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Agravo de Instrumento Nº 5040169-23.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"1. A decisão do evento 122 está de acordo com a decisão proferida no presente feito, conforme se infere da sentença, a qual, no ponto, foi mantida pelo e. TRF/4ª Região.
2. Assim, em homenagem à coisa julgada, o requerimento do evento 129 não merece conhecimento neste fase processual, por impertinente.
3. Renove-se a intimação da CEAB para, no prazo de 10 dias, implantar o benefício em favor do autor, conforme despacho do evento 122, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00."
Inconformado, alega o agravante que "a coisa julgada não afasta a aplicação do art. 535, §5º e 7º do CPC; pelo contrário, a aplicação de tais dispositivos pressupõem a existência de coisa julgada que ensejou "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Aduz que como o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF foi proferido antes da sentença e de seu trânsito em julgado, é aplicável o artigo 535, §§ 5º e 7º do CPC na execução, tornando inexigível a obrigação, devendo ser decretada a nulidade absoluta, mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento para declarar inexigível a obrigação cujo adimplemento foi determinado pela decisão recorrida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do efeito suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:
"No caso, a sentença condenou o INSS a "b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 156.613.346-4, para convertê-lo no benefício mais vantajoso a parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas observando as seguintes datas: 1) caso a parte autora venha optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (06/04/2011), 2) se desejar revisão com aplicação das regras previstas na Lei 13.183/15 (18/06/2015), em qualquer das situações o INSS deverá descontar do novo benefício os valores que já foram pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição", tendo o INSS apelado apenas quanto ao INPC como índice de correção monetária. O acórdão determinou a implantação da revisão do benefício.
A sentença foi proferida em 18/09/2017 e o acórdão transitou em julgado em 03/08/2021.
O INSS então foi intimado para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou haver erro material no julgado (31/08/2021). Em decisão, foi determinada a correção e nova intimação do INSS para apresentar nova contagem e apresentar simulação da renda mensal e dos atrasados considerando a DER de 06/04/2011 e a data da aposentadoria por pontos, 18/06/2015 (23/10/2021).
Entretanto, assim não prodedeu o INSS, pois alegou que "o cumprimento da refeida decisão configura, indubitavelmente, uma desaposentação" e que, "a teor do que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não são devidas quaisquer parcelas ou prestação pelo exercício de atividades após obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que permaneça em exercício de atividades sujeitas a este Regime, salvo salário-família e reabilitação profissional quando empregado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 661.256/SC e 827.833/SC, pela impossibilidade de desaposentação, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Então assim decidiu o juiz a quo:
"1. O INSS foi intimado para: apresentar nova contagem e apresente simulação da renda mensal e dos atrasados considerando a DER de 06/04/2011 e a data da aposentadoria por pontos, 18/06/2015.
2. Pelas razões constantes da petição do evento 92 o INSS não cumpriu a determinação supra, sobre o argumento de que a concessão de nova aposentadoria com DIB em 18/06/2015 seria verdadeira desaposentação, pois o autor goza do benefício de aposentadoria desde 06/04/2011, havendo, assim, ofensa à legislação de regência e ao decidido pelo STF.
3. A sentença do evento 58 condenou o INSS a:
b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria NB 156.613.346-4, para convertê-lo no benefício mais vantajoso a parte autora, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas observando as seguintes datas: 1) caso a parte autora venha optar pela revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (1ª DER : 20/09/2007 ou 2ª DER : 06/04/2011), 2) se desejar revisão com aplicação das regras previstas na Lei 13.183/15 (18/06/2015), em qualquer das situações o INSS deverá descontar do novo benefício os valores que já foram pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
4. Contra referida decisão, o INSS apresentou recurso de apelação tão somente em relação aos critérios de atualização monetária (evento 55).
5. Assim, o pleito constante do evento 92 não merece acolhida, pois esbarra na decisão transitada em julgada, não cabendo, nesta fase de execução, qualquer discussão quanto ao mérito.
6. Intime-se o INSS da presente decisão e para, no prazo de 15 dias, cumprir o item 2 do despacho do evento 89, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00." (23/11/2021-Evento 94).
Intimado, limitou-se o INSS a apresentar nova contagem e simulação da renda mensal considerando a DER de 06/04/2011 e a data da aposentadoria por pontos, 18/06/2015 e requer a intimação do autor para ciência e apresentação do cálculo que entender cabível.
O autor, então, manifestou sua opção pelo benefício por pontos, com DER em 18/06/2015, requerendo o INSS a concesão de prazo de 20 dias para se manifestar.
Deferido o prazo, a Autarquia apresentou simulação da RMI, que foi rejeitada pelo autor, pois o benefíico implantado não utilizava a DER de opção pelo autor. Houve nova decisão determinando a implantação do benefício, em favor do autor, com DER em 18/06/2015. Mais uma vez não foi atendida a determinação, sendo determinada a intimação da "CEAB para implantar o benefício do autor com DER em 18/06/2015, conforme contagem de temo de serviço/contribuição constante do evento 97, out3, do despacho do evento 113 e manifestação do evento 120, no prazo previsto no Provimento 90/20 do TRF/4ª Região, sob pena de aplicação de multa diária"(27/05/2022).
Vem então a Autarquia, mais uma vez, a alegar a impossibilidade de implantar o benefício, pois "tal obrigação redunda no instituto conhecido como desaposentação, de aplicação vedada por decisão vinculante exarada em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal" e requer a a cassação da determinação, tendo em vista ser a obrigação inexigível, por força do entendimento vinculante do STF (28/07/2022).
Desse requerimento é que houve a decisão ora agravada.
Como visto, o INSS está reafirmando aquilo que já fora objeto de indeferimento pelo juiz no evento 94, quando deveria ter se insurgido e não o fez.
Todavia, as questões já decididas relativas à mesma lide não podem ser reapreciadas, sob o fundamento da preclusão (CPC, art. 505).
Assim, em juízo de cognição sumária, não me parece haver probabilidade do direito afirmado, requisito esse indispensável para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não verifico razões para alterar o posicionamento anterior, pois a aposentadoria por pontos com DER em 18/06/2015 foi garantida pela sentença que transitou em julgado. Assim, o título executivo deve ser cumprido fielmente em seus exatos termos. Ademais, o pedido já foi apreciado no evento 94, quando foi indeferido, e não houve insurgência. Portanto, evidente a preclusão da matéria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040169-23.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. fiel cumprimento ao título executivo. garantia do benefício mais vantajoso. preclusão. inocorrência.
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a opção ao benefício mais vantajoso, apenas dá fiel cumprimento a ele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Agravo de Instrumento Nº 5040169-23.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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