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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/90) com outro beneficio de aposentadoria, contudo, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5035713-30.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035713-30.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ALVIR FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Considerando a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Deixo anotado que o ressarcimento do seguro-desemprego será feito como demonstrado a seguir.

2. Do documento apresentado no evento 90 (OUT2), tem-se que a parte autora, no período de 3/2011 a 6/2011, recebeu o seguro-desemprego quando deveria estar recebendo apenas a aposentadoria. Logo, por força do disposto no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 7.998/1990, os valores pagos à parte autora a título de seguro-desemprego devem ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cancelando-se o benefício então concedido. Tal providência é necessária, pois a mera compensação dos valores nestes autos prejudicaria o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

3. Considerando que as providências para o ressarcimento do FAT não influenciarão os valores a serem requisitados em favor da parte autora a título de requisição de pagamento, expeça-se a competente requisição de pagamento com a marca de BLOQUEADO. Registre-se que quando do depósito dos valores em favor da parte autora promover-se-á o ressarcimento do FAT, liberando-se apenas o remanescente a ela."

Inconformado, alega o agravante que após a liquidação não é possível expedir requisitório, sem o trânsito em julgado da ação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, da Constituição Federal. Sustenta haver excesso de execução e que a Autarquia não concordou com a conta judicial, apesar de a decisão ter homologado por suposta anuência das partes. Aduz que, por se tratar de valores controversos, não podem ser requisitados. Argumenta que a transmissão com o status de bloqueado não é capaz de sanar a nulidade, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias expressmente exige para a transmissão a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou a certidão indicando não os ter sido aviados, ou qualquer impugnação aos cálculos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução no cálculo judicial e homologado o cálculo do INSS.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao deferir parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, lancei os seguintes fundamentos:

"No caso, intimado, o INSS impugnou a totalidade do valor pretendido pela parte exequente, tendo o Juízo determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para informar onde estariam as diferenças nos cálculos das partes.

Assim o fez a Contadoria, apresentando o valor de R$ 91.484,31, enquanto o cálculo apresentado pelo INSS apurou a importância de R$ R$ 79.031,06, com uma diferença de R$ 12.453,25, pois a Contadoria Judicial não realizou o desconto do Seguro Desemprego.

Entretanto, quando intimado, inicialmente, o autor manifestara-se pela concordância dos cálculos apresentados pela Contadoria (evento 109). Mas, após novos cálculos do INSS, o exequente expressamente concordou "com os cálculos apresentados pela autarquia"(evento 109).

Assim, parece-me ter havido equívoco na decisão agravada quando homologou os cálculos da Contadoria, por supor ter havido concordância das partes.

Ainda, é certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.

Sendo assim, é cabível a dedução dos valores recebidos a esse título no período concomitante com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213:

Art. 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Como decidiu esta Corte "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado" (IRDR nº 14, TRF4), que como se sabe, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil ((TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel.Des.Jorge Antonio Maurique).

Logo, os valores recebidos a título de seguro desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas coincidentes do benefício previdenciário e não desconsideradas as parcelas de maneira total, uma vez que, se a renda mensal da aposentadoria é superior ao valor mensal recebido a título de seguro desemprego, o segurado tem direito a receber a diferença.

Sendo o caso de abatimento, uma vez que não se está falando em recebimento indevido do benefício na época, não seria o caso de devolução como determinado na decisão agravada.

Por outro lado, a partir do novo CPC, visando dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, deve-se admitir a expedição do requisitório para satisfazer a obrigação de dar quantia certa a partir do momento em que a questão que lhe dá suporte se torna preclusa no processo. Confira-se precedente sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Hipótese que o pedido do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios não é incontroverso, motivo pelo qual não pode ser exigido. (TRF4, AG 5023595-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

A tese do IRDR 18 desta Corte mencionada na ementa é a seguinte:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual não existe incompatibilidade a priori da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Público e do regime de precatórios. Assim, é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa.
Recurso Especial provido.
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1901487, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 23/09/2021).

Assim, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, inclusive com a expedição da requisição competente para o caso, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no requisitório, como determinado pelo juiz, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento, exceto quanto às parcelas incontroversas.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação, até o julgamento do recurso pela Turma."

A decisão agravada, de fato, se equivoca ao partir do pressuposto que as partes concordaram com os cálculos da Contadoria. O que se vê dos autos, é que o Contador do Juízo não descontou o benefício de seguro-desemprego dos cálculos, e o INSS descontou, porém de forma integral e global, o valor do seguro-desemprego.

Conforme já fundamentado na decisão acima colacionada, o desconto do benefício de seguro-desemprego é devido, porém, há que se respeitar o que dispõe o IRDR n.º 14, do TRF4, ou seja, a compensação fica limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, no respectivo mês em que foi recebido o seguro desemprego. Por fim, admitida a expedição do requisitório para satisfazer a obrigação de dar quantia certa a partir do momento em que a questão se torna incontroversa, o parcial acolhimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003777790v3 e do código CRC 69c6fa62.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035713-30.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ALVIR FERREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. seguro-desemprego. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.

1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.

2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/90) com outro beneficio de aposentadoria, contudo, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003777791v4 e do código CRC 0510c690.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035713-30.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ALVIR FERREIRA

ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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