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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PREMATURO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA INCONTROVERSA. TRF4...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PREMATURO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA INCONTROVERSA. 1. Cabe ao magistrado na origem analisar e homologar o cálculo correto, sob pena de supressão de instância. Assim, é prematura ainda a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nesta quadra. 2. Não configura alteração da situação econômica do exequente embargado, com vistas à cessação do benefício da gratuidade da justiça, a circunstância dele auferir, por meio de precatório ou RPV, quantia decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos. 3. Cabível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC. (TRF4, AG 5020322-69.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020322-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença homologou o cálculo do INSS, condenou a parte exequente em honorários de 10% sobre o valor da diferença afastada, bem como afastou o benefício da justiça gratuita para este pagamento, porquanto o segurado, possui recursos auferidos nesta demanda (ev. 1. doc. 2, p. 461).

Argumenta o agravante, em síntese, que o próprio INSS identificou que realizou o desconto indevido das competências 01/2014 a abono/2014 e retificou seu cálculo; que a parte autora comprovou com os documentos anexados a impugnação de mov. 109.1 que não recebeu o benefício anteriormente descontado pelo INSS; que o Juiz não esclareceu qual dos cálculos do INSS foi homologado. Destaca que colacionou aos autos (mov. 122.4) o Histórico de Crédito fornecido e confeccionado pelo INSS, onde não consta nenhum recebimento nas competências de 01/2014 a 12/2014.

Alega, ainda, que não existe fundamento para condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, vez que é nítido que a parte autora utilizou em seu cálculo os parâmetros estabelecidos no acórdão, bem como, o devido desconto dos valores recebidos administrativamente, não existindo desse forma excesso de execução da parte autora.

Sustenta, também, que parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não restou comprovado em nenhum momento que houve alteração da situação econômica do autor que justifique o afastamento da suspensão da execução das despesas sucumbenciais.

Requer desde já seja deferida a expedição dos competentes ofícios de pagamento em relação ao montante incontroverso. Pede a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso o INSS apresentou execução invertida, impugnada pela parte autora que questionou os descontos feitos pela autarquia previdenciária em relação ao período de 01/2014 a 12/2014.

Intimado, o INSS afirmou (ev. doc. 2, p. 418/423):

Destaco que os documentos trazidos no corpo da referida petição são ilegíveis.

Nada obstante, apesar de afirmar que os descontos seriam decorrentes de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, supostamente cessado pela sentença de morte presumida (o que por si só já indica haver contradição em relação a este feito), apresentou novo cálculo dos valores devidos sem descontar valores de 01/2014 a 12/2014.

De outro lado, como bem destacado pelo agravante em suas manifestações, o benefício apontado como recebido em 2014 ocorreu em Porto Calvo, no estado de Alagoas/RN, o que também corrobora haver equívoco do INSS no desconto feito na impugnação, possivelmente por se tratar de homônimo.

De outro lado, a parte autora trouxe aos autos seu histórico de créditos, que comprova que não recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 01/2014 a 12/2014 (ev. 1., doc. 2, p. 445):

Portanto, assiste razão à parte agravante neste ponto.

De outro lado, a parte autora apresentou como valor total devido R$ 97.964,34, sendo R$ 89.058,49 referente ao principal e R$ 8.905,85 de honorários.

Já o INSS no cálculo do mov. 117 apresentou como valor total R$ 95.169,43, sendo R$ 85.312,93 de principal e R$ 9.856,50 de honorários.

Nesse contexto, cabe ao magistrado na origem analisar e homologar o cálculo correto, sob pena de supressão de instância.

Assim, é prematura ainda a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nesta quadra.

De outro lado, observo que não configura alteração da situação econômica do exequente embargado, com vistas à cessação do benefício da gratuidade da justiça, a circunstância dele auferir, por meio de precatório ou RPV, quantia decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos.

Por fim, cabível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

...

§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.

(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (...) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.00

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705872v2 e do código CRC 420446f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 12:8:52


5020322-69.2021.4.04.0000
40002705872.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020322-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. arbitramento prematuro. benefício da justiça gratuita. parcela incontroversa.

1. Cabe ao magistrado na origem analisar e homologar o cálculo correto, sob pena de supressão de instância. Assim, é prematura ainda a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nesta quadra.

2. Não configura alteração da situação econômica do exequente embargado, com vistas à cessação do benefício da gratuidade da justiça, a circunstância dele auferir, por meio de precatório ou RPV, quantia decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos.

3. Cabível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705873v4 e do código CRC cf4de4e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 12:8:52


5020322-69.2021.4.04.0000
40002705873 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020322-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1557, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:41.

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