Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007974-19.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. (TRF4, AG 5007974-19.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007974-19.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003991-12.2018.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VALDECIR DA ROSA

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, proferida nos seguintes termos:

1. De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo a evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios.

Dessa forma, considerando-se que ainda não foi remetida ao TRF 4 a requisição de pagamento, nem efetuado o levantamento de valores, possível o reconhecimento do erro material no cálculo apresentado pela parte autora, não havendo que se falar em preclusão.

Assim deve ser acolhido o cálculo do INSS, no ponto.

2. Outrossim, com o advento do novo CPC, a fixação de honorários advocatícios sofreu significativas mudanças, através de regulamentação individualizada de várias situações previstas no art. 85.

Para o deslinde do feito, transcrevo in verbis, o §7º do art. 85:

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Nesse sentido, conforme decidido pelo Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 5020741-65.2016.4.04.0000:

"(...)

Sobre a possibilidade de fixação da verba honorária em execuções não embargadas, ao enfrentar o RE 420.816, o STF deu "interpretação conforme a Constituição" ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", excepcionando as execuções realizadas por RPV - Requisição de Pequeno Valor.

Tal entendimento não resta alterado pelo § 7º do art. 85 do novo CPC, verbis:

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Ressalto que, por a lei não conter palavras inúteis, a restrição ao cabimento de honorários se dá apenas em relação à execução que enseje a expedição de precatório, e não quando o pagamento se der por RPV.

Caso contrário, a lei diria apenas que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido impugnada", o que não é o caso...."

Dessa forma, mantenho os honorários arbitrados na decisão do Evento "30", tendo em vista que, após a vigência do CPC, é devida a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se der por RPV e o cálculo for apresentado pela parte autora, independentemente de intimação da Procuradoria do INSS para cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que tal condição não está prevista em lei.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba. (TRF4, AG 5037478-41.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

3. Assim, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 50.186,38 sendo R$ 41.959,72 referentes ao principal, R$ 3.664,26 relativos aos honorários fixados no processo de conhecimento e R$ 4.562,40 relativos aos honorários do processo de execução, atualizados até 09/2020.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de que não ocorra bis in idem, tendo em vista que já foram arbitrados honorários em favor do exequente para a fase de execução.

Intimem-se. Após, expeça-se as requisições de pagamento.

O INSS alega, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença, porquanto prevaleceu a conta apresentada pelo INSS, em face dos embargos de declaração opostos, indicando erro material no cálculo ao desconsiderar a vedação legal de recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada. Demais disso, caso mantida a condenação, requer a redução por metade dos honorários advocatícios.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não procede a irresignação do INSS.

Inicialmente, cumpre referir que não resta caracterizada execução invertida, já que os cálculos foram apresentados pelo exequente, mesmo que tenha havido a correção do erro material apontado pelo INSS, em embargos declaratórios.

Portanto, não há que se falar em execução invertida ou cumprimento espontâneo da obrigação, o que autoriza a condenação do INSS em honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, consoante o disposto no artigo 85 do CPC.

A propósito, veja-se a jurisprudência da Turma em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo não havendo impugnação e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, conforme o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AG 5016656-94.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação. 3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação. 4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV). (TRF4, AG 5046289-87.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

Como se vê, consoante o entendimento jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo na hipótese do valor devido estar sujeito a pagamento via RPV, contudo somente sobre o valor definitivo da execução.

A eventual condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, AG 5003218-98.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573561v2 e do código CRC eb65777a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:19


5007974-19.2021.4.04.0000
40002573561.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007974-19.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003991-12.2018.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VALDECIR DA ROSA

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573562v2 e do código CRC 3d6cda5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:2:19

5007974-19.2021.4.04.0000
40002573562 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007974-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VALDECIR DA ROSA

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora