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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMEN...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação. Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. 2. Tratando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5016592-84.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016592-84.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIGUEL GASPARETTO

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação a oposta pelo INSS, nos termos que transcrevo (evento 66 do processo originário):

Com relação ao tema - base de cálculo dos honorários advocatícios -, assim já se manifestou a Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0011796-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016)

Ou seja, o valor da condenação, para fins de apuração do montante devido a título de honorários de sucumbência, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido, independentemente do que for devido e pago ao autor da ação após os descontos decorrentes de parcelas recebidas na via administrativa.

Face ao exposto, rejeito a impugnação do INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente (suposto excesso de execução de honorários advocatícios).

Requisitem-se os valores incontroversos, observando que, em relação ao principal, a parte exequente concordou, no evento 57, com o cálculo do INSS.

Sustenta o INSS, em síntese, que não poderá haver a incidência de honorários advocatícios devidos aos advogados do vencedor sobre os pagamentos administrativos, pois não compõem o proveito econômico obtido pelo exequente na causa, sendo interdependentes do êxito da ação, ressalvadas as hipóteses em que há antecipação de tutela.

Requer seja declarado que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o proveito econômico obtido pelo exequente, limitado à data da sentença condenatória ou ao acórdão que reformou a sentença de improcedência, inclusive com o desconto de eventuais pagamentos administrativos por força de compensação legal, art. 124 da LB.

Postula, ainda, seja afastada a condenação em honorários em razão da rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Da base de cálculo dos honorários advocatícios

Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele deferido judicialmente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor do constituinte. Adota-se, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado outro benefício no curso da lide.

A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício, ao ingressar com a ação e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico obtido pelo advogado foi apenas a diferença de benefício.

No caso concreto, a situação situa-se na primeira hipótese. O autor ingressou administrativamente em 23/08/2012 e judicialmente em 01/11/2017, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. Em 07/10/2014, o autor passou a perceber, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.422.908-9 - evento 37 do processo originário). A demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.

Assim, o ajuizamento da ação sequer teria sido necessário se o INSS houvesse reconhecido adequadamente o direito do segurado. Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa, ainda que estas não tenham decorrido do trabalho do advogado na ação de origem.

Esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários. Confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença condenatória, ainda que o autor, ao optar por benefício concedido administrativamente no curso da ação, desista de implantar e executar em parte o benefício que lhe foi deferido judicialmente. (TRF4, DE INSTRUMENTO Nº 5036228-75.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que entendeu que as parcelas pagas na via administrativa devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Dos honorários no cumprimento de sentença

A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.

A conta de liquidação foi apresentada pelo INSS e rejeitada, ainda que em parte, pelo autor, o qual apresentou conta retificativa. Portanto, não havendo a concordância do credor, não restou configurada a chamada "execução invertida", o que enseja a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Tendo havido impugnação (evento 60 do processo originário), há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sujeito a pagamento por precatório.

Tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

No caso, correto o título executivo que condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900898v2 e do código CRC 150aa88b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:55:27


5016592-84.2020.4.04.0000
40001900898.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016592-84.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIGUEL GASPARETTO

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação. Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.

2. Tratando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900899v4 e do código CRC 5ab50b9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:55:27


5016592-84.2020.4.04.0000
40001900899 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016592-84.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIGUEL GASPARETTO

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:56.

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