa Machado e R$14.936,73 de honorários, no total de R$157.011,38 (ev. 169). A Contadoria Judicial apontou o valor total de R$166.055,62 (ev. 171).

Sem razão o INSS.

Plenamente possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável (benefício assistencial), a qual reverterá em favor dos demais dependentes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, é vedada a cumulação de benefício assistencial com o benefício de pensão por morte. 2. Deve a parte autora optar pela obtenção do benefício mais vantajoso, o que, no caso concreto, significa optar pelo benefício assistencial, uma vez que este proporciona auferir rendimentos de 01 salário mínimo mensal, enquanto a cota parte da pensão por morte a que a autora tinha direito lhe rendia 1/3 do salário mínimo mensalmente. 3. O exercício pela opção mais vantajosa não implica em renúncia ao direito de percepção do benefício de pensão por morte, tratando-se de escolha momentânea, uma vez que, havendo modificação na situação fática, como no caso de o recebimento do benefício de pensão por morte vir a se tornar mais benéfico, poderá a autora optar por este benefício. 4. Devem ser abatidos do crédito que tem a receber a título de benefício assistencial, ora restabelecido, os valores recebidos a título de pensão por morte no período a contar de 18-07-2012. 5. Não haverá desconto na renda mensal do benefício assistencial da parte autora, uma vez que esta receberá a quantia de 01 salário mínimo, correspondente ao valor do referido benefício 6. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 7. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 8. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 9. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, AC 0007537-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)

Portanto, considerando que o autor Jhonathan renunciou à sua cota-parte no curso do processo (evento 53, DOC1 ), tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso desde 2007, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados.

Não há o que compensar no caso, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios pelo autor Jhonathan.

Ademais, a Contadoria Judical elaborou novos cálculos (evento 171, CÁLCULO2 ), com base no título judicial e na renúncia efetuada, apurando saldo em favor das demais dependentes em valor inclusive superior ao retificado pelas exequentes.

Dessa forma, a inacumulabilidade apontada não implicou efeitos financeiros na liquidação do julgado, não merecendo reparo a decisão agravada.

Por fim, o pleito alternativo do INSS também não prospera, tendo em vista que não se pode dispor, nesse momento, acerca de situação hipotética futura.

Resta examinar a incidência de honorários no caso concreto.

Como visto, são devidos, nos termos da conta do ev. 171, valores a serem pagos por precatório a Zeni S. Machado e por RPV a Raisa S. Machado e honorários de sucumbência.

Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimeno dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida, como no caso.

Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor.

Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Nessa situação, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

No caso, o INSS entendeu como devido à autora Zeni R$66.091,91, e a Contadoria apontou o valor de R$ 116.472,63. Dessa forma, julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada pelo INSS e não sobre a totalidade dos valores, como pretendido pela parte exequente agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5002324-54.2022.4.04.0000 e defiro em parte a antecipação da tutela no Agravo de Instrumento n. 5046719-68.2021.404.0000.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento no Agravo de Instrumento nº 5002324-54.2022.4.04.0000 e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5046719-68.2021.404.0000.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124748v5 e do código CRC a667282f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002324-54.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENI SPILMAN MACHADO

AGRAVADO: JHONATAN SPILMAN MACHADO

AGRAVADO: RAISA SPILMAN MACHADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.

1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.

2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.

3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.

4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento no agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124749v4 e do código CRC a8294a4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:28:15


5002324-54.2022.4.04.0000
40003124749 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002324-54.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENI SPILMAN MACHADO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: JHONATAN SPILMAN MACHADO

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

AGRAVADO: RAISA SPILMAN MACHADO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 483, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:00:59.

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