Agravo de Instrumento Nº 5003257-27.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092540-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARIO GRIGOLO
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIO GRIGOLO contra decisão (
, originário) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, que determinou ao agravante a promoção da execução dos valores que entende devidos.A parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária da gratuidade da justiça, fazendo jus, portanto, que o cálculo do valor que lhe é devido seja elaborado pela Contadoria Judicial. Aduz que não se trata de simples cálculos de mera soma aritmética, mas de cálculos complexos que extrapolam as possibilidades de realização pela parte ora agravante, não sendo cabível exigir do demandante, parte hipossuficiente, memória de cálculo complexa como a em questão.
Cita jurisprudência.
Requer antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
O pedido de liminar foi deferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Procede a insurgência da parte agravante.
Isso porque, consoante entendimento assentado pelo e. STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (AgRgno AREsp 783.343/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5.2.2016).
Nessa linha de orientação, a jurisprudência desta Corte entende cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça requerer a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos.
A propósito, veja-se os seguintes julgados nesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.
Se o credor é beneficiário de AJG, faz jus ao apoio técnico necessário à ampla defesa e têm direito à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial mediante pedido devidamente fundamentado. Precedentes. (AG 5066576-42.2017.4.04.0000, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Suplementar de SC, julgado em 01/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 524 do CPC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, revela-se possível a elaboração do cálculo exequendo pela Contadoria Judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal, não se configurando o sistema híbrido (Embargos Infringentes nº 2005.72.05.003189-6/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 13/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/05/2011). (TRF4, AG 5024900-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos, incluindo a confecção de cálculos pela Contadoria Judicial. Precedentes. (AG 5021446-58.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Eliane Paggiarin Marinho, 5ª Turma, julgado em 24/09/2019)
Com todos esses contornos jurisprudenciais, inexiste óbice para que a elaboração do cálculo do crédito complementar seja realizada pela Contadoria Judicial, razão pela qual merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086628v2 e do código CRC 3f60620a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003257-27.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092540-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARIO GRIGOLO
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086629v3 e do código CRC a90d4512.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003257-27.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: MARIO GRIGOLO
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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